Justiça Tributária

Debate sobre a variação cambial e os ajustes de conversão no Carf

A mudança dos padrões contábeis brasileiros, iniciada com a publicação da Lei nº 11.638/2007, teve impactos importantes no registro dos investimentos em controladas e coligadas no exterior pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP). De fato, com a entrada em vigor do Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (CPC 02), a variação cambial vinculada ao investimento no exterior deixou de ser contabilizada no resultado e passou a ser registrada em conta de Ajustes Acumulados de Conversão (Cumulative Translation Adjustment — CTA).

No curso do investimento, esses valores são registrados no patrimônio líquido da entidade. Contudo, na baixa da participação societária, eles são transferidos para o resultado da pessoa jurídica, conforme previsto nos parágrafos 32 e 48 do CPC 02.

Essa forma de contabilização dos investimentos no exterior tem suscitado algumas dúvidas quanto aos seus reflexos fiscais. A questão central é: qual o tratamento tributário dos valores registrados como CTA quando transferidos ao resultado, da perspectiva do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da Cofins?

O tema, brevemente descrito acima, foi objeto de análise detalhada em publicações nossas anteriores [1] e ganhou destaque recentemente na mídia especializada em razão do início do julgamento de um caso sobre essa matéria pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), com foco na incidência do IRPJ e da CSLL.

Nesta coluna, apresentaremos um resumo de nossa visão sobre o tema, buscando contribuir para o debate público. Uma vez que a Lei nº 12.973/2014 (Lei 12.973) instituiu disciplinas distintas para a tributação de lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior, vamos examinar a matéria separadamente.

Tratamento da variação cambial no caso de investimento em controlada no exterior

A Lei 12.973 previu, de forma explícita, o tratamento a ser dispensado à variação cambial vinculada a investimentos em entidades controladas no exterior, no caput do artigo 77. Segundo esse dispositivo, o IRPJ e a CSLL incidem sobre “a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial”.

Esse dispositivo não deixa margem para dúvidas: as regras de Tributação em Bases Universais brasileiras estabelecem a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a variação cambial atrelada ao investimento em controlada no exterior. Mesmo que não houvesse previsão legal nesse sentido no regime anterior à Lei 12.973, esse entendimento já estava consolidado no âmbito do CARF, na Súmula 146.

Variação cambial é lucro da controlada no exterior?

Uma primeira questão a ser examinada é se a variação cambial atrelada ao investimento em controlada no exterior e contabilizada como CTA, apesar de não tributada pelo IRPJ e pela CSLL, como visto acima, integra a parcela de ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros auferidos pela controlada no exterior.

Spacca

Um elemento a ser levado em consideração para responder a esta questão é que a Lei 12.973 também foi a lei de adaptação da legislação tributária federal aos International Financial Reporting Standards (IFRS). Ou seja, o legislador tinha conhecimento do padrão contábil aplicável aos efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e na conversão das demonstrações contábeis. Tanto é assim que a própria Lei 12.973 incluiu, em seu artigo 62, regras sobre o tratamento aplicável quando a entidade utiliza uma moeda funcional distinta do real.

Tendo esse aspecto como premissa, é importante enfocarmos a redação do artigo 77 da Lei 12.973. Com efeito, esse dispositivo estabelece que “a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil”.

O artigo 77, ao “excetuar a variação cambial”, exclui da tributação algo que integra a “parcela do ajuste do valor do investimento”. Afinal, se a mera contabilização como CTA fosse suficiente para estabelecer que tais montantes não integrariam a “parcela do valor do ajuste do investimento”, não haveria razão para que o artigo 77 a excluísse explicitamente.

Em debates sobre esse tema, já ouvimos posições segundo as quais, com a liquidação da participação — especialmente quando ela é total —, os valores que foram contabilizados como CTA e passaram para o resultado da entidade deixariam de ser tratados como “lucros do exterior”, de modo que não lhes seria mais aplicável o artigo 77.

Não concordamos com essa posição, uma vez que, como vimos, a natureza do valor contabilizado como CTA é de parcela do ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros auferidos pela controlada no exterior e, portanto, sua não tributação pelo IRPJ e pela CSLL tem base no artigo 77 da Lei 12.973. Ainda que assim não fosse, eventual não aplicação desse dispositivo não teria qualquer consequência no tratamento fiscal do CTA transferido para o resultado do exercício.

Com efeito, caso se entenda que o artigo 77 da Lei 12.973 não é tão abrangente ao prever a não tributação da variação cambial a ponto de incluir a tributação do CTA na liquidação do investimento, teremos que concluir que a não incidência do IRPJ e da CSLL decorrerá diretamente de sua natureza de contrapartida de equivalência patrimonial, por força no disposto no artigo 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no artigo 2º, § 1º, alínea “c”, itens 1 e 4 da Lei nº 7.689/1988, no § 6º do artigo 25 da Lei nº 9.249/1995 e no artigo 21 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Dessa forma, na hipótese de se interpretar que o artigo 77 da Lei 12.973 não é aplicável à presente situação, haverá que se reconhecer que, por se tratar de contrapartida de equivalência patrimonial, o CTA transferido para o resultado não é tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

Uma vez que o referido artigo 77 não se aplica à contribuição para o PIS nem à Cofins, no caso dessas contribuições a não incidência decorre, diretamente, na natureza do CTA de contrapartida de MEP (artigo 3º, § 2º, II da Lei nº 9.718/98; artigo 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.637/2002; artigo 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.833/2003).

Solução de Consulta Cosit nº 39/2021

A Cosit analisou essa questão na Solução de Consulta nº 39/2021 (SC 39). A posição das autoridades fiscais foi no sentido de que “ainda que componha o resultado do exercício da pessoa jurídica no Brasil quando da liquidação do investimento no exterior, a variação cambial mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento, e por isso permanece não afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em conformidade com o art. 23, parágrafo único do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, e com o artigo 2º, § 1º, alínea “c”, itens 1 e 4 da Lei nº 7.689, de 1988, o que está refletido no artigo 181, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.700”.

Embora cheguemos ao mesmo resultado — a não incidência do IRPJ e da CSLL —, a posição que defendemos acima é ligeiramente distinta daquela sustentada nesta solução de consulta. De fato, a fundamentação da SC 39 dá a entender que o artigo 77 da Lei 12.973 apenas afastaria a tributação da variação cambial na constância do investimento na controlada no exterior. Entretanto, conforme defendemos anteriormente, não vemos restrição à aplicação deste artigo 77 mesmo no evento de liquidação total do investimento no exterior. A previsão ali estabelecida determina a não tributação da variação cambial vinculada ao investimento na controlada no exterior. Logo, mesmo na hipótese de sua liquidação, o mencionado dispositivo seria aplicável.

Nossa discordância quanto à posição adotada nessa parte da solução de consulta limita-se à aplicação, ou não, do artigo 77 da Lei 12.973. Contudo, como vimos, chegamos à mesma conclusão valendo-nos de argumentos distintos. Ademais, não discordamos da natureza da contrapartida de equivalência patrimonial do CTA, razão pela qual sempre sustentamos que esses ajustes de conversão devem ser tratados como resultado de equivalência patrimonial quando transferidos para o resultado da pessoa jurídica.

O ponto que temos criticado quanto à SC 39 é que, depois de sustentar que, para o IRPJ e a CSLL, o CTA reconhecido no resultado teria natureza de contrapartida de equivalência patrimonial, a COSIT concluiu que, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins, o mesmo fato econômico teria natureza de resultado de variação cambial.

O mesmo fato econômico não pode ser duas coisas ao mesmo tempo; não tem como ter duas naturezas simultaneamente. Ou se trata de contrapartida de equivalência patrimonial, ou de resultado de variação cambial. Nunca as duas coisas. Dessa forma, entendemos que a Cosit andou mal ao tentar criar duas realidades jurídicas distintas para o mesmo fato econômico, sem qualquer previsão legal explícita que a estabelecesse.

Vinculação do Carf à manifestação da Cosit favorável ao contribuinte

Em coluna anterior (aqui), sustentei que, embora o Carf não esteja formal e hierarquicamente vinculado às soluções de consulta da Cosit, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da coerência administrativa impedem que o conselho decida contra o contribuinte quando a Cosit já firmou posição favorável ao contribuinte sobre a mesma questão. A lógica dessa posição é clara: se as soluções de consulta vinculam os auditores da Receita Federal, impedindo novas autuações sobre determinada matéria, seria anti-isonômico que um contribuinte autuado antes da publicação da solução favorável tivesse tratamento diverso perante o Carf.

Esse raciocínio não decorre de qualquer preferência hermenêutica pró-contribuinte, mas de uma exigência elementar de coerência da Administração Pública. A livre convicção dos julgadores administrativos não pode ser a fonte de discriminação entre contribuintes em situações equivalentes, sob pena de comprometimento da isonomia e da segurança jurídica.

Aplicando esse raciocínio ao caso sob discussão na CSRF, a conclusão inevitável é que a SC 39, ao reconhecer que a variação cambial mantém sua natureza de contrapartida de equivalência patrimonial, mesmo quando transferida ao resultado na liquidação do investimento, firmou posição favorável ao contribuinte, vinculando os auditores da Receita. Desde a sua publicação, nenhuma autuação de IRPJ e CSLL sobre a variação cambial contabilizada como CTA deveria ter sido lavrada nessas circunstâncias. Consequentemente, manter perante o Carf cobranças fundadas em interpretação que a própria Receita Federal já abandonou significaria tratar de forma desigual contribuintes em situações equivalentes, em frontal violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência administrativa.

Tratamento da variação cambial num caso de investimento em coligada no exterior

Segundo as informações divulgadas em matéria jornalística sobre o caso que instigou essa coluna, a participação societária em questão correspondia a 5% do capital da investida, o que indica que, em princípio, tratava-se de investimento em entidade coligada, e não em controlada. Parece-nos, contudo, que essa distinção não altera em nada a análise.

Com efeito, a contabilização do CTA decorre da aplicação do MEP ao investimento no exterior e do modo de contabilização dos efeitos da variação do câmbio, independentemente de se tratar de controlada ou de coligada. Se, em relação às coligadas, não temos o argumento referente ao artigo 77 da Lei 12.973, a questão da natureza jurídica do CTA permanece inalterada. Em ambos os casos, trata-se de uma contrapartida de equivalência patrimonial. Logo, os fundamentos que sustentam a não tributação se aplicam igualmente aos investimentos em coligadas avaliados pelo MEP.

Poder-se-ia argumentar que a SC 39 tratou especificamente de investimento em controlada no exterior, de modo que suas conclusões não seriam extensíveis a investimentos em coligadas. Esse argumento, contudo, não nos parece resistir a um exame mais detido. A da SC 39 está fundada na natureza jurídica do CTA como contrapartida de equivalência patrimonial, e não em qualquer particularidade do regime das controladas. Tanto é assim que o dispositivo central invocado pela própria Cosit — o artigo 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 — aplica-se indistintamente a todos os investimentos avaliados pelo MEP, seja em controladas ou em coligadas.

Nessa linha de ideias, a vinculação que a SC 39 impõe aos auditores da Receita Federal não se restringe ao caso de controladas. A solução de consulta firmou entendimento quanto à natureza jurídica do CTA e aos seus efeitos fiscais, questões rigorosamente idênticas no caso de coligadas avaliadas pelo MEP.

Questão da necessidade de regra de exclusão na apuração do IRPJ e da CSLL

Há quem sustente que, para que o CTA pudesse ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seria necessária uma previsão legal expressa que autorizasse essa exclusão. O argumento inverte a lógica do sistema. Como vimos, o CTA tem natureza de contrapartida de equivalência patrimonial, e a neutralidade fiscal dessas contrapartidas já está prevista expressamente no ordenamento há décadas, no artigo 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no artigo 2º, § 1º, alínea “c”, itens 1 e 4, da Lei nº 7.689/1988 e no § 6º do artigo 25 da Lei nº 9.249/1995. Portanto, a previsão expressa que se exige já existe.

A não tributação das contrapartidas de MEP está prevista explicitamente no artigo 181 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 e está listada no anexo II do referido ato como passível de exclusão na apuração do IRPJ e da CSLL. Assim sendo, não nos parece verdadeiro que exclusões devam sempre ter previsão expressa (o artigo 77 da Lei 12.973, por exemplo, seria suficiente), bem como, no caso em tela, que há tal previsão.

Conclusão

O tratamento tributário da variação cambial contabilizada como CTA suscita diversas controvérsias. No caso de controladas, a não tributação pelo IRPJ e pela CSLL, quando da liquidação do investimento no exterior, decorre diretamente do artigo 77 da Lei 12.973.

Contudo, seja em relação às controladas, seja no caso de investimentos em coligadas, igual conclusão se impõe com fundamento na natureza de contrapartida de equivalência patrimonial do CTA, reconhecida pela própria Cosit. Pela mesma razão, a contribuição para o PIS e a Cofins tampouco deveriam, sendo juridicamente insustentável a atribuição de naturezas distintas a um mesmo fato econômico conforme o tributo em questão, como se pretendeu estabelecer na SC 39.

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[1] Ver: ROCHA, Sergio André. Tributação de Lucros Auferidos por Controladas e Coligadas no Exterior. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2022. p. 182-203; ROCHA, Sergio André. Tributação em Bases Universais e o Tratamento da Variação Cambial na Baixa do Investimento no Exterior. In: PINTO, Alexandre Evaristo et. al. (Orgs.). Controvérsias Jurídico-Contábeis. São Paulo: Atlas, 2022. v. 3. p. 481-496.

Sergio André Rocha

é professor de Direito Financeiro e Tributário da Uerj, livre-docente em Direito Tributário pela USP, diretor vice-presidente da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), advogado e parecerista.

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