Opinião

Marco legal de combate ao crime organizado e o impacto nas regras de competência processual

Sem fugir ao tradicional perfil punitivista, o legislador brasileiro aprovou a recente Lei nº 15.358/2026, com vistas a tipificar as condutas de “domínio social estruturado” e “favorecimento ao domínio social estruturado”.

A expansão das facções criminosas com novos mecanismos de engenharia criminal e a crescente pressão estrangeira por medidas capazes de frear a macrocriminalidade serviram de inspiração às alterações também no Código Penal, de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, endurecendo figuras típicas e criando mecanismos de maior rigor na persecução e no cumprimento da pena.

Dentre as diversas medidas da nova legislação, duas alterações chamam a atenção e serão objeto de maior reflexão nesse breve estudo. São elas a inclusão do §2º-D ao artigo 121 do Código Penal [1] e a alteração da regra do artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal [2].

Com essa reforma, o legislador cria uma nova forma qualificada de homicídio, quando praticado no contexto de organização ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. Apesar de não declarado expressamente, a regra do artigo 121, §2º-D tem endereço certo, reprimir todos os crimes de homicídio praticados por integrantes de facções do tráfico de drogas e também das milícias.

De forma a obter um julgamento mais célere e com menos obstáculos procedimentais, o legislador também alterou as regras de competência do artigo 78, I do CPP e deixa claro que os homicídios praticados no contexto de organizações criminosas não devem ser apreciados pelo tribunal popular, excepcionando a regra do artigo 5º, XXXVIII, ‘d’ da CRFB, cláusula pétrea e direito fundamental de todo acusado.

Inconstitucionalidade da nova redação do art. 78, I do CPP é gritante

Ao menos três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.952, 7.956 e 7.957) já foram ajuizadas e uma delas questiona esse aspecto da competência processual (ADI 7.957).

Spacca

O quadro constitucional das regras de competência no processo penal brasileiro ainda sofre muita instabilidade na sua interpretação e aplicação, principalmente por conta da oscilação jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que se observa com o tratamento do foro por prerrogativa de função.

Por mais que as regras de competência sofram modificações interpretativas com vistas a tornar a entrega da persecução penal mais eficiente, a competência constitucional do Tribunal do Júri sempre sobreviveu à instabilidade jurídica ocasionada pela persecução penal de detentores do foro.

É consenso teórico que a competência constitucional do Tribunal do Júri não pode ser derrogada por lei infraconstitucional, sob risco de violação a regra do artigo 5º, XXXVIII da CRFB e do próprio princípio do juiz natural.

Sabemos que outrora o legislador foi mais lúcido ao lidar com crimes que afetam a vida, retirando-os da competência do Tribunal do Júri através de engenharia legislativa apoiada na clássica compreensão de tutela do bem jurídico.

É o que ocorre, por exemplo, nos seguintes crimes: artigo 129, §3º; artigo 133, §2º; artigo 134, §2º; artigo 136, §2º; artigo 157, §3º, II; artigo 158, §3º; artigo 159, §3º; artigo 213, §2º; artigo 217-A, §4º. Nestas infrações penais, o resultado morte, ou seja, o crime contra a vida, foi colocado em segundo plano, pois o legislador priorizou a tutela de outros bens jurídicos, a exemplo da integridade corporal, da saúde, do patrimônio e da dignidade sexual, por exemplo, os quais se tornaram protagonistas do núcleo do tipo penal.

Consequentemente, em razão de a redação constitucional ater a competência do júri aos crimes dolosos contra a vida (artigos 121 a 128 do Código Penal), as diversas outras infrações que punem, de forma secundária, condutas atentatórias também a vida, acabam por ser apreciadas e julgadas pelo juízo natural — as varas criminais comuns —, afastando-se a competência especializada do tribunal popular.

Tivesse o legislador inserido a conduta atentatória à vida, com a redação prevista do §2º-D, do artigo 121, no tipo penal introduzido ao artigo 2º da Lei 15.358/2026, a interpretação literal favoreceria a exclusão da competência do Tribunal do Júri, tal como ocorre nos tipos penais antes mencionados que lidam com ataques a vida, mas que por questões de semântica normativa, estão excluídos da competência popular. Nesse desenho normativo, esses crimes de domínio estruturado com resultado morte teriam o julgamento a cargo das varas colegiadas previstas na Lei nº 12.964/2012.

