Opinião

Aplicação da descoberta inevitável no STJ e o risco de sua banalização

Problema que não se resolve sozinho

Há institutos jurídicos que, quando mal compreendidos, se tornam mais perigosos do que a ausência de qualquer regra. A teoria da descoberta inevitável é um deles.

Criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos no julgamento do caso Nix v. Williams, em 1984, e incorporada ao Direito brasileiro pela Lei nº 11.690/2008, com uma imprecisão técnica que até hoje gera confusão, como veremos, a teoria da descoberta inevitável funciona como uma exceção à regra de exclusão das provas ilícitas por derivação. Em outras palavras: mesmo que uma prova tenha sido obtida a partir de outra comprovadamente ilícita, ela poderá ser admitida no processo se restar demonstrado que seria inevitavelmente descoberta por meios lícitos, independentemente da fonte contaminada.

O problema não está na teoria em si. Está na forma como ela vem sendo aplicada por parte da jurisprudência. Existe certa frouxidão argumentativa que converte a exceção em regra e esvazia, na prática, a garantia constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas.

De onde vem e o que significa

O leading case norte-americano que deu origem à teoria envolvia um homicídio. O investigado havia ocultado o corpo de uma criança. Durante as buscas, que contavam com centenas de voluntários percorrendo uma área delimitada segundo um plano previamente traçado, a polícia obteve ilegalmente a confissão do suspeito, que indicou o local onde o cadáver estava escondido. A Suprema Corte manteve a prova, entendendo que o corpo seria encontrado de qualquer forma, em questão de horas, dado o avanço concreto das buscas.

O que chama atenção no caso paradigmático não é apenas a conclusão, mas a sua base: havia um plano em execução, voluntários em campo, uma área delimitada sendo vasculhada sistematicamente. A inevitabilidade não era especulação, mas uma projeção concreta, ancorada em fatos verificáveis.

No Brasil, a teoria foi positivada no artigo 157, §2º, do Código de Processo Penal:

“Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.”

Spacca

O problema é que o conceito descrito pelo legislador não corresponde à teoria da fonte independente. Corresponde, de fato, à descoberta inevitável. A doutrina [1] é praticamente unânime nesse diagnóstico, apontando uma confusão conceitual que abre espaço para interpretações expansivas e potencialmente lesivas às garantias fundamentais.

STJ e linha divisória entre concreto e especulativo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema não é uniforme, e essa incoerência é preocupante. As decisões da 5ª e da 6ª Turmas (usamos alguns exemplos, mas muitos outros podem ser encontrados no sistema de busca do tribunal) revelam uma diferença de abordagem que não pode ser ignorada.

A 6ª Turma tem adotado postura consistentemente mais restritiva. Dois julgados merecem destaque.

No HC nº 436.603/SC [2], de relatoria da ministra Laurita Vaz, o caso envolvia uma busca e apreensão domiciliar declarada ilegal pelas próprias instâncias ordinárias. Ainda assim, o juízo singular e o tribunal de segundo grau aplicaram a teoria da descoberta inevitável para aproveitar as provas obtidas (aqui mora o perigo). O raciocínio adotado foi: caso os policiais tivessem solicitado o mandado logo após a prisão em flagrante, ele teria sido deferido. Logo, as provas seriam encontradas de qualquer maneira.

A ministra, ao cassar esse entendimento, identificou o vício argumentativo. A fundamentação das instâncias ordinárias, marcada pelo uso reiterado do verbo “ser” no futuro do pretérito: “seria apresentada”, “seria deferida”, “seria exitosa”, não passava de um exercício de futurologia desconectado de qualquer elemento concreto.

Não havia investigação paralela em andamento, não havia elementos que indicassem que as autoridades chegariam inevitavelmente àquele endereço. As próprias diligências anteriores revelavam que os policiais não sabiam sequer onde o acusado morava, tanto que em diversas ocasiões não conseguiram dar cumprimento ao mandado de prisão. Aplicar a descoberta inevitável num cenário como esse, seria descontaminar praticamente qualquer prova ilícita derivada, bastando descrever abstratamente o que a polícia poderia ter feito e não fez.

No HC 695.895/MS [3], o ministro Rogério Schietti enfrentou um caso ainda mais revelador. Policiais abordaram um suspeito em rodovia, nada encontraram de ilícito, mesmo assim o retiveram na base e, quando seu celular tocou, um dos agentes o atendeu se passando pelo próprio acusado. O interlocutor era um comparsa que transportava drogas e queria saber se havia fiscalização no trajeto. Enganado, confirmou a rota e foi preso.

O magistrado reconheceu a ilicitude de toda a cadeia probatória e recusou a aplicação da descoberta inevitável. Seu argumento foi cirúrgico. O próprio telefonema, que havia sido o gatilho da prisão, tinha como finalidade justamente verificar se era seguro prosseguir. Se o policial não tivesse atendido a ligação e se passado pelo réu, o desfecho poderia ter sido completamente outro: fuga, mudança de rota, descarte das drogas etc. A inevitabilidade era pura ficção.

O voto também desenvolveu um raciocínio semântico relevante. O artigo 157, §2º, do CPP usa o verbo “seria”, e não “poderia ser”. A distinção não é irrelevante. “Seria” aponta para algo que aconteceria com alto grau de probabilidade, dado o curso natural dos fatos. “Poderia ser” é mera possibilidade, conjectura. A descoberta inevitável exige o primeiro.

