A recente produção normativa do Banco Central tem sido particularmente intensa, com regras envolvendo instituições de pagamento, prestadores de serviços de ativos virtuais, mercado de câmbio e, agora, infraestruturas do mercado financeiro, com o objetivo de acomodar inovações tecnológicas, fortalecer a gestão de riscos e alinhar o arcabouço doméstico aos padrões internacionais, em especial aos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (PFMI).
A Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, consolidou e modernizou as normas que disciplinam, no âmbito do SPB, três eixos fundamentais: (1) o funcionamento dos sistemas de liquidação; (2) o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros; e (3) a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados. Seu Regulamento anexo representou uma reformulação estrutural do arcabouço regulatório aplicável às Instituições Operadoras de Sistemas do Mercado Financeiro (IOSMF).
A Consulta Pública nº 129/2026 propõe ajustes pontuais, mas relevantes, ao regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, com sete eixos principais.
No procedimento de autorização, insere-se como requisito a ausência de apontamentos pendentes de regularização em processos de supervisão que possam elevar riscos ao SPB, admitida a desconsideração quando houver plano de ação homologado ou quando tais apontamentos não forem causa determinante de indeferimento, e faculta-se ao BC exigir relatório de asseguração razoável, emitido por auditor independente registrado na CVM, para qualificar a instrução dos pleitos. Também se exige que as IOSMF informem ao Bacen os nomes e a comprovação de capacidade técnica e estratégica de administradores e membros de órgãos societários, bem como alterações na diretoria.
Nos requisitos prudenciais, o patrimônio líquido passa a ser apurado após dedução de ágios por expectativa de rentabilidade futura e demais ativos intangíveis, com possibilidade de o Banco Central elevar o mínimo exigido por SMF conforme o perfil de risco, e com vigência diferida para 2027, reforçando uma visão mais conservadora de capital.
Em tecnologia da informação, torna-se obrigatório o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), alinhado às estratégias institucionais e à política de gestão de serviços de TI, com monitoramento formalizado, revisão periódica e elaboração de relatório anual a ser mantido à disposição do BC, colocando o PDTI em patamar similar ao do plano diretor de segurança da informação. Essas alterações acompanham a tendência internacional de reconhecer que infraestruturas de mercado financeiro são, em essência, empresas de tecnologia com função regulatória crítica.
Quanto à continuidade de negócios, aperfeiçoam-se as exigências para contratação de serviços relevantes prestados no exterior, impondo replicação de dados em território nacional e testes periódicos de mecanismos de continuidade, além de estabelecer periodicidade bienal para avaliação da gestão de continuidade de negócios e da segurança da informação/cibernética pela auditoria interna e por auditores independentes, mediante trabalhos de asseguração razoável.

No campo das contrapartes centrais, determina-se que, nas operações obrigatoriamente liquidadas por CPC, a aceitação seja simultânea à confirmação. Para compreender o alcance dessa regra, é necessário distinguir os dois conceitos. A confirmação é o momento em que as partes de uma operação concordam com os termos negociados — preço, quantidade, prazo — e a operação é considerada como existente no sistema. A aceitação, por sua vez, é o ato pelo qual a CPC assume a posição de contraparte central na operação, interpondo-se entre comprador e vendedor e assumindo os riscos de crédito correspondentes (novação).
Na redação vigente, é possível que exista um intervalo temporal entre a confirmação e a aceitação, período durante o qual a operação já existe e foi confirmada, mas ainda não está coberta pela interposição da CPC. Esse intervalo gera dois riscos relevantes: a CPC pode aceitar uma operação cujas condições de mercado se alteraram significativamente desde a confirmação, incorrendo em riscos financeiros maiores; e uma operação obrigatoriamente liquidável por CPC pode ter sido confirmada, mas não aceita, criando incerteza jurídica e operacional. A simultaneidade elimina ambos os riscos.
Ainda no âmbito das CPCs, adotam-se requisitos de margem mais conservadores, com modelos calibrados para cenários extremos porém plausíveis, maior granularidade na marcação a mercado e mitigação de pró-ciclicidade, e robustecem-se as exigências de cobertura de risco de crédito (Cover 2 como regra, com uso mais restrito de Cover 1) — Passa-se a exigir que as CPC disponham, sempre, de recursos para cobrir no mínimo a inadimplência conjunta dos dois grupos econômicos com maior exposição de crédito, em condições de mercado extremas, mas plausíveis.
Nos fundos de proteção mutualizados, introduzem-se requisitos adicionais: contribuições individuais proporcionais às exposições; contribuição da própria CPC equivalente a pelo menos metade da soma das contribuições dos participantes (skin-in-the-game); prioridade de uso dos recursos da CPC antes das contribuições dos participantes adimplentes; e composição do fundo por garantias reais com riscos mínimos e acessibilidade diária.
Há, ainda com respeito às CPCs, exigência de diligência sobre provedores de recursos líquidos qualificados, entendidos como aquelas instituições ou mecanismos que fornecem liquidez prontamente acionável, em termos pré-acordados, e com capacidade financeira efetiva para honrar as obrigações assumidas em cenários de estresse.
A minuta ainda prevê a observância, pelas IOSMF, da regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições financeiras reguladas pelo Banco Central, com adoção plena do Cosif a partir de 2027, o que promove padronização de registros, maior transparência e simplificação da supervisão.
Por fim, quanto à interoperabilidade, introduz-se disciplina de quóruns qualificados para deliberações sobre convenções e acordos formais entre entidades registradoras, exigindo maioria de dois terços para temas sensíveis (como tarifas, direitos e obrigações, governança e requisitos tecnológicos) e prevendo mecanismos de desempate, com o propósito de conferir estabilidade, previsibilidade e legitimidade às decisões e evitar bloqueios ou captura do processo decisório por minorias em matérias que impactam diretamente a eficiência e a segurança das interconexões entre sistemas.
A Consulta Pública nº 129/2026 representa mais um capítulo do processo de maturação regulatória do SPB brasileiro. As alterações propostas, embora tecnicamente incrementais em relação à estrutura da Resolução BCB nº 304/2023, são substanciais em seu alcance: reforçam os requisitos de autorização com mecanismos de prevenção de riscos, elevam o rigor prudencial patrimonial, institucionalizam a governança de TI, aprimoram os mecanismos de continuidade de negócios, robustecem a gestão de riscos das contrapartes centrais em convergência com os melhores padrões internacionais, padronizam o regime contábil e disciplinam a governança da interoperabilidade entre infraestruturas.
IOSMF, seus participantes e demais interessados têm até o prazo de noventa dias contados da publicação do edital (10 de março de 2026) para encaminhar contribuições fundamentadas, utilizando exclusivamente o formulário e a planilha disponibilizados no sítio do Banco Central.
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