Opinião

STJ vai redefinir efeito interruptivo dos embargos de declaração

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou, no último dia 6 de maio, o julgamento de embargos de divergência que promete redefinir os contornos do efeito interruptivo dos embargos de declaração sobre o prazo do recurso principal [1]. A questão central é relativamente simples em sua formulação, mas de impacto prático abrangente: a privação do efeito interruptivo se restringe à intempestividade ou pode ser estendida a qualquer decisão de não conhecimento? A resposta determinará se os embargos de declaração permanecerão como instrumento seguro ou se converterão em armadilha processual.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

fachada do STJ

Este artigo sustenta quatro premissas: (1) os embargos de declaração são cabíveis contra toda e qualquer decisão judicial; (2) o não conhecimento desse recurso, ressalvada a intempestividade, viola a segurança jurídica; (3) a ampla margem de avaliação subjetiva do julgador sobre o cabimento gera situações teratológicas; (4) a utilização de inteligência artificial para minutar decisões sobre embargos pode multiplicar injustiças, caso o prompt empregado não seja adequado.

Ampla viabilidade dos embargos de declaração contra toda e qualquer decisão judicial

O artigo 1.022 do CPC é categórico: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, desde que presentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material [2]. A opção legislativa foi deliberada e abrange sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias e monocráticas em tribunais. A amplitude do texto não comporta exceções não previstas.

Essa amplitude decorre da própria natureza do recurso: trata-se de instrumento vocacionado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, completa e coerente — atributos que devem estar presentes em qualquer ato decisório. Conforme lição de Luiz Fux, as decisões judiciais têm como finalidade última a definição de direitos, razão pela qual devem ser claras e precisas [3]. Se tal aptidão pode faltar a qualquer espécie decisória, o remédio deve igualmente estar disponível em face de qualquer delas.

O artigo 489, § 1º, do CPC relaciona condutas que configuram ausência de fundamentação, todas passíveis de impugnação via embargos de declaração. Restringir o cabimento do recurso importaria tolerar decisões obscuras, omissas ou contraditórias, violando o artigo 93, IX, da Constituição. Afastar o cabimento dos embargos fora das hipóteses legalmente previstas cria lacuna incompatível com os princípios do contraditório, do acesso à Justiça e da ampla defesa [4].

Impossibilidade de não conhecimento dos embargos tempestivos, ressalvada a intempestividade, sob pena de insegurança jurídica

Pode o tribunal deixar de conhecer embargos de declaração tempestivos, privando-os do efeito interruptivo, sob o pretexto de que seriam “manifestamente incabíveis”? A resposta deve ser negativa.

A única hipótese em que os embargos, por razão intrínseca ao recurso, não produzem o efeito interruptivo é a da intempestividade. Recurso interposto fora do prazo legal é ato processual inválido. A intempestividade é vício objetivo, aferível de plano, sem margem de discricionariedade. Fora dessa hipótese, o artigo 1.026 do CPC é claro: os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Não há ressalva legal para os casos de embargos “manifestamente incabíveis”. A criação judicial dessa exceção representa interpretação contra legem que fragiliza a previsibilidade do sistema recursal [5].

O próprio CPC já prevê mecanismo adequado para coibir o uso protelatório: multa de até 2% sobre o valor da causa, elevada a até 10% na reiteração, com condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito prévio (artigo 1.026, §§ 2º e 3º). Esse mecanismo é suficiente para desestimular o abuso sem sacrificar o direito ao recurso principal.

A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura captou com precisão esse ponto ao votar pelo afastamento da intempestividade do recurso especial, reconhecendo que o caso envolvia pretensão legítima de discutir vícios da decisão [6]. O voto evidencia que a distinção entre embargos “cabíveis” e “incabíveis” é muito menos clara na prática do que parece em abstrato, e que a supressão do efeito interruptivo, fora dos casos de intempestividade, representa penalização desproporcional às partes.

Subjetividade do julgador e a artificialidade na avaliação do cabimento: riscos de injustiça e situações teratológicas

Quando se diz que os embargos são “manifestamente incabíveis”, quem decide o que é manifesto? O próprio órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Esse paradoxo gera situação de difícil solução: a parte que se sente prejudicada leva ao mesmo órgão sua irresignação; se esse órgão reputar os embargos “incabíveis”, privará a parte do efeito interruptivo e provavelmente decretará a intempestividade do recurso principal. O resultado é a perda de dois recursos por força de um juízo unilateral e subjetivo sobre a pertinência da impugnação à própria decisão.

O caso concreto julgado pela Corte Especial é ilustrativo. Após condenação pelo TJ-RJ, a embargante opôs embargos apontando omissão; não foram conhecidos. Novos embargos foram opostos para apontar que os fundamentos dos primeiros não foram analisados; também não conhecidos, sob o fundamento de “mera reiteração”. O recurso especial subsequente foi considerado intempestivo. A empresa perdeu o direito ao recurso especial não por inércia, mas por ter agido de forma que o julgador considerou inadequada — juízo esse proferido após o escoamento do prazo recursal. Situação teratológica.

