Totem e tabu: horror ao incesto como alegoria

Em 1913, publica-se o clássico estudo sobre uma tribo de aborígenes e o “grau insolitamente alto de horror, ou de sensibilidade, ao incesto, vinculado à peculiaridade (…) de que substituem o parentesco de sangue efetivo pelo parentesco totêmico”. Nele, Freud analisa como a proibição de relações sexuais entre membros do clã remonta às bases míticas e tirânicas do totem, que reaparecem na função organizadora do tabu.
Longe de aplicar os métodos da semiologia psicanalítica freudiana nesta pequena coluna, recorremos à imagem do horror ao “incesto totêmico” como alegoria para realizar algo muito mais simples: analisar a aversão às decisões monocráticas do STF com base nas falácias quase míticas que a sustentam. A referência aqui é meramente lúdica, embora seja possível notar que o tema parece suscitar o mesmo horror que o incesto por parentesco totêmico causava naqueles povos primitivos.
Críticas ao STF: separando joio do trigo
Muito já escrevemos sobre como as críticas ao Supremo Tribunal Federal têm se degenerado em discurso de ódio institucional. Por isso, adotaremos como premissa uma distinção entre dois grupos que criticam o STF: o antidemocrático (nem sempre declarado) e o democrático.
O primeiro grupo não deve ter suas críticas levadas a sério. Em geral, operam com uma lógica schmittiana binária, pela qual elegeram o STF como inimigo ficcional. Suas “críticas” travestem ataques e revelam o incômodo com uma jurisdição constitucional forte e independente. Trata-se de hostilidade que não pode ser confundida com crítica.
O segundo grupo, cujas críticas ao Supremo são geralmente propostas de “aperfeiçoamento institucional” dividem-se em dois níveis: as críticas infantis e as razoáveis. As infantis, por ingenuidade ou ignorância, desconsideram a complexidade institucional do STF e da jurisdição constitucional. Embora possam ter intenções legitimamente republicanas, muitas vezes se confundem ou são instrumentalizadas pelo primeiro grupo. As razoáveis são as que de fato têm o potencial de elevar o debate sobre a atuação do STF e fortalecê-lo enquanto instituição. Costumam ser ponderadas e pontuais, menos apegadas a números e mais atentas às regras que conformam o desenho institucional da Corte.
As decisões monocráticas — que aqui apontamos como o tabu — tem recebido críticas de todas as frentes. Mostraremos agora a falsidade de algumas delas.
Horror às monocráticas: desmistificando as falácias que contaminam o debate
Em artigo publicado recentemente, Flávio Dino tratou sobre algumas das críticas que geralmente são feitas às decisões monocráticas. O ministro destacou aspectos importantes do modelo constitucional e legal adotado pelo Brasil, trouxe dados sobre o volume de processos que chegam ao tribunal e enfatizou que sem as monocráticas, inexistiria capacidade operacional. Esse é o busílis de uma mensagem técnica e correta para uma parcela infantil da crítica. Para dialogar com o texto, listamos na sequência aquelas que identificamos serem as principais falácias que ainda obstam um debate de nível razoável sobre o tema (ou tabu, para usar a linguagem alegórica):
(1) “Decisões monocráticas são um exercício arbitrário de poder”: trata-se do mito segundo o qual se entende que as decisões monocráticas seriam descoladas das regras que determinam o funcionamento do STF, como se os Ministros exercessem poderes individuais de acordo com sua própria vontade.
Como destaca Flávio Dino, em processos que tramitam em órgãos colegiados, compete ao relator dirigi-lo, proferindo decisões individuais ou preparando-o para o julgamento colegiado. Com efeito, as decisões monocráticas foram legitimamente instituídas no sistema processual (que não se limita ao STF), sendo previstas no artigo 932 do CPC. No caso do STF, o artigo 21 do regimento interno ainda prevê outras atribuições ao relator.
Assim, a existência de poderes cautelares e decisórios individuais não é, por si só, incompatível com a democracia constitucional. Esse poder existe em todos os tribunais brasileiros. Pelo contrário, trata-se do exercício de competências instituídas por leis democraticamente produzidas, no caso da legislação processual, e regras adaptadas às exigências da jurisdição constitucional, no caso do Ristf. Em qualquer caso, as decisões monocráticas são sempre recorríveis perante o respectivo órgão colegiado.
Além disso, decisões monocráticas não se confundem com protagonismo individual ou ativismo judicial. Decisões individuais podem ser autocontidas, garantistas e deferentes a precedentes consolidados do colegiado, assim como existem decisões colegiadas que se fundamentam em critérios não-jurídicos, sendo assim ativistas. Nesse sentido, a falácia consiste em confundir a forma (decisão individual) com conteúdo (decisão sem fundamento jurídico). A crítica legítima, por sua vez, será sempre voltada para os fundamentos decisão, seja ela monocrática ou colegiada, pois somente analisada tecnicamente será possível verificar se eventuais excessos foram cometidos.
