Nos casos em que o produto está dentro das normas de segurança e não apresenta defeito, o consumidor não deve responsabilizar o fabricante por reações alérgicas decorrentes de condições individuais. Com esse entendimento unânime, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve uma sentença que rejeitou uma indenização por danos materiais, morais e estéticos pleiteada por uma consumidora contra uma fabricante de cosméticos.
A autora da ação alegou ter sofrido graves reações alérgicas ao usar produtos da marca. A consumidora recorreu de uma sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul (SC) que julgou improcedente a ação por considerar que ela não conseguiu comprovar o nexo causal entre os danos alegados e os produtos utilizados. A mulher sustentou que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, uma vez que se tratava de uma relação de consumo, o que facilitaria a sua defesa.

Perícia diz que dermatite foi causada por hipersensibilidade da consumidora
No entanto, a decisão considerou que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas do direito alegado. O acórdão baseou-se em laudos periciais que atestaram a regularidade dos cosméticos e afirmaram que os produtos estavam dentro das normas exigidas pelos órgãos competentes e não apresentavam defeito.
A perícia médica também concluiu que a autora tinha hipersensibilidade a múltiplos alérgenos comuns em produtos cosméticos, o que indicou que a dermatite resultou de uma condição biológica particular, e não do uso exclusivo dos itens da marca.
Resposta imprevisível
Em relação aos danos, o colegiado destacou que a reação alérgica foi considerada uma resposta imprevisível do organismo da autora, o que rompeu o nexo causal com o produto e isentou a empresa de responsabilidade, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
“Revela-se impossível imputar aos produtos da ré a causa exclusiva e isolada das lesões, especialmente diante da origem multifatorial da reação dermatológica identificada. A hipersensibilidade da apelante a diversos componentes da indústria cosmética afasta a tese de que ‘a alergia se tornou crônica’ tão somente pelo uso dos produtos da apelada. Qualquer item com formulação similar, ainda que adequada às normas técnicas, ensejaria idêntico prejuízo à recorrente”, destacou o desembargador José Agenor de Aragão, relator do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC
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Apelação 5011468-98.2019.8.24.0054
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