Há muito o recurso especial (REsp) integra a rotina do contencioso brasileiro, isso é fato. Ainda assim, seu funcionamento concreto nem sempre é compreendido em toda a sua extensão, isto é, poucas pessoas de fato saberiam detalhar seu trâmite passo a passo. Foi a partir dessa percepção que elaboramos um fluxograma destinado a sistematizar o caminho percorrido pelo recurso especial e todos os cenários possíveis até sua apreciação final.
O trabalho integra iniciativa de pesquisa a ser possivelmente apresentada em breve em encontro nacional, é aqui disponibilizada em resumo expandido, e em preprint, para colhermos impressões da comunidade acadêmica. Para ajuste ao formato desta página, o fluxograma está dividido em duas partes, mas está disponível para acesso em nuvem.


O REsp costuma ser explicado, nos manuais e nas salas de aula, a partir de seus pressupostos de cabimento: violação de lei federal, divergência jurisprudencial, prequestionamento, esgotamento das instâncias ordinárias, impossibilidade de reexame de fatos e provas e outros. Nada disso está errado, mas o problema é que isso não basta, sobretudo de um ponto de vista prático.
A compreensão tradicional do REsp, confinada aos estreitos limites de seus pressupostos de cabimento, já não explica, por si só, o modo como o recurso efetivamente existe dentro do sistema processual brasileiro. Entre a petição de interposição no tribunal de origem e o possível instante em que a controvérsia alcança a mesa de um Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há um percurso longo, atravessado por filtros sucessivos, mecanismos de contenção recursal e engrenagens administrativas que condicionam, de maneira silenciosa, o acesso.
REsp não ascende livremente
Antes, atravessa uma arquitetura institucional construída precisamente para selecionar, conter, racionalizar e estabilizar o fluxo de recursos. Compreendê-la exige, portanto, abandonar a leitura meramente normativa do recurso e ingressar em uma perspectiva sistêmica.
À vista disso, o itinerário começa no tribunal de origem, seja ele Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, onde, apresentadas (ou não) as contrarrazões, os autos são encaminhados à presidência ou vice-presidência para o exercício do juízo de admissibilidade previsto no artigo 1.030 do CPC. É ali que o recurso começa verdadeiramente a ser moldado pelo sistema. Desde logo, ele pode ter seguimento negado quando confronta entendimento consolidado do STJ em tema repetitivo; pode ser devolvido para juízo de retratação quando o é o acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela Corte; pode permanecer sobrestado, aguardando a definição de tema repetitivo ainda pendente; pode ser admitido e, nesse caso, recomendado como paradigma potencial de controvérsia repetitiva; ou, ainda, pode simplesmente ser inadmitido diante da constatação de não preenchimento insanável dos pressupostos recursais de admissibilidade ou de incidência de óbices sumulares. Cada hipótese desenha um caminho próprio. Cada decisão redefine o destino do recurso antes mesmo de sua chegada ao STJ.
Nesse cenário, inicialmente, há duas perguntas a serem feitas: (i) há tema repetitivo já julgado sobre a matéria versada no REsp?; (ii) se a resposta for afirmativa, o REsp está em consonância com o tema repetitivo ou é o acórdão recorrido quem está de acordo? Na primeira hipótese, o recurso é devolvido ao órgão recorrido para possível retratação; na segunda hipótese, nega-se seguimento ao REsp. Se, contudo, houver tema repetitivo já afetado, mas ainda não julgado no mérito, o caminho será o sobrestamento do especial a fim de que aguarde a apreciação do assunto pelo STJ.
Por outro lado, se a resposta for negativa e se ainda não houver tema repetitivo julgado ou afetado, abrem-se dois caminhos possíveis. Primeiro, o tribunal de origem realiza o juízo de admissibilidade do recurso especial, com exame dos pressupostos recursais. Admitido o recurso, pode o tribunal verificar que a matéria tem aptidão para ser apreciada pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos. Nesse caso, o recurso é indicado como representativo de controvérsia e remetido à Corte como possível paradigma — interessantemente, notícia recente do próprio STJ destacou que, no ano de 2024, dos 72 temas repetitivos afetados, 18 o foram por iniciativa de tribunais locais.
Se, porém, o tribunal não identificar essa vocação repetitiva, o recurso especial seguirá ao STJ como recurso especial “comum”, sem sugestão de afetação, mas conservando a possibilidade de que assim se dê por iniciativa do próprio STJ — afinal, um tema pode não ser repetitivo em dado tribunal local, mas se revelar, em âmbito nacional, reiterado.
Superada a etapa do tribunal de origem, o recurso ingressa numa zona quase invisível da prática forense: a engrenagem interna do STJ. Pouco se conhece, fora dos círculos especializados, o caminho percorrido pelo REsp antes de sua distribuição ao ministro relator. Contudo, é precisamente ali, naquilo que se poderia chamar de “a sala de máquinas” da jurisdição superior, que o recurso sofre uma de suas mais rigorosas filtragens. A Secretaria Judiciária (SJD) realiza o controle preliminar de regularidade, identifica prioridades, classifica a matéria e define competência e relatoria. Em seguida, a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) opera filtros técnicos progressivos, examinando pressupostos objetivos, suficiência argumentativa, impugnação específica dos fundamentos recorridos e adequação do permissivo constitucional invocado.