(2) “Decisões monocráticas enfraquecem a colegialidade”: trata-se do o mito de que haveria um excesso (quantitativo) de decisões individuais, em detrimento de deliberações colegiadas. Parte da crítica chega a reproduzir a vulgata infantil e inimiga da sinapse de que existiriam “onze tribunais” independentes em vez de um colegiado único e coeso.
Em primeiro lugar, não se pode perder de vista que, como exercício de atribuições típicas do relator (artigo 932 do CPC), a maior parte das decisões monocráticas proferidas pelo STF são interlocutórias ou despachos, de forma que o número de decisões monocráticas que resolvem o mérito é muito menos alarmante do que se costuma divulgar. Vale citar o levantamento feito pelo portal DeJur no painel de estatísticas do STF, revelando que, das 94,9 mil decisões classificadas como monocráticas em 2025, 60,5 mil são, na realidade, decisões em recursos cujo seguimento foi negado por motivo processual (45,2 mil) e devolução do caso ao tribunal de origem pelo regime de repercussão geral (15,3 mil).
Ainda, observa-se que o artigo 932, incisos IV e V, do CPC prevê que o relator pode decidir o recurso de forma monocrática quando a controvérsia jurídica já estiver pacificada por precedentes vinculantes ou por súmulas do STF ou acórdãos de recursos repetitivos do STJ. Nesse sentido, pode-se imaginar que mesmo nas decisões monocráticas que decidem o mérito do recurso, parte significativa estará baseada na observância de entendimentos consolidados pelo próprio colegiado.
Fato é que a Constituição conferiu ao STF um amplo rol de competências originárias e recursais (artigo 102 da CF), o que obriga a Corte a enfrentar desafios crescentes na gestão de seu acervo processual. As decisões monocráticas, nesse contexto, não têm a função de formar jurisprudência, mas de conferir capilaridade e assegurar coerência na aplicação das teses firmadas pelo plenário ou pelas turmas — o que, longe de representar um aumento do protagonismo individual, na realidade representa deferência a decisões colegiadas proferidas no passado.
No final de 2022, levantamento publicado pela ConJur já havia mostrado que 98% das decisões monocráticas do STF são posteriormente confirmadas pelo Plenário. Em seu texto, o ministro Dino cita percentual muito próximo (97%) referente ao ano de 2025. O alto percentual de confirmação sugere fortemente que a grande maioria das decisões monocráticas espelha a posição do colegiado, privilegiando a coerência decisória com decisões proferidas no passado. Ou seja, as monocráticas são antes de tudo uma forma de otimizar o funcionamento da Corte, afinal, o STF é uma das supremas cortes mais produtivas do mundo.
No âmbito das reclamações constitucionais, por exemplo, trata-se justamente de alegações de descumprimento de decisões vinculantes do STF. Nesse caso, a verificação da existência (ou não) de tal descumprimento pode e deve ser realizada individualmente pelo relator, uma vez que a matéria, em regra, já se encontra delimitada pela jurisprudência consolidada, e a existência de um paradigma vinculante efetivo é condição de procedibilidade da reclamação. Isso não impede, contudo, que o relator submeta o caso ao colegiado sempre que entenda necessária a revisão ou esclarecimento da tese, ou, que a parte interponha recurso levando a análise ao colegiado.
O argumento da colegialidade tampouco serve para embasar um pretenso “endurecimento” nas regras de distribuição de pedidos na Corte, com vistas a evitar o “direcionamento” de pleitos a este ou aquele julgador. Isso porque pedidos deste tipo — muitas vezes formulados precisamente em reclamações, pela extensão de determinado entendimento a casos análogos — visam tão somente à aplicação isonômica dos precedentes da Corte, além de que é o colegiado, em última instância, o juiz natural de apreciação de tais pedidos, sendo o relator apenas o julgador que faz uma primeira análise do feito em prol da eficiência processual. Os recursos estão sempre disponíveis, e contra isso não há “direcionamento” possível.
Por tudo isso, a crítica não pode se limitar ao número de decisões monocráticas. É necessário analisar qualitativamente fatores como fundamentação, duração dos efeitos, urgência, impacto institucional e posterior controle colegiado. Além disso, órgãos colegiados também podem produzir decisões fragmentadas, estratégicas, contraditórias ou sem unidade argumentativa clara. A colegialidade, por si só, não garante coerência, integridade ou qualidade deliberativa [1].
(3) “Decisões monocráticas são antidemocráticas, pois permitem que o relator, sozinho, declare a inconstitucionalidade de leis e atos normativos”: especificamente no que diz respeito a ações de controle concentrado de constitucionalidade, esse mito sugere que um ministro sozinho poderia suspender lei aprovada democraticamente e interferir em ações do Poder Público, o que careceria de legitimidade democrática.
