Opinião

Portaria não pode reinventar processo: exigência de cálculos em PJe-Calc na inicial e risco de restrição

A partir de 1º de abril, entra em vigor Portaria nº 3856/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), e no seu artigo 7º ficou determinado que, nos processos submetidos ao rito ordinário, a petição inicial seja acompanhada de cálculos líquidos elaborados no PJe-Calc, sistema oficial da Justiça do Trabalho para elaboração de cálculos trabalhistas, com a juntada do respectivo arquivo “.pjc”. A ausência ensejará determinação de emenda, sob pena (por óbvio) de extinção do processo:

“Art. 7º. Nos processos submetidos ao rito ordinário, a petição inicial será acompanhada dos cálculos líquidos, respeitadas as exceções legais, segundo o disposto neste normativo, devendo o magistrado abrir prazo para emenda à petição inicial, na hipótese desta ser apresentada sem os respectivos cálculos e arquivo “pjc”, nos termos desta Portaria.”

A justificativa é administrativa. Fala-se em padronização, racionalidade, eficiência. Mas a questão que se impõe não é de gestão judiciária; é de constitucionalidade. Pode um ato administrativo interno criar requisito processual não previsto em lei e, com isso, condicionar o exercício do direito de ação?

A resposta, a meu ver, é negativa.

Portaria é instrumento de organização interna. Não é lei. Não pode inovar na ordem jurídica nem criar restrições ao exercício de direitos fundamentais. O artigo 5º, XXXV, da Constituição é explícito ao afirmar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A Constituição fala em lei porque a disciplina das condições de acesso à jurisdição é matéria reservada ao legislador.

O problema não se esgota aí. O devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do mesmo artigo 5º, asseguram que o acesso à Justiça não seja submetido a filtros indevidos. Além disso, o artigo 22, I, da Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre direito processual. Ao ampliar, por portaria, os requisitos da petição inicial, o tribunal ingressa em campo que não lhe pertence.

No plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho é clara. O artigo 840, §1º, exige pedido certo, determinado e com indicação de valor. Não exige planilha contábil. Não exige memória de cálculo estruturada em software oficial. Não exige a juntada de arquivo específico. O mesmo se verifica no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, cujo artigo 319 enumera os requisitos da petição inicial sem qualquer menção a cálculo técnico formalizado em sistema institucional.

A conclusão é inevitável. Ao criar requisito não previsto em lei para o regular processamento da demanda, a portaria extrapola o poder regulamentar e invade competência legislativa. A inovação é materialmente processual e, por isso, inconstitucional.

Jurisprudência do TST reforça essa compreensão

Spacca

No julgamento do RO 368-24.2018.5.12.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais afastou determinação judicial que exigia a apresentação de planilha contábil como condição de prosseguimento da ação. A corte entendeu que tal exigência constitui óbice injustificado ao acesso à Justiça, por não encontrar respaldo no artigo 840 da CLT nem nos artigos 319 a 324 do CPC. Destacou-se que, atribuídos valores certos e determinados aos pedidos, não há necessidade de apuração técnica exauriente do quantum já na fase de conhecimento. Condicionar o exercício do direito de ação à juntada de planilha foi considerado ato manifestamente ilegal.

Se a imposição pontual de um magistrado foi afastada pelo TST, a institucionalização da mesma exigência por meio de portaria não altera sua natureza jurídica. Apenas amplia o alcance do vício.

A questão ganha contornos ainda mais sensíveis quando se observa a realidade concreta do processo do trabalho. A documentação indispensável para cálculos precisos, como controles integrais de jornada, fichas financeiras completas, histórico remuneratório detalhado e normas coletivas aplicáveis ao longo do contrato, encontra-se, em regra, sob posse do empregador. Exigir do trabalhador, já no momento do ajuizamento, cálculo líquido estruturado em PJe-Calc significa impor-lhe um ônus técnico que depende justamente de informações que ele não detém integralmente. O resultado tende a ser previsível: aumento de custos iniciais, sucessivas determinações de emenda, maior risco de indeferimentos e, sobretudo, a transformação de uma exigência formal em obstáculo real ao exame do mérito.

O processo do trabalho sempre foi marcado pela simplicidade e pela instrumentalidade. O artigo 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, e o artigo 6º consagra o princípio da cooperação. A centralidade do processo deve estar na tutela do direito material, não na conformidade técnica com determinado sistema eletrônico.

Divulgação

Não deixa de ser simbólico que a exigência passe a vigorar em 1º de abril. A coincidência provoca reflexão. Soa paradoxal que, em nome da eficiência, se imponha requisito não previsto em lei para o exercício de um direito fundamental. Modernizar é necessário. Utilizar ferramentas tecnológicas é desejável. O PJe-Calc pode ser útil à organização dos cálculos e à racionalização da fase de liquidação. Mas transformar o uso da ferramenta em condição de admissibilidade da ação significa deslocar o eixo do processo da Constituição para o sistema.

A busca por eficiência administrativa não autoriza a criação de barreiras ao acesso à Justiça. O direito de ação não pode depender da anexação de um arquivo específico. Quando a tecnologia deixa de ser instrumento e passa a ser filtro, o que se compromete não é apenas a forma do processo, mas a própria garantia constitucional de acesso à jurisdição.

Marco André Carvalho

é advogado sócio do Marques Carvalho Advogados Associados e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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