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Possível parceria não dá a advogado o direito sobre marca do cliente

A mera expectativa de parceria empresarial que não se concretizou não confere a um advogado o direito sobre a marca de seu cliente. A simples inspiração para a criação do nome também é irrelevante para a propriedade industrial.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve por unanimidade uma condenação que obriga uma advogada a transferir a titularidade de registros de marca para a médica e influenciadora Marcela Mc Gowan, ex-participante do programa Big Brother Brasil.

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Ministro entendeu que TJ do Paraná ao não analisar alegação de dano moral por uso indevido de marca violou entendimento do STJ

Expectativa de parceria não confere a advogado o direito sobre a marca do cliente

O caso é sobre uma disputa no mercado de saúde e educação sexual. A influenciadora idealizou uma startup voltada a cuidados sexuais chamada Projeto X. Como parte do negócio, ela contratou uma advogada para cuidar das questões jurídicas, incluindo os registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A contratada sugeriu o termo Ludix para um dos braços do projeto. Segundo os autos, ela se valeu do desconhecimento técnico da cliente e depositou os pedidos de registro dessa marca em seu próprio nome.

Na esfera judicial, Mc Gowan ajuizou uma ação exigindo a transferência imediata da titularidade do bem imaterial. A advogada rebateu argumentando que idealizou a marca de forma exclusiva e que atuou sem receber remuneração na expectativa de integrar uma futura sociedade empresária com a influenciadora. Além disso, sustentou que arcou com os custos do depósito por conta própria, já que a médica teria desistido da parceria societária.

O juízo de primeira instância acolheu em parte o pedido da autora e ordenou a transferência, e a advogada apelou ao TJ-SP.

Vulnerabilidade da cliente

Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, rejeitou os argumentos da apelante. O magistrado destacou que as provas demonstraram que a marca foi desenvolvida como parte de um projeto maior da influenciadora, no qual a ré exercia unicamente a função de prestadora de serviços jurídicos.

O juiz observou que a profissional tramitou o depósito de diversas outras marcas da cliente de forma correta, mas contrariou sua própria prática ao registrar o nome em disputa para si mesma. Ele ressaltou que a conduta se aproveitou da vulnerabilidade da contratante.

Em sua decisão, o desembargador explicou que a frustração de um suposto negócio conjunto não justifica a apropriação do ativo. “A mera expectativa de parceria empresarial, que não se concretizou, ou a atuação profissional junto ao INPI não lhe confere a titularidade do registro. A inspiração para o nome, por si só, é igualmente irrelevante para a propriedade industrial”, concluiu.

A advogada Maria Gabriela Basso Rizzotto, do escritório Basso, atuou na causa pela influenciadora.

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Apelação Cível 1124236-95.2023.8.26.0100

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