Em primeiro lugar, os críticos das liminares individuais em ações de controle concentrado argumentam que a Lei 9.868/1999, que disciplina o processo das ADIs, ADCs e ADOs, prevê a apreciação de pedidos cautelares por meio de decisões monocráticas apenas no recesso (artigo 10). Situação diversa se vê na Lei 9.882/1999, que versa sobe a ADPF, e prevê que o relator poderá conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, não apenas no recesso, mas também quando for caso de urgência ou perigo de lesão grave (artigo 5º, §1º).
Por sua vez, indistintamente, o artigo 21, V, do RISTF prevê que como atribuição do relator determinar as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo. Nesse caso, a medida cautelar concedida é automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente (artigo 21, §5º, do Ristf). Nesse sentido, as alterações promovidas pela Emenda Regimental nº 58/2022, na Presidência da ministra Rosa Weber privilegiaram justamente a colegialidade, impedindo de decisões cautelares individuais permanecessem vigentes sem serem submetidas ao plenário.
É evidente que devem ser criticadas decisões em medidas cautelares que se prolongam indevidamente, como é o caso decisão proferida na ADI 4.917, que versa acerca da distribuição dos royalties do petróleo e gás natural, e que se arrasta desde 2013 sem ter sido referendada. Todavia, o problema que se verifica em decisões individualmente consideradas não deve(ria) contaminar a legitimidade de serem proferidas decisões da mesma natureza, desde que observado o rito regimental.
Ainda que se ignorasse a previsão expressa do regimento interno no sentido de que a análise de medida cautelar (terminologia comum à Lei 9.868/1999) pode ser feita pelo relator ad referendum, seriam necessários dois níveis de argumento para cada um dos procedimentos previstos nas Leis nº 9.868/1999 e nº 9.882/1999, o que não costuma ocorrer quando as críticas são genericamente formuladas.
Outro argumento recorrente sustenta que a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF) impediria decisões cautelares monocráticas em controle concentrado. Ocorre que medida cautelar não se confunde com declaração definitiva de inconstitucionalidade: além de um juízo sumário sobre o mérito, exige demonstração de urgência e perigo de dano. Em situações envolvendo direitos fundamentais e conflitos federativos, respostas cautelares céleres do STF mostraram-se constitucionalmente necessárias, inclusive foram muito importantes durante a pandemia, a exemplos das ADI 6.341 e ADPF 756. É importante ressaltar que uma coisa é a crítica a um eventual excesso em decisões individuais concretas; outra, muito diferente, é tratar as decisões monocráticas como se fossem incompatíveis com a própria democracia constitucional ou estranhas ao desenho institucional do STF.
(4) “Decisões monocráticas são uma aberração brasileira”: decisões individuais não são uma peculiaridade brasileira. Cortes constitucionais de democracias consolidadas, como a Alemanha, EUA e Canadá, também admitem poderes relevantes aos relatores e juízes em determinadas hipóteses. A peculiaridade do STF está menos na existência das monocráticas e mais no volume processual e na hiperjudicialização brasileira. De todo modo, a legitimidade do nosso modelo não deve ser aferida com base na experiência estrangeira, e sim a partir da Constituição e das particularidades institucionais do país.
Nosso ideal de STF não pode ser baseado em tabus injustificados
Por tudo isso, o debate sério sobre decisões monocráticas não pode ser conduzido a partir de tabus institucionais ou generalizações míticas. É absolutamente legítimo discutir excessos, distorções, cautelares prolongadas indevidamente e eventuais usos estratégicos de poderes individuais por ministros do STF. Nenhuma instituição democrática está imune à crítica. O problema surge quando a crítica abandona a análise técnica e passa a tratar a própria decisão individual como se fosse, por definição, antidemocrática ou arbitrária.
A falácia central que atravessa boa parte desse debate consiste justamente em confundir forma e conteúdo: decisão individual não é sinônimo de decisão sem fundamento jurídico, assim como colegialidade não é garantia automática de coerência, integridade ou legitimidade constitucional. Existem decisões monocráticas deferentes à jurisprudência consolidada do tribunal, rigorosamente fundamentadas e posteriormente confirmadas pelo colegiado, assim como existem decisões colegiadas marcadas por fragmentação argumentativa, casuísmo ou baixa densidade jurídica.
O horror às monocráticas, portanto, muitas vezes parece operar menos como crítica institucional qualificada e mais como espécie de tabu contemporâneo: uma reação quase automática à forma da decisão, independentemente de seu conteúdo concreto. E aí que reside um risco para o debate público brasileiro: substituir a análise jurídica séria por imagens simplificadoras incapazes de compreender a complexidade institucional do Supremo Tribunal Federal e do próprio funcionamento da jurisdição constitucional em democracias contemporâneas.
Destarte, ao menos em ambientes intelectuais minimamente sérios, deveríamos parar de repetir a crítica infantil ao excesso de monocráticas no STF. Mais do que um problema, as monocráticas no STF são solução que asseguram respeito aos precedentes e otimizam a atuação da Corte. Por conseguinte, o debate sobre as decisões monocráticas não pode ficar preso aos mitos e ao horror irracional que eles provocam.
________________________________
[1] Nesse sentido, vale citar: SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, p. 557–584, 2013.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login