No entanto, ainda que o legislador pretenda corrigir esse equívoco com uma nova reforma legislativa, um ponto ainda precisa ser considerado. A exigência probatória de crimes envolvendo organizações criminosas no sistema jurídico brasileiro ainda é muito vacilante.

Não raros são os processos em que o nível de suficiência probatória se reduz ao depoimento de policiais militares, inspetores de polícia, informantes e testemunhos de ouvir dizer. Essa baixeza probatória forçou o Superior Tribunal de Justiça a estabelecer uma série de restrições procedimentais com vistas a assegurar o devido processo legal, a exemplo da inadmissão do standard in dubio pro societate [3]; a utilização do conceito de injustiça epistêmica [4]; a restrição a utilização de depoimentos e ouvir dizer [5]; a inviabilidade de a pronúncia ser lastreada exclusivamente em elementos da fase investigativa [6].

A flexibilização da competência do tribunal do júri para crimes que envolvam organizações criminosas não é novidade do sistema jurídico brasileiro. A Constituição Portuguesa, em seu artigo 207º prevê a competência do Tribunal do Júri [7] para os crimes graves, excepcionando expressamente os de “criminalidade altamente organizada”.

Entretanto, diversamente do que ocorre no Brasil, em terras lusitanas, a própria carta que consagra a garantia, estabelece as hipóteses em que deve o direito ser excepcionado, sob a garantia de proteção dos jurados.

Claramente a Lei nº 15.358/2026 se enquadra no conceito do Direito Penal de terceira velocidade [8], em que a supressão de garantias se justifica em favor de uma persecução penal efetiva no combate ao crime organizado [9].

Resta ao Supremo Tribunal Federal o controle da garantia constitucional do artigo 5º, XXXVIII da CRFB, sinalizando ao Poder Legislativo que as mudanças de competência devem ser compatibilizadas com o texto constitucional.

 


[1] “Art. 121.
§2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).
[2] “Art. 78.
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;

[3] STJ – REsp 2.091.647

[4] STJ – AREsp 1.940.381/AL e AREsp 1.936.393/RJ

[5] STJ – HC 887.003

[6] STJ – Tema 1.260

[7] Artigo 207.º (Júri, participação popular e assessoria técnica)  1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.

[8]Segundo Jakobs, o Direito penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é o habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas. De modo materialmente equivalente, na Espanha Silva Sánchez tem incorporado o fenômeno do Direito penal do inimigo a sua própria concepção político-criminal. De acordo com sua posição, no momento atual estão se diferenciando duas «velocidades» no marco do ordenamento jurídico-penal: a primeira velocidade seria aquele setor do ordenamento em que se impõem penas privativas de liberdade, e no qual, segundo Silva Sánchez, devem manter-se de modo estrito os princípios político-criminais, as regras de imputação e os princípios processuais clássicos. A segunda velocidade seria constituída por aquelas infrações em que, ao impor-se só penas pecuniárias ou restritivas de direito – tratando-se de figuras delitivas de cunho novo -, caberia flexibilizar de modo proporcional esses princípios e regras «clássicos» a menor gravidade das sanções. Independentemente de que tal proposta possa parecer acertada ou não – uma questão que excede destas breves considerações -, a imagem das «duas velocidades» induz imediatamente a pensar – como fez o próprio Silva Sánchez – no Direito penal do inimigo como «terceira velocidade», no qual coexistiriam a imposição de penas privativas de liberdade e, apesar de sua presença, a «flexibilização» dos princípios político-criminais e as regras de imputação”.  (JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. P. 67-69).

[9]São também de grande relevo para o processo penal os estudos criminológicos que traçam a distinção entre a pequena criminalidade e a criminalidade grave. Louvando-se nesta distinção e assumindo que se trata aqui de duas realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provocam...” (ANTUNES, Maria João. Direito processual penal. 5. Ed. Coimbra: Almedina, 2025. P. 16).

Franklyn Roger Alves Silva

é doutor em Direito Processual pela Uerj e defensor público do estado do Rio de Janeiro.

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