Horas extraordinárias

Limite de jornada de trabalho do preso não impede remição por horas extras

A limitação da jornada de trabalho de presos não afasta o direito à remição por horas extraordinárias. A contagem do tempo excedente evita uma dupla penalização do reeducando que atuou além do limite legal por determinação ou omissão da administração do presídio.

Ministro explicou que não contar as horas extras para remição implica em dupla penalização do reeducando que atuou além do limite legal

Ministro explicou que não contar as horas extras para remição implica dupla penalização

Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente a ordem em um Habeas Corpus para restabelecer uma decisão que reconheceu a remição de pena de um interno pelas horas extras trabalhadas.

A disputa envolve um apenado que atuava na função de plantão de galeria no Presídio de Guaporé (RS). O reeducando apresentou ao juízo da execução penal um pedido para abater os dias da sua condenação com base nas horas extraordinárias trabalhadas no local, pleiteando também a contabilização de forma retroativa desde 2018. O magistrado de primeira instância deferiu a remição de 32 dias de pena, baseada em 192 horas extras atestadas recentemente, mas negou o pedido retroativo.

Inconformado com a concessão parcial, o Ministério Público recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo para cassar a decisão, argumentando que o artigo 33 da Lei de Execução Penal fixa a jornada normal entre seis e oito horas diárias, não havendo previsão na norma para abater o período extraordinário.

No STJ, o advogado do detento argumentou que o direito à remição é material e imprescritível, e que as horas excedentes devem ser computadas separadamente, utilizando o divisor mínimo de seis horas. O impetrante sustentou que o reconhecimento das horas adicionais reforça a valorização do trabalho como instrumento de ressocialização, enquanto a supressão do benefício desestimularia o processo.

Ao analisar o caso, o relator acolheu em parte os argumentos do apenado. O ministro destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o período excedente ao limite de oito horas deve ser computado. Ele explicou que a limitação legal imposta pelo artigo 33 serve exclusivamente para proteger o interno, não podendo ser usada para prejudicá-lo, o que consolida o direito ao cálculo adicional de um dia remido a cada seis horas extras prestadas.

“Seria manifestamente injusto que o preso, após trabalhar além do limite legal por determinação ou omissão da Administração Prisional, fosse privado do direito à remição pelo excesso de jornada cumprida. Desconsiderar as horas excedentes configuraria dupla penalização: primeiro, por submetê-lo a jornada excessiva; segundo, por negar-lhe o cômputo das horas extras para fins de remição”, detalhou o ministro.

No entanto, o magistrado negou a aplicação retroativa do benefício referente ao período de 2018 a 2024. Ele ressaltou que os períodos mais antigos já haviam sido analisados sob outra ótica jurídica à época, e a inércia do advogado em não contestar a decisão naquele momento gerou a preclusão sobre a matéria.

O advogado Bryan Rodrigues atuou na causa pelo apenado.

Clique aqui para ler a decisão
HC 1.042.014

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também