5ª Turma e o risco da aplicação ampliada

O cenário muda quando se examina parte da jurisprudência da 5ª Turma. Em casos como o HC 359.549 [4] e o AgRg no HC 521.228 [5], a teoria foi aplicada com base no argumento de que “o curso normal das investigações conduziria ao mesmo desfecho”, sem que esse raciocínio fosse suficientemente ancorado em elementos concretos dos autos.

A expressão “curso normal das investigações” merece ceticismo. Ela é, por definição, genérica. Qualquer investigação, em tese, poderia chegar a qualquer resultado se desenvolvida de forma suficientemente ampla. Utilizada como fundamento autônomo para a descoberta inevitável, essa fórmula transforma a exceção em regra. E é exatamente isso que a doutrina e os julgados mais cuidadosos têm apontado como o principal risco da teoria.

Há casos em que a 5ª Turma acertou o passo. No AgRg no HC 783.183 [6], de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a turma recusou a aplicação da teoria ao argumento de que não foram apresentados elementos concretos que indicassem de que forma a prova seria inevitavelmente obtida sem a conduta ilícita. E no REsp 1.630.097 [7], o ministro Joel Ilan Paciornik afastou a descoberta inevitável em hipótese em que a prova dependia diretamente de informação obtida por meio de escuta policial ilegal. Ou seja, sem a ilicitude, não haveria prova.

A dissonância entre as turmas, portanto, existe. E ela aponta para a necessidade urgente de que a 3ª Seção, formada exatamente pela reunião da 5ª e da 6ª Turmas, pacifique a questão e estabeleça critérios objetivos para a aplicação da teoria [8].

O que a teoria exige, e o que ela não tolera

A partir da leitura sistematizada dos julgados e da doutrina especializada, é possível identificar o que a teoria da descoberta inevitável, corretamente compreendida, requer para ser aplicada.

Primeiro, é indispensável a existência de investigação concreta e autônoma, em curso anterior ou paralelo ao acesso à prova ilícita. Não se aceita uma investigação hipotética, não uma que poderia ter sido instaurada, mas uma que efetivamente existia e que apontava, com dados verificáveis, para o mesmo resultado.

Segundo, é necessária a demonstração de alta probabilidade, e não mera possibilidade, de que a prova seria alcançada por meios lícitos [9]. A diferença entre “inevitável” e “possível” é a linha que separa uma exceção constitucionalmente tolerável de uma autorização em branco para validar ilegalidades.

Terceiro, o ônus de demonstrar a inevitabilidade recai sobre a acusação. Não é à defesa que cabe provar que a prova não seria encontrada. É ao Estado que cabe demonstrar, com elementos concretos, que ela o seria.

Exceção não pode virar regra

Há algo estruturalmente relevante na discussão sobre as provas ilícitas por derivação que frequentemente escapa ao debate mais superficial. A regra de exclusão (e seu corolário, a teoria dos frutos da árvore envenenada) não existe apenas para proteger o réu. Ela existe para desencorajar práticas ilegais por parte das autoridades públicas. Se o Estado sabe que as provas obtidas por meios ilícitos serão excluídas do processo, tem incentivo para agir dentro da legalidade.

Quando a teoria da descoberta inevitável é aplicada com frouxidão (bastando descrever abstratamente o que poderia ter sido feito de forma lícita), esse efeito dissuasório desaparece. A ilegalidade passa a ser tolerada, porque seus produtos, de uma forma ou de outra, acabarão aproveitados. O agente público que viola uma comunicação telefônica, que realiza uma busca sem mandado ou que retém o celular de alguém sem autorização judicial aprende, na prática, que a irregularidade tem custo processual reduzido e, às vezes, nenhum.

É essa dinâmica que os julgados mais cuidadosos do STJ e a doutrina têm procurado corrigir. E é ela que deve guiar a necessária uniformização do tema pela 3ª Seção.

Concluindo…

A teoria da descoberta inevitável é legítima, mas não é a regra. E exceções exigem fundamentação rigorosa, não raciocínios hipotéticos construídos no vácuo.

A inadmissibilidade das provas ilícitas, garantida pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, não é uma formalidade descartável quando o caso parece grave ou quando o réu parece culpado. É uma condição de legitimidade do processo penal democrático.

Advogados precisam conhecer essa distinção para invocar a teoria com precisão, e para combatê-la quando aplicada sem o rigor que ela exige. Magistrados, por sua vez, precisam resistir à tentação de utilizá-la como instrumento de convalidação retroativa de ilegalidades, especialmente quando o caso é grave e a pressão por uma condenação pode atrapalhar a análise cuidadosa do percurso probatório.

O processo penal não comporta atalhos. E a descoberta inevitável, quando mal aplicada, é um desvio que corrói a Constituição.

 


[1] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 85, 2010, p. 405.

[2] STJ, HC n. 436.603/SC, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 03/12/2019.

[3] STJ, HC n. 695.895/MS, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/11/2022.

[4] STJ, HC n. 359.549/PR, relator ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.

[5] STJ, AgRg no HC n. 521.228/RJ, relator ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.

[6] STJ, AgRg no HC n. 783.183/CE, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.

[7] STJ, REsp n. 1.630.097/RJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017.

[8] MELO, Ary Matheus Vieira de; FONSECA, Reynaldo Soares da. A prova ilícita derivada e a exceção da descoberta inevitável: uma análise segundo a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 11, n. 3, e1218, set./dez. 2025, p. 24.

[9] GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do processo penal: considerações críticas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 47.

Felipe Augusto Holanda Leite

é advogado criminalista, especialista em Direitos Humanos, secretário-geral da Comissão de Ciências Criminais da OAB-DF (Subseção Taguatinga) e da Comissão de Direito Penal Econômico da Anacrim-DF.

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