A Lei 9.605/98 trouxe uma inovação legislativa: a possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica em caso de infrações penais ambientais. Isso significa que, além de dirigentes e sócios, o próprio CNPJ poderá responder administrativa, civil e penalmente por um ato cometido “por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

Mais recentemente, com o advento do pacote anticrime de 2019, criou-se a discussão acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) com a pessoa jurídica em caso de crimes ambientais.
Atualmente, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é pela possibilidade de celebração do acordo entre Ministério Público e a pessoa jurídica, desde que respeitados os requisitos legais e as peculiaridades do caso em concreto, sendo a reparação do dano ambiental um requisito essencial.
A questão trazida neste artigo diz respeito à situação na qual tanto a pessoa jurídica quanto seu representante legal são investigados por suposto crime ambiental, havendo o aceite de proposta de ANPP apenas pela empresa, com a recusa do benefício por parte de seu dirigente igualmente denunciado.
Trata-se de umas das situações mais peculiares do direito penal ambiental: a empresa assume a autoria de um crime para se beneficiar de um acordo, mas a pessoa natural (que lhe dá vontade e consciência) o nega.
Não se propõe neste artigo tratar de possível conflito de interesse entre benefício da empresa e vulnerabilidade de seu executivo, mas tão somente a questão jurídica, em especial a continuidade da obrigação da acusação provar os fatos.
Confissão empresarial tem caráter híbrido

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a confissão em ANPP não pode ser utilizada isoladamente como prova para condenação de corréu, tendo em vista que se trata de acordo entre acusação e defesa, considerada uma confissão extrajudicial, passível de retratação posterior em juízo (HC 756.907/SP).
Contudo, no caso de crimes ambientais cometidos por meio da pessoa jurídica, isso toma outro contorno, visto que a empresa é apenas uma construção jurídica, sendo uma entidade não natural e sem capacidade de vontade própria. Ou seja, todas suas atitudes são tomadas e pensadas por um ser humano que atua em seu nome.
Desta forma, na prática, a confissão da pessoa jurídica a respeito do cometimento de um crime pode ser entendida como a confissão de que uma pessoa física fora responsável por seu cometimento. A confissão empresarial, portanto, carrega um caráter híbrido: é formalmente autônoma, mas ontologicamente derivada.
O desafio que emerge é garantir que a consensualidade penal não distorça limites da imputação individual, evitando que o ANPP da pessoa jurídica funcione como “atalho” para que a acusação antecipe culpabilidades pessoais ou reforce artificialmente narrativas acusatórias.
A solução neste caso reside em fortalecer critérios de avaliação judicial na homologação do acordo, exigir demonstração mínima de lastro probatório independente para o caso de ação penal subsequente e aprimorar diretrizes operacionais do Ministério Público e Judiciário para lidar com situações em que vontades da pessoa física e jurídica divirjam.
Em última análise, o caso revela a necessidade de amadurecimento institucional no tratamento dos acordos penais envolvendo entes coletivos. A confissão da PJ — instrumento mais do que útil para fins de reparação ambiental e eficiência processual — não pode comprometer o direito à autodefesa individual. Deve-se reconhecer a autonomia da pessoa jurídica sem ignorar suas limitações ontológicas, assegurando que a consensualidade não se torne instrumento de erosão das garantias penais fundamentais.
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