Trata-se de um sofisticado mecanismo de racionalização institucional voltado a impedir que o STJ sucumba ao peso da litigiosidade massiva. Ferramentas como a Árvore de Fundamentos de Inadmissão do REsp e os questionários processuais revelam um modelo decisório altamente estruturado, em que o recurso é progressivamente depurado antes de alcançar apreciação jurisdicional efetiva.
Nesse ambiente, o Nugepnac e a Cogepac desempenham funções centrais. Identificam controvérsias repetitivas, coordenam a comunicação entre tribunais, promovem sobrestamentos nacionais e articulam a formação de precedentes qualificados. O processo individual passa, então, a ser observado também como potencial veículo de estabilização sistêmica da jurisprudência. A disputa concreta deixa de pertencer apenas às partes: transforma-se em peça de um mecanismo mais amplo de organização da interpretação do direito federal.
Após a distribuição, o relator, à luz dos arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ, define se o recurso será decidido monocraticamente ou submetido ao colegiado. A decisão individual, amparada pela Súmula 568 do STJ, converte-se em instrumento de racionalização decisória quando houver jurisprudência dominante ou vício impeditivo do conhecimento. Já o julgamento colegiado emerge nas hipóteses em que a controvérsia reclama amadurecimento da interpretação jurídica, permitindo não apenas aplicação, mas formação ou revisão da jurisprudência da Corte. Embora o antigo fenômeno apelidado de “monocratização” das decisões sugerisse grande parte dos recursos sendo decididos singularmente, observa-se tendência de arrefecimento da prática com a ascensão e a popularização dos julgamentos virtuais colegiados, notadamente com atualização recente no seio do STJ que passou a contemplar inclusive o envio de sustentação oral gravada em vídeo.
É, porém, na sistemática dos recursos repetitivos que o desenho contemporâneo do REsp encontra sua expressão mais sofisticada. A partir da Lei n. 11.672/2008 e, posteriormente, do CPC de 2015, o sistema processual brasileiro passou a estruturar mecanismos voltados à produção concentrada de precedentes obrigatórios. O recurso repetitivo deixa de ser apenas recurso: converte-se em instrumento de governança jurisprudencial. A afetação de temas, a suspensão nacional de processos e a formação de teses vinculantes revelam uma transformação silenciosa, mas profunda, da função institucional do STJ.
Nesse modelo, o processo individual já não é julgado apenas por aquilo que representa para as partes. Ele passa a interessar ao sistema enquanto núcleo irradiador de uniformização interpretativa. O tribunal de origem seleciona recursos paradigmas; a Cogepac examina sua representatividade; o relator propõe a afetação; e a Corte define a tese que disciplinará milhares de casos futuros.
Há, ainda, hipóteses em que o próprio recurso já nasce marcado pela repetitividade, como ocorre nos REsps oriundos de IRDR e IAC. Nessas situações, consolida-se um verdadeiro microssistema integrado de precedentes obrigatórios, formado pelos recursos repetitivos, pelo incidente de resolução de demandas repetitivas e pelo incidente de assunção de competência. Todos convergem para um mesmo horizonte: uniformização, coerência e estabilidade da jurisprudência nacional. Toda essa complexidade sem ainda se mencionar o instituto, iminente, da relevância da questão federal, que certamente imporá ajustes e atualizações.
O estudo do recurso especial, como se vê, exige mais do que a leitura isolada de dispositivos legais. Exige compreender a engrenagem institucional que condiciona o acesso à jurisdição superior e organiza a circulação da interpretação do direito federal em um país marcado pela litigiosidade de massa. O REsp percorre corredores invisíveis antes de alcançar o mérito. Submete-se a filtros normativos, administrativos e jurisprudenciais que moldam seu destino muito antes da palavra final do relator. Apenas uma leitura que conjugue dimensão normativa, procedimental e institucional permite compreender, em profundidade, como o STJ exerce sua função nomofilácica e de que maneira o procedimento recursal contemporâneo busca preservar previsibilidade, estabilidade e coerência no sistema jurídico brasileiro.
Quem se interessa pelo tema não precisará esperar muito. A publicação completa, acompanhada dos fluxogramas que sistematizam visualmente cada etapa do percurso aqui descrito, estará disponível em breve. Até lá, críticas e sugestões aos autores serão mais que bem vindas.
*o autor deste artigo é o professor que orienta o projeto. Os autores do trabalho são os estudantes de graduação do 6º semestre do IDP: Marília do Nascimento Nunes (marilianunespersonal@gmail.com), Eduardo Ludwig Romano (eduardoludromano@gmail.com) e Thiago Dias Soares de Azevedo (contato.thiago1@hotmail.com). Agradecemos ainda ao professor Marcelo Marchiori, assessor-chefe do Nugepnac, pelas valorosas contribuições.
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