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Restabelecimento cautelar de prisão exige risco concreto atual

A concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um recurso em sentido estrito e restabelecer prisão preventiva exige fundamentação idônea. O juízo deve evidenciar o risco atual gerado pela demora recursal, não bastando menções descontextualizadas a provas antigas do processo.

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício para anular um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo afastando o efeito suspensivo de um recurso e garantindo a manutenção da liberdade dos réus.

Ministro explicou que não contar as horas extras para remição implica em dupla penalização do reeducando que atuou além do limite legal

Indícios colhidos no início da investigação não bastam para manter prisão cautelar

O caso criminal em análise envolve um grupo de pessoas denunciadas pelo Ministério Público do estado de São Paulo por integrarem uma organização criminosa em atuação desde 2021, voltada à prática de usura (agiotagem) e lavagem de capitais, com suposto emprego de grave ameaça em cobranças.

Na primeira instância, o juízo responsável havia decretado a prisão preventiva dos acusados para resguardar a ordem pública. No entanto, em dezembro de 2025, no decorrer da fase de instrução processual, o magistrado reavaliou a necessidade da custódia e a substituiu por medidas cautelares alternativas, promovendo a soltura dos indivíduos.

Inconformada com a devolução da liberdade aos réus, a promotoria interpôs um recurso em sentido estrito. Paralelamente, para evitar a demora no julgamento do apelo principal, o ente público ajuizou uma medida cautelar inominada buscando um efeito suspensivo imediato para restabelecer as prisões de todos os envolvidos.

O TJ-SP acolheu o pedido, fundamentando a decisão colegiada em suposto risco de reiteração delitiva a partir de conversas de celular e de um vídeo apreendido na origem da investigação.

A defesa de um dos processados, então, acionou o STJ por meio de Habeas Corpus, argumentando a ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e inexistência de provas novas para o encarceramento.

Contemporaneidade necessária

Ao analisar os autos, o relator, ministro Ribeiro Dantas, deu razão aos advogados de defesa e determinou a anulação da determinação do tribunal local. O magistrado aplicou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicando que a jurisprudência superior permite o uso de medidas inominadas para atribuir efeito suspensivo a recurso, mas apontou que a providência extrema não dispensa a exposição de motivação adequada e concreta para cercear o direito de locomoção.

“Ainda que não se exija o mesmo nível de aprofundamento quanto ao exame do mérito recursal, por se tratar de medida cautelar que objetiva apenas assegurar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela instância inferior, impugnada por recurso próprio (no caso, o recurso em sentido estrito), impõe-se, em nome do dever constitucional de motivação de toda e qualquer decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição da República), exposição de adequada e concreta fundamentação, a indicar a imprescindibilidade da medida de urgência.”, ressaltou o relator.

O ministro sublinhou que a instância inferior falhou ao não indicar, de forma clara, o risco imediato que justificasse a urgência da custódia cautelar contra cidadãos que já se encontravam soltos e submetidos a outras regras processuais.

Ele destacou que provas genéricas e sem conexão fática descrita com o momento presente não servem como base legal para sustentar o perigo exigido na decretação da prisão.

“As razões indicadas no acórdão, todavia, não se mostram suficientes para justificar a concessão da medida cautelar de urgência, com a determinação de imediato restabelecimento das prisões preventivas dos réus, cuja liberdade havia sido deferida meses antes (dezembro/2025); a mera referência, descontextualizada, a elementos de provas identificados no processo originário (conversações atribuídas a um dos réus e um vídeo), sem indicação mínima do momento e circunstâncias fáticas retratadas, não serve, a toda evidência, para demonstrar o suposto risco imediato de reiteração delitiva.”, concluiu o ministro.

A decisão foi tomada de forma monocrática. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, o relator estendeu os efeitos da concessão da ordem aos demais réus atingidos pelo acórdão paulista.

O advogado Rafael Garcia Spirlandeli atou na ação pelo réu.

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HC 1.087.431

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