Nas instâncias ordinárias, o problema é igualmente grave. O articulista deparou-se, na presente semana, com caso em que o primeiro julgador atribuiu excepcional efeito suspensivo aos embargos e intimou a parte adversa para resposta — e, após a resposta, um segundo julgador que assumiu a vara simplesmente não conheceu dos aclaratórios, ignorando inclusive o efeito suspensivo concedido por seu antecessor. Como explicar ao constituinte: “seus embargos foram recebidos com efeito suspensivo” e, depois, “não foram conhecidos, de modo que o prazo do recurso principal decorreu”?

A mesma dinâmica perversa pode se replicar com o uso de inteligência artificial: admitindo-se a utilização dessas ferramentas para exame e minuta de decisões sobre embargos de declaração, um prompt inadequado ou uma cadeia de dados enviesada pode levar ao proferimento em série de decisões que simplesmente não conheçam dos recursos, multiplicando as situações teratológicas em escala industrial.

A subjetividade do critério gera, ainda, grave problema de isonomia: duas partes em situações processuais idênticas podem receber tratamento radicalmente diferente perante órgãos distintos. A diferença não decorre da lei, mas da percepção subjetiva de cada julgador. O artigo 926 do CPC impõe a todos os tribunais os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência — deveres incompatíveis com o modelo ora criticado.

Considerações finais

O julgamento da Corte Especial do STJ é oportunidade para fixar, de uma vez por todas, que a privação do efeito interruptivo dos embargos de declaração só se justifica na hipótese de intempestividade — único critério objetivo e seguro. Espera-se que a corte confirme:

(1) os embargos de declaração são cabíveis contra toda e qualquer decisão judicial (artigo 1.022 do CPC), sem que a jurisprudência crie restrições não previstas em lei;

(2) o não conhecimento dos embargos tempestivos, ressalvada a intempestividade, não pode acarretar a supressão do efeito interruptivo, sob pena de violação à segurança jurídica, à proporcionalidade e à própria finalidade do recurso;

(3) critérios subjetivos para o não conhecimento geram grave insegurança jurídica, comprometem a isonomia e produzem situações teratológicas que o sistema não pode tolerar;

(4) a permissão de critérios subjetivos, em tempos de inteligência artificial, poderá multiplicar decisões injustas em que o prompt criado ou a solução caminhe pelo “não conhecimento”.

Para todas as demais hipóteses que não a intempestividade, o caminho é o do conhecimento e julgamento dos embargos, com aplicação das sanções previstas em lei quando caracterizado o abuso. Esse é o caminho que preserva o acesso à Justiça, a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário. Nas palavras do ministro Luiz Fux:

“Por outro lado, mesmo inadmissível o recurso, o efeito interruptivo opera-se, porquanto a lei previu apenas sanção pecuniária em caso de impugnação maliciosamente interposta (artigo 1.026 e §§ do CPC), e não a perda de prazo do recurso subsequente” [7].

 


[1] O julgamento foi noticiado na ConJur em 6/5/2026, sob o título “STJ debate como embargos de declaração afetam prazo do recurso principal”. Disponível aqui.

[2] Art. 1.022 do CPC/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”

[3] “As decisões judiciais têm como finalidade última a definição de direitos e, para esse fim, devem ser claras e precisas […]. Em face desta sua razão de ser, inegável é o cabimento desse recurso contra qualquer manifestação judicial.” FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 1003.

[4] O art. 489, § 1º, do CPC/2015 prevê hipóteses de nulidade da decisão por ausência de motivação suficiente, constituindo omissões atacáveis por embargos de declaração, independentemente da natureza da decisão. O princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) desdobra-se, no plano processual, no direito ao controle das decisões judiciais pelos meios recursais previstos em lei.

[5] Conjur, 06 mai. 2026: “[p]ara evitar que os embargos de declaração sejam usados de maneira protelatória, o STJ passou a entender que eles não interrompem o prazo de 15 dias para o recurso especial quando são manifestamente incabíveis”. O art. 1.026, § 2º, do CPC já prevê sanção específica: multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, elevada a até 10% na reiteração, condicionando nova interposição ao depósito prévio.

[6] Voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura na Corte Especial do STJ, conforme noticiado pelo Conjur em 06/05/2026: “o caso não é de oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, pois houve a pretensão de discutir os vícios, o que autoriza o manejo desse instrumento jurídico”.

[7] “Por outro lado, mesmo inadmissível o recurso, o efeito interruptivo opera-se, porquanto a lei previu apenas sanção pecuniária em caso de impugnação maliciosamente interposta (art. 1.026 e §§ do CPC), e não a perda de prazo do recurso subsequente.” FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 1008.

Pedro Caetano Dias Lourenço

é advogado, mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP e professor universitário.

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