Perguntas sobre a intimidade sexual e outros temas ligados à privacidade durante entrevista de emprego evidenciam atitude abusiva do empregador, que ofende a integridade e a dignidade do candidato ao cargo, causando danos morais presumíveis.

Autora da ação foi submetida a uma entrevista de emprego constrangedora
Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para condenar uma empresa, com filial em Salvador, a indenizar uma atendente de telemarketing em R$ 5 mil.
Para a desembargadora Viviane Maria Leite de Faria, relatora do recurso ordinário da autora da ação, houve violação à dignidade da pessoa humana capaz de gerar repercussão na esfera íntima por meio de angústia e sofrimento, impondo-se o dever de indenizar.
Conforme o artigo 1º, III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado democrático de Direito. O artigo 5º, X, da CF trata da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurada a indenização no caso de violação.
“Diante da proteção constitucional, se afigura como obrigação do empregador propiciar e zelar por um meio ambiente de trabalho sem práticas discriminatórias”, destacou a relatora. Ela votou pela reforma da sentença de primeira instância, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.
Segundo Viviane Leite, a versão da trabalhadora foi confirmada por uma testemunha. Esta depoente participou do mesmo processo seletivo e manifestou o seu constrangimento ao ter que responder perguntas íntimas, como, por exemplo, se mantinha relações sexuais com segurança.
A responsabilidade civil patronal, conforme a magistrada, ficou caracterizada pela presença dos seguintes requisitos: conduta abusiva da reclamada; danos morais presumidos (in re ipsa), pois decorrem da própria conduta; e o nexo causal entre ambos.
Com base no artigo 223-G, parágrafo 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a relatora considerou a ofensa de natureza média e fixou a indenização em R$ 5 mil. O seu voto foi acompanhado pelos juízes convocados Soraya Gesteira e Paulo Temporal.
Valor simbólico
Apesar de o acórdão reconhecer os danos morais, a atendente interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho porque a ofensa foi considerada média. Ela pleiteia maior indenização com a alegação de que houve afronta gravíssima à dignidade humana.
Segundo seu advogado, o valor arbitrado não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo “meramente simbólico e insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da medida”.
Decisão reformada
A juíza Najla Rosentina Meijon Jorge, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT-5, constatou na sentença que, de fato, a autora foi compelida a responder questionamentos íntimos e alheios à finalidade profissional na entrevista admissional.
Contudo, a julgadora não vislumbrou que essas indagações causaram constrangimento direto, publicidade vexatória ou qualquer discriminação efetiva, “inexistindo prova robusta de ato ilícito, conduta abusiva ou lesão concreta à dignidade”.
Processo 0000498-78.2025.5.05.0027
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