Opinião

Messianismo acusatório e overcharging: quem nos protege da bondade dos bons?

C.S. Lewis, em uma de suas reflexões mais argutas sobre a natureza do poder, alertou que “de todas as tiranias, uma tirania exercida para o bem de suas vítimas pode ser a mais opressiva“. Para o autor, o carrasco que nos atormenta com a aprovação da própria consciência o fará sem fim, pois acredita estar prