No último dia 8 de março celebrou-se mais um Dia Internacional da Mulher. A data foi oficializada pela Organização das Nações Unidas em 1975, no contexto da 1ª Conferência Mundial da Mulher, cujo tema central foi a eliminação da discriminação e o avanço social feminino. Passados 51 anos da conferência, percebe-se que muitas questões levantadas na Declaração do México sobre a Equidade das Mulheres e sua Contribuição para o Desenvolvimento e a Paz, que integra o Capítulo I do Relatório Final dessa conferência, permanecem atuais.

Neste artigo, analisaremos as seguintes: 1) homens e mulheres devem ter condições de exercer, com equidade, seus direitos e responsabilidades na família e na sociedade; 2) a maior participação das mulheres em contextos de tomada de decisões pode contribuir para o desenvolvimento e para a manutenção da paz; 3) o problema das mulheres é um problema de toda a sociedade.
Iniciemos pela primeira questão, frequentemente objeto de interpretações equivocadas. A luta pela equidade de gênero não significa um desejo de uniformidade. Mulheres não querem ser homens, e equidade não significa receber sempre o mesmo tratamento.
Tomando a parentalidade de exemplo: se o recém-nascido demanda mais da mãe durante o puerpério, o que a mulher espera é ter esse tempo compensado por uma justa redistribuição das tarefas domésticas, ter acesso a uma rede de apoio, ter assegurados momentos para exercer sua individualidade para além do papel de mãe. Não obstante essa constatação, foram muitas às críticas ao recente projeto de lei sobre a ampliação da licença maternidade. que segue para a sanção presidencial.
Para algumas mulheres, dividir o tempo da licença com o pai, realidade de países que adotam políticas de licença parental mista, seria um meio de alcançar essa equidade. Outras, prefeririam usufruir todo o tempo da licença, tendo-lhes asseguradas as condições para se dedicarem ao vínculo com o filho e a garantia de retornar ao trabalho sem a pressão de performar como se não tivesse filhos. Há, ainda, mulheres que não se reconhecem no papel de mãe, preferindo dedicar sua vida ao trabalho, às questões sociais, às relações, ao conhecimento do mundo, enfim, àquilo que as realiza como indivíduo e como membro da sociedade.
A equidade de gênero, portanto, não busca homogeneidade. Ao revés, ela se reflete uma luta cujo objetivo é assegurar que as mulheres, em toda a sua diversidade, sejam tratadas como pessoas, sendo-lhes reconhecido o mesmo valor social e as mesmas liberdades garantidas aos homens, incluindo o direito de definirem e realizarem seu próprio projeto de vida, livres de julgamentos, ameaças e de quaisquer outras formas de violência, como aduz a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, da qual o Brasil é signatário.
Nesta coluna Fábrica de Leis focamos na correlação empírico-dogmática-legal para analisar os problemas sociais. Por meio dessa metodologia, adotada diuturnamente no Laboratório de Inovação Legislativa (Legislab), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), os problemas públicos são avaliados empiricamente, com o suporte de teorias científicas, de modo a se pensar a legislação, de forma aplicada.
A atualidade da desigualdade de gênero quanto às condições para exercer direitos e responsabilidades na família e na sociedade revela-se uma realidade no contexto brasileiro, aferível pelo estudo da legislação, de dados empíricos, de teorias feministas. As Estatísticas de gênero do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que, no ano de 2022, a taxa de participação das mulheres na força de trabalho, no ano de referência, foi de 53,3%. Para os homens esse percentual chegou a 73,2%.
Isso significa que menos mulheres acima dos 15 anos de idade ocupam empregos formais e remunerados. Ao comparar essa estatística com outras métricas que compõem os indicadores sociais das mulheres no Brasil, aferidas na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), do IBGE, verifica-se que as elas dedicam, em média, 21,3 horas semanais aos cuidados de pessoas ou a afazeres domésticos, enquanto os homens gastam cerca de 11,7 horas semanais nessas mesmas atividades. Somando-se as horas do trabalho remunerado àquelas dispendidas nos cuidados de pessoas e nos afazeres domésticos, na média nacional, as mulheres trabalham 2,3 horas a mais por semana que os homens — só não recebem por isso.
A Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, buscou enfrentar essa celeuma. O Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, que regulamenta essa lei, estabelece e institui o Plano Nacional de Cuidados, estabelece entre os eixos do plano, a garantia de direitos e a promoção de políticas para quem cuida de forma não remunerada e a compatibilização entre o trabalho remunerado, a educação e as necessidades familiares de cuidados. Essas medidas têm o potencial de reduzir a desigualdade de gênero a partir do enfrentamento da realidade do cuidado não remunerado. O sucesso da previsão legal dependerá da necessária densificação normativa, de um planejamento transversal de políticas públicas e de destinação orçamentária suficiente para concretizar as metas do Plano Nacional de Cuidados.
As mulheres são muitas, os feminismos, também
Todavia, os impactos da desigualdade de gênero são sentidos de forma diferente por mulheres pretas ou pardas. As estatísticas de gênero do IBGE, demonstram que essas mulheres dedicam 22 horas semanais aos cuidados de pessoas ou a afazeres domésticos. São, semanalmente, 1,6 horas a mais que o tempo dispendido pelas mulheres brancas e 9,3 horas a mais que os homens. Os homens, sejam eles brancos ou pretos/pardos, dedicam o mesmo número de horas semanais ao cuidado de pessoas ou aos afazeres domésticos (11,7 horas).
Isso demonstra que o cuidado é culturalmente delegado às mulheres, na maior parte das vezes de forma não remunerada, aprofundando a assimetria de poder familiar, como demonstra Biroli (2018), e, para as mulheres pretas ou pardas, a situação é ainda mais emblemática: mulheres pretas ou pardas exercem mais cuidado não remunerado e menos trabalho remunerado. Nesse sentido, uma política pública que pretenda enfrentar a questão da desigualdade de gênero deve também enfrentar a questão racial. Ainda, segundo Biroli (2018), a assimetria no exercício de direitos e deveres aprofunda a desigualdade de gêneros não apenas a realidade familiar e no mercado de trabalho, mas também a participação feminina nos processos de decisão da vida política e pública. O que nos leva ao segundo ponto extraído do relatório da I Conferência Mundial das Mulheres: a maior participação das mulheres em contextos de tomada de decisões contribui para o desenvolvimento e para a manutenção da paz.
A desigualdade no acesso e na prestação de cuidados é um entrave à democracia, pois consome recursos vitais para a participação política. Em 2023, apenas 23,7% das vagas nos Ministérios eram ocupadas por mulheres. Em 2017 essa estatística era ainda pior, de 7,1%. A participação feminina na Câmara dos Deputados, em 2023, era de 92 mulheres, representando 17,9% do total de 513 deputados federais. Na iniciativa privada, a Pnad Contínua de 2022 indicava que as mulheres brasileiras ocupavam 39,3% dos cargos gerenciais, para os quais receberam salários 21,22% menor que homens em cargos da mesma natureza.
O Brasil segue abaixo da Arábia Saudita no ranking global da representação parlamentar feminina ocupando o 133º lugar. Desde o século 19 com o início da República, a partir do reconhecimento de seu direito ao voto e da possibilidade em se candidatarem, nunca uma mulher presidiu a Câmara dos Deputados ou o Senado. É preciso que haja mulheres em espaços de poder, mais vozes femininas participantes dos processos de decisão pública.
Para além das desigualdades relativas a ocupação de cargos de liderança, salários e participação na vida pública e política, as mulheres têm em comum experiências de violência direcionadas à sua integridade física ou psicológica, materializadas em tentativas de subjugação fundamentadas em uma estrutura social permeada por um imaginário patriarcal que coloca meninas e mulheres como objeto que deve ser conquistado ou destruído.
O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) revela que, no ano de 2024, foram registrados 87.545 estupros no Brasil, dos quais 87,7% vitimaram pessoas do sexo feminino (meninas ou mulheres). As principais vítimas eram crianças e adolescentes, especialmente aquelas na faixa entre os 10 e os 13 anos de idade. Em 65,8% dos casos, os autores eram familiares, parceiros ou ex-parceiros das vítimas.
Também no ano de 2024, foram registradas 3.870 tentativas de feminicídio, além de 1.492 feminicídios consumados. Em 97% dos casos de feminicídio, os autores do crime eram homens. Reforçando a questão da transversalidade das questões de gênero e raça, 63,6% das vítimas de feminicídio (considerando os crimes registrados em 2024) eram negras.
Leis que não funcionam também podem matar. Cerca de 13,1% das vítimas de feminicídio tinham uma Medida Protetiva de Urgência (MPU) vigente no momento do crime. Esse percentual não é uniforme em todo o território nacional. Estados como Acre (25%), Mato Grosso (22,2%) e São Paulo (21,7% na capital) apresentaram índices superiores à média nacional. A avaliação legislativa poderia ser utilizada como um instrumento para monitorar a eficácia de uma lei que densifica direito fundamental. O que se observa, no entanto, é que esse instrumento ainda é pouco utilizado. Faltam indicadores e seus efeitos para urgentes medidas corretivas em diversas leis que miram a proteção e equidade de gênero.
Recentemente, um desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça após, na fase de recurso de um processo criminal, decidir absolver um homem de 35 anos de idade, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos de idade. Segundo o desembargador, que atuou como relator no processo, havia vínculo afetivo consensual e o “casal” constituía um núcleo familiar.
Na turma de três magistrados, apenas uma pessoa votou contra a absolvição: a única mulher, a desembargadora Kárin Emmerich. A comoção popular contra a decisão recebeu o apoio de outras mulheres em posição de poder, incluindo as deputadas federais Erika Hilton (Psol-SP) e Duda Salabert (PDT-MG) e a deputada estadual Bella Gonçalves (Psol-MG), que acionaram o CNJ para a apuração de acusações de assédio sexual contra o próprio relator, levantadas após a decisão do processo se tornar pública. Em seguida, outras autoridades, homens e mulheres, juntaram-se aos protestos.
Quem sofre a violência, o preconceito ou os efeitos da desigualdade consegue pensar soluções a partir de um ponto de vista que o espectador não tem. Quando mulheres ocupam espaços de poder, essa potencialidade se reflete em capacidade para o enfrentamento de problemas sociais complexos e em pressão social, como ocorreu no caso do julgamento do Tribunal de Justiça mineiro. Djamila Ribeiro (2019) demonstra que a posição social ocupada pelo indivíduo molda suas experiências e relações de poder, oferecendo uma perspectiva única para o enfrentamento de problemas públicos. O que nos leva ao terceiro ponto deste artigo: por que a desigualdade de gênero seria um problema só das mulheres? Trata-se de uma questão de equidade, e como tal, a desigualdade de gênero é um problema de toda a sociedade.
Acredita-se que a maioria dos homens não deseje o estupro de meninas, mulheres, freiras. Nem que suas parceiras, irmãs, mães, tias, trabalhem mais e recebam menos. Se a estrutura social é propícia para a objetivação de mulheres, se a visão de menos-valia estimula a violência, mudá-la gera consequências benéficas para toda a sociedade. Portanto, o ideal de igualdade de valores e de condições defendido por quem advoga a favor da equidade de gêneros não é ameaça, mas requisito para a paz e para o desenvolvimento.
Equilibrar as relações de poder possibilita a ascensão de pontos de vista e de soluções que submergem apenas quando se dá oportunidade para a expressão da equidade, na medida em que promovem uma expansão da visão de mundo hegemônica. Para Lerner (2019), a própria compreensão do que é humano se tornarão mais ricas e completas ao integrar, de forma igualitária, as perspectivas masculina e feminina, em vez de manter o homem como o parâmetro universal.
Assim, nenhuma lei que objetive a proteção das mulheres, sua não discriminação, a igualdade de oportunidades (e de condições para) não se justifica a ausência de condições para ser aplicada, ou não ser fiscalizada, ou de ser pervertida por interpretações desconformes aos seus objetivos. Ao invés da exploração de mitos para criticar a luta pela equidade de gêneros, como a falácia de que o movimento feminista teria se originado de uma queima de sutiãs, que ganhe espaço uma prática de produção legislativa sustentada por dados e evidências e sobretudo, pela observância da supremacia dos direitos fundamentais.
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Referências bibliográficas
1 BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: limites da democracia no Brasil. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2018.
2 RIBEIRO, Djamila. Lugar de Fala. São Paulo: Pólen Livros, 2019.
3 LERNER, Gerda. A Criação do Patriarcado: história da opressão das mulheres pelos homens. Tradução: Luiza Sellera. São Paulo: Cultrix, 2019.
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