Reflexões Trabalhistas

Papel da Cipa na defesa do meio ambiente do trabalho

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) foi criada no nosso ordenamento jurídico em 1944, pelo Decreto-lei nº 7.036. Em 1977, pela Lei nº 6.514, recebeu alteração importante, com a concessão de estabilidade provisória aos seus integrantes (CLT, artigo 165), culminando com o comando constitucional de 1988, que, no artigo 10, inciso II, letra a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Spacca

O papel das Cipa é cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças, e, ainda, orientar os trabalhadores quanto à prevenção de tais eventos. A Cipa tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Conforme estabelece a NR-5, a Cipa tem por atribuição: a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (Sesmt), onde houver; c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; h) propor ao Sesmt, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; i) promover, anualmente, em conjunto com o Sesmt, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat), conforme programação definida pela Cipa; e j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.

No Brasil, a fiscalização, no geral, tem sido ineficiente — ressalvadas honrosas exceções — por inúmeras razões, entre elas a falta de estrutura oferecida pelo Estado. De outro lado, o diálogo social se faz ausente na maioria dos casos. Também os órgãos paritários não têm funcionado a contento, pois, se por lei existe a obrigação de constituição de Cipa, estas comissões, ressalvadas poucas exceções, não cumprem realmente o seu papel de defesa do meio ambiente adequado e seguro e da prevenção de acidentes de trabalho. Na maioria das empresas, ou somente existem no papel ou estão vinculadas ao interesse patronal, e os seus membros usam da garantia de emprego muito mais como um benefício pessoal, quando esse direito é da categoria que os elegeu.

Urge, pois, que esse importante órgão de representação dos trabalhadores e empregadores nos locais de trabalho cumpra o seu verdadeiro papel, qual seja, lutar por condições adequadas de trabalho para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores.

Não resta dúvida de que é importante a negociação coletiva para melhoria dos locais e condições de trabalho, devendo-se privilegiar e prestigiar as tratativas com a Cipa, porque os seus membros estão mais próximos dos trabalhadores e do empregador e integram os próprios locais de trabalho.

Estabilidade provisória

Exatamente para apoiar o trabalho dos membros da Cipa reconhece a Constituição (ADCT, artigo 10, II, a) estabilidade provisória dos seus membros representantes dos trabalhadores na referida comissão, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Esse direito, de natureza coletiva, visa à proteção do membro da Cipa, titular ou suplente, para que possa bem exercer o papel na prevenção dos riscos ambientais.

Essa garantia se espelha no impedimento ao empregador de despedir aleatoriamente os integrantes da Cipa, os quais, para cumprirem seu papel, muitas vezes se colocam em confronto com a vontade patronal, que nem sempre considera a segurança no trabalho como plano de priorização na cadeia produtiva.

Foi com base na jurisprudência de valores teleológico-finalísticos que o entendimento do TST, por meio da Súmula nº 339, item I, reconhece essa importante garantia de emprego a todos os titulares e suplentes eleitos pelos trabalhadores (“O suplente da Cipa goza de garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988”).

Raimundo Simão de Melo

é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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