Na coluna do último dia 6 de fevereiro, foi possível introduzir o tema da saúde digital, indicando algumas de suas virtudes, mas também registrando alguns aspectos negativos, riscos e perigos associados ao seu uso, concluindo pela necessidade do reconhecimento de um direito humano e fundamental à saúde digital, ou, dito de outro modo, à proteção e promoção da saúde no ambiente digital e mediante tecnologias digitais, com destaque crescente (e sem dúvida irreversível) para o uso de sistemas de IA.

Quanto ao último ponto, calha agregar, ainda, que uma vez sendo bem empregados, os sistemas de IA possuem, alto potencial de reverter algumas perspectivas negativas referentes à alocação de recursos [1] à medida em que, de outra banda, o exercício do direito e a gestão da saúde tende a se tornar menos participativa e transparente ao tempo em que se torna mais complexa e dispendiosa. Inclusive, para fins ilustrativos, no intuito de demonstrar a complexidade do estado da arte, há de se mencionar que há ferramentas que já logram alterar o curso terapêutico e as probabilidades de cura de enfermidades graves ou incuráveis por meio de uma maior previsibilidade e acurácia nos processos que envolvem a prevenção, a personalização, a predição, a promoção e uma participação mais significativa e plural dos desenvolvedores, dos gestores, dos profissionais, dos pacientes e da comunidade em geral.
É também por isso que a saúde digital tem ocupado vários atores da agenda internacional, inclusive em matéria de direitos humanos, razão pela qual se evidencia a necessidade do reconhecimento de um direito humano nesse contexto, sem prejuízo de, na perspectiva constitucional, se falar de um correspondente direito fundamental. Além disso, já de há muito existe um diálogo intenso e necessário entre os sistemas internacionais de direitos humanos e os modelos nacionais, tanto em nível constitucional, quanto no que diz respeito à legislação infraconstitucional, políticas públicas e atuação do Poder Judiciário.
Por isso, se inicia com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) em relação a saúde digital como direito humano.
As diretrizes da OMS para o emprego de IA na saúde são, basicamente, voltadas para a beneficência e segurança, isto é, a IA deve melhorar o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas e ser segura e eficaz. Os Requisitos regulatórios estritos, antes e durante a adoção das ferramentas de IA, devem visar a melhoria contínua na prática clínica, e gerar acréscimo em graus de transparência, de interpretabilidade, de explicabilidade e de auditabilidade.
A partir dessa premissa, a OMS introduziu orientações rigorosas sobre o uso de IA na saúde, alertando para os riscos de opacidade algorítmica. O documento Ethics and Governance of Artificial Intelligence for Health, e.g., propõe princípios como a autonomia da pessoa humana, a transparência e a responsabilidade, objetivando assegurar que as tecnologias digitais não se tornem ferramentas de exclusão ou de violação dos direitos dos grupos e pessoas vulneráveis [2].
Nessa senda, a OMS alerta que deve ser garantida informação suficiente e acessível sobre como funcionam e são desenvolvidas as ferramentas, os módulos e os sistemas de IA, de modo a permitir robustez, segurança, confiança, acessibilidade e exercício de um debate público sobre o tema.
Agrega, nesse contexto, que devem ser implementadas políticas para um uso responsivo e sustentável da IA, assegurando, durante todo o seu ciclo de vida, o monitoramento contínuo dos respectivos impactos positivos e negativos, além de promover os ajustes necessários. Além disso, dentre as obrigações e deveres de cuidado e de diligência, a OMS recomenda que se deve minimizar o impacto ambiental, consolidando uma “IA verde”, preparando os sistemas de saúde, os pacientes e os que atuam no campo, para uma transição que, ao fim e ao cabo, resulte num modelo sustentável social e economicamente [3].
A OMS acentua, ainda, a garantia da autonomia da pessoa humana, de modo a assegurar a primazia dos seres humanos no controle das decisões em matéria de saúde, de tal sorte que o emprego de IA deve sempre ser pautado no valor intrínseco do consentimento informado, bem como nos direitos à privacidade, à autodeterminação informacional, à intimidade e na necessidade de se consolidar mediante decisão compartilhada entre os gestores, os profissionais de saúde e os pacientes.
Já no que se refere à alocação e à distribuição de recursos, a OMS preconiza uma atuação dos Estados voltada para a inclusão e para a equidade à medida em que a IA seja disponível e útil para todos, indiscriminadamente [4].
Ainda no que diz respeito às diretrizes da OMS, calha destacar a adoção de uma lógica de responsabilização, no sentido de que todos os stakeholders devem prestar contas, assegurando mecanismos de interpretabilidade e o manejo de recursos para quem for prejudicado por decisões algorítmicas, ou seja, garantido o direito à oponibilidade, isto é, a possibilidade de contestar os resultados gerados pelo uso de IA [5]. Dessa forma, deve-se reconhecer que a OMS, apesar da fase crítica decorrente dos ataques da atual gestão trumpista nos EUA, tem desempenhado um papel catalisador na transição para a saúde digital, deixando de tratá-la como algo acessório, para defini-la como um pilar da Cobertura Universal de Saúde (CUS) [6].
