Linha divisória

Mudança no cálculo do abono pecuniário dos Correios não retroage, decide TST

A retirada unilateral de uma condição mais benéfica concedida reiteradamente pelo empregador configura alteração contratual lesiva. O pagamento prolongado de vantagem superior à exigência legal incorpora-se ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido.

Com base nesse entendimento, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante, em julgamento nesta quarta-feira (20/5), para impedir os Correios de mudarem o cálculo do abono pecuniário para os empregados admitidos antes de 2016.

Correios ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

TST concluiu que mudança do cálculo para empregados antigos seria alteração lesiva

O litígio julgado em caráter repetitivo trata da forma de apuração do abono pecuniário, que consiste na conversão de dez dias de férias em dinheiro, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Durante 27 anos, os Correios utilizaram uma fórmula em que o adicional de férias de 70% incidia tanto sobre os 30 dias de descanso quanto sobre os dez dias vendidos. A prática gerava um acréscimo superior a 93% sobre o período de férias.

Em 2016, a estatal editou um memorando circular para modificar o procedimento de pagamento. A empresa pública passou a calcular a gratificação apenas uma vez, sob a justificativa de que a fórmula anterior representava um erro metodológico que causava repasse em duplicidade.

No julgamento do incidente, a estatal argumentou que, por ser integrante da administração pública indireta, está submetida ao princípio da legalidade imposto pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Segundo a empresa, o ajuste consistiu apenas na correção de um cálculo incompatível com a lei. Por outro lado, os representantes dos trabalhadores alegaram que a fórmula original foi praticada por quase três décadas, incorporando-se aos contratos como uma condição mais benéfica. Eles sustentaram que a redução ofendia o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 51 do TST.

Condição mais benéfica

Ao analisar a controvérsia, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, rejeitou a alegação de que a vantagem seria ilícita. O magistrado apontou que a empresa atua sob o regime jurídico celetista e tem autorização para instituir benefícios adicionais aos seus empregados por ato unilateral.

O ministro ressaltou que o próprio manual da companhia autorizava a incidência da gratificação sobre o abono.

“Se através de ato normativo foi previsto que a gratificação de férias incidirá no cálculo do abono pecuniário e de tal forma foi reiteradamente pago durante longos anos, entende-se que por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva da confiança da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso que o adimplemento de tal parcela se incorpora legitimamente ao contrato de trabalho”, avaliou.

O magistrado explicou que a pactuação trabalhista protege o empregado de modificações prejudiciais impostas de forma não consensual, o que consolida a nulidade do novo memorando para os contratos antigos.

“A retirada da situação mais benéfica do trabalhador como se deu na hipótese em exame de forma unilateral caracteriza a alteração contratual lesiva e portanto nula nos termos do artigo 468 da CLT”, concluiu.

A tese vinculante fixada foi a seguinte:

A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior

Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Alexandre Luiz Ramos. Ao aplicar a tese no processo representativo da controvérsia, o tribunal determinou o restabelecimento da fórmula antiga e condenou a empresa ao pagamento das diferenças. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

IRR 1000250-90.2022.5.02.0025

Imortal disse:
21 de maio de 2026 às 17:23

Espanta o número de ministros que votaram contra, contra a súmula 51 do TST e o artigo 468 da CLT, pois tais normativos são cristalinos em citar que regulamento novo vale para novos empregados. Como será que estão decidindo nos processos se erram no básico? Outra questão: Um empregados vai trabalhar no domingo, lógico que o dia trabalhado será remunerado a maior e assim é quando os empregados do serviço postal vendem os dez dias de férias, estão claramente trabalhando em dias destinado as férias e além disso, não se acha substitutos na esquina, pois inexiste efetivo reserva. Portanto é mais vantajoso comprar dessa forma os dez dias dos empregados. Acorda ministros que votara contra!!!!

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