
O Estatuto dos Direitos do Paciente, instituído pela Lei Federal nº 15.378/2026, é tido por muitos como uma norma que fala mais do mesmo; por outros como um avanço significativo na consolidação de garantias fundamentais no âmbito do cuidado em saúde no Brasil, e há quem pondere sobre as dificuldades de viabilização e efetividade das normas estabelecidas pela nova lei, independentemente do aspecto considerado.
Sobre esta terceira via é que são tecidas as presentes considerações ao texto da nova legislação.
É inegável que o estatuto recém-publicado aos 6 de abril de 2026 representa um marco normativo de extrema importância, em especial porque se trata de uma lei vigente, de âmbito nacional, que expressa e reforça a centralidade do paciente no sistema de saúde, de modo a promover dignidade, autonomia e transparência nas relações havidas entre ele, profissionais e instituições.
Por ser uma norma que reforça garantias vigentes, também não há de se negar que, aos que são conhecedores do que já existia, talvez o estatuto soe como uma soma de disposições que fala mais sobre coisas já conhecidas. Todavia aqui, talvez, seja o caso de se repensar sobre alguns aspectos, em especial sobre como se tem buscado assegurar direitos.
Mesmo abordando questões já conhecidas para algumas pessoas, para que haja a promoção e a efetividade do que dispõe o estatuto de modo com que seus ditames sejam uma realidade nacional, é forçoso reconhecer que há alguns pontos complexos na nova legislação e que eles precisam ser considerados e/ou repensados por aqueles que deles já tinham ciência.
Ao dispor de maneira expressa sobre a autonomia do paciente como princípio estruturante das relações em saúde, o novo texto normativo reafirma que o paciente não deve ser tratado como mero destinatário passivo de condutas médicas, e sim como sujeito ativo nas decisões que envolvem seu corpo e sua saúde, o que inclui o direito de aceitar ou recusar tratamentos.
Neste ponto, já temos alguns consideráveis complicadores, já que a realidade na área da saúde caminha a passos largos de distância de atos praticados de forma horizontalizada, por exemplo, e segue, mesmo no século 21, por caminhos que impõem aos pacientes práticas e condutas verticalizadas, sem muitas explicações ou adotadas sem tempo hábil para que os padrões das relações havidas na área sejam revistos ou reformulados.
O estatuto traz à regra anterior a previsão de que, para escolher, é preciso que o paciente seja previamente informado, fortalecendo o conceito de consentimento livre e esclarecido e ampliando a importância do dever de informação.

O documento, ao prever que, para isso, o paciente passa a ter o direito de receber informações claras, acessíveis e completas sobre seu diagnóstico, prognóstico, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas, assegura também que, em decorrência da condição biológica, psíquica, cultural e social, aos que estejam impedidos de dar o seu consentimento livre e esclarecido, deverão ser garantidos instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento.
A grande questão havida neste ponto, dentre outras que podem surgir, é sobre como se efetivará essa garantia na prática, em especial nos grandes centros de saúde, que atendem altas demandas, em tempos recordes, com recursos finitos (ou quase inexistentes) e que prestam serviços a um público que muitas vezes não é só leigo em terminologias da saúde, mas que também não tem sequer a compreensão do idioma pátrio, haja vista que o sistema único de saúde atende a todos os que estejam em território nacional e que aqui precisem de assistência.
Quantos e quais serão, por exemplo, os instrumentos que ainda precisam ser melhor conhecidos, regulamentados ou viabilizados para que a norma se efetive?
Privacidade do paciente e diretivas antecipadas de vontade
Ainda sobre a questão das escolhas dos pacientes, a lei assegura o direito de que ele tenha a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende a garantia de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.
Dentre outras questões que podemos formular, indagamos sobre como se darão os atendimentos nos hospitais escola, por exemplo. Até onde vai o direito do estudante de participar de um atendimento e da discussão de um caso entre colegas e onde começa o direito de um paciente de não querer que essa prática seja adotada em seu caso por conta da nova normativa?
Outro aspecto relevante é a valorização das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAVs) já reconhecidas no Brasil pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.995, do ano de 2012, mas ainda tão desconhecidas pela maioria da população que prefere negar a finitude e/ou que desrespeita as diretivas em muitos cenários quando a morte é fato inconteste.
O Estatuto reforça a legitimidade das DAVs, permitindo que o paciente manifeste previamente suas preferências quanto a tratamentos futuros, especialmente em situações de incapacidade.
Todavia, de fato, nos questionamos: será que a norma traz a segurança necessária para algo que ainda é tão diluído nas rotinas em saúde porque não há, dentre outros, se quer uma conversa com os mais próximos sobre essa possibilidade ou efetivo respeito ao que é decidido por quem busca por essa via que busca garantir autonomia em momentos de fragilidade?
O estatuto também se destaca ao assegurar o direito ao cuidado digno e humanizado, de modo que ele não seja apenas com relação a um tratamento adequado, mas também com respeito à intimidade, à privacidade e à individualidade do paciente, já que o ambiente de cuidado deve ser acolhedor, livre de discriminação e atento às necessidades biopsicossociais, com uma abordagem que dialoga diretamente com tratativas centradas na pessoa.
Desafio da efetividade
Novamente fica a questão com relação à efetividade da norma em um país onde mais de 70% da população faz uso do sistema público de saúde, permeado por limitações de recursos, de várias ordens. A soma de garantias não seria, minimamente, maior que as somas financeiras a viabilizá-las?
Ao estabelecer que o paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem, ponderamos: será de fato uma norma que será cumprida sem grandes desgastes ou se, assim como o acontece com a norma disposta no Estatuto da Pessoa Idosa, que prevê à pessoa com mais de 60 anos a mesma garantia, ela será interpretada e imposta como um dever?
Ainda que com esses e tantos outros pontos que podem ser arguidos como complexos, o Estatuto dos Direitos do Pacientes, assim como se dá com boa parte da legislação que entra em vigor no país, é o reflexo da consolidação de princípios que já vinham sendo construídos nas práticas em saúde e na jurisprudência e que suas garantias são urgentes e absolutamente necessárias.
Todavia, para que haja uma superação dos pontos emblemáticos, a fim de efetivar normas de autonomia, informação, dignidade, segurança, participação e respeito às vulnerabilidades, será preciso adotar medidas a serem seguidas e compartilhadas por toda a sociedade, dentro e fora dos contextos de saúde.
Uma norma somente será eficaz se antes disso for ética e humana, e disso muito dependerá cada conduta praticada, individualmente, ao se deparar com ela.
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