Na prática, a CUS consiste na ideia e no projeto de garantir que todas as pessoas tenham acesso aos serviços de saúde de qualidade (promoção, prevenção, tratamento, reabilitação), independentemente das suas condições financeiras, consistindo em um compromisso global dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. No que concerne ao Brasil, o SUS é um exemplo concreto dessa linha de orientação, visto que baseado nos princípios de universalidade, integralidade e equidade, voltado ao acesso igualitário aos bens e serviços de saúde, com a Atenção Primária à Saúde (APS) sendo o elemento essencial.
Note-se, ainda, que o marco seminal dessa transição proposta pela OMS é a Estratégia Global sobre Saúde Digital 2020-2025, que estabelece um roteiro para que os Estados-membros fortaleçam seus sistemas nacionais por meio da inovação sustentável. A estratégia, portanto, se baseia na premissa de que a saúde digital deve ser equitativa, universal e centrada na pessoa. Nesse sentido, existem vários documentos produzidos pela OMS que instam os governos a reconhecerem que o acesso às intervenções digitais de saúde não pode ser entendido apenas como uma questão de eficiência administrativa, mas entendido na forma de uma extensão legítima do direito humano à saúde [7].
A OMS enfatiza também que a interoperabilidade e a padronização global de protocolos de compartilhamento de dados são essenciais para que o histórico clínico acompanhe o paciente, garantindo a integralidade do cuidado em um mundo globalizado.
No que diz respeito à América Latina, a implementação da saúde digital se desenvolve sob o influxo da desigualdade estrutural. Apesar das tentativas de países como Brasil, Chile e Uruguai terem resultado na criação de prontuários eletrônicos nacionais e redes de telessaúde, a região enfrenta os efeitos nocivos de assimetrias históricas profundas, inclusive de natureza tecnológica, que obstaculizam a universalidade.
O panorama latino-americano é marcado pelo esforço de organismos como a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) e a Rede de Saúde Digital das Américas (Racsel). Esses órgãos buscam promover o fortalecimento dos acordos e a cooperação regional para estabelecer padrões mínimos de interoperabilidade transfronteiriça. O objetivo primordial, em composição com o que almeja erigir o chamado Espaço Europeu de Dados de Saúde, é, em termos gerais, que um cidadão de um país do Mercosul possa ter seus dados de saúde compartilhados de forma segura em caso de emergência em outro país membro, concretizando uma dinâmica pautada na soberania digital regional.
Entretanto, o desafio persiste no tocante ao “abismo digital” [8], representado pela profunda desigualdade de acesso e de uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) na região, refletindo e amplificando as disparidades socioeconômicas existentes. Esse fenômeno vai além da simples falta de acesso à internet, abrangendo, em diferentes níveis, a qualidade da conexão, a disponibilidade de dispositivos adequados e as habilidades necessárias para utilizar plenamente os recursos digitais [9].
A falta ou a insuficiência de conectividade apropriada em áreas rurais e periféricas e a baixa literacia digital de populações analfabetas, idosas, quilombolas e indígenas forjam a nova cara da discriminação, ou seja, a exclusão sanitária e digital que, por sua vez, afeta os graus de efetivação dos direitos. Portanto, pode-se inferir, que as estratégias de saúde digital na América Latina não podem estar dissociadas de políticas que impulsionem e fortaleçam a soberania do continente à medida em que devem, no mínimo, apostar na concretização dos direitos à educação, à informação, do acesso à internet e do direito ao letramento tecnológico.
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[1] O relatório geral da OMS sobre a saúde traz uma reflexão sobre os impactos da pandemia de COVID 19 sobre a expectativa saudável da população mundial, sobre os custos com o setor e as metas em relação aos ODS (objetivos do milênio). World health statistics 2024: monitoring health for the SDGs, Sustainable Development Goals. Geneva: World Health Organization; 2024. Disponível aqui.
[2] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Ethics and governance of artificial intelligence for health: Guidance. Geneva: WHO, 2021. Disponível aqui.
[3] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Ethics and governance of artificial intelligence for health: Guidance. Geneva: WHO, 2021 Disponível aqui.
[4] ONU NEWS. Chefe da ONU alerta que riscos da IA à paz e segurança global podem ser “profundos e imprevisíveis”. ONU News, 2025. Disponível aqui.
[5] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Regulatory considerations on artificial intelligence for health. Geneva: WHO, 2023. p. Disponível aqui. Acesso em 21 nov. 2025; WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global Observatory on Digital Health: Brazil: eHealth country profile. Geneva: WHO, 2015. p. [número da página]. Disponível aqui.
[6] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global Strategy on Digital Health 2020-2025. Geneva: WHO, 2021. Disponível aqui.
[7] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global Strategy on Digital Health 2020-2025. Geneva: WHO, 2021. Disponível aqui.
[8] NIC.BR. Acesso à Internet: exclusão digital continua a gerar desigualdades. NIC.br, 2024. Disponível aqui.
[9] NIC.BR. Acesso à Internet: exclusão digital continua a gerar desigualdades. NIC.br, 2024. . Disponível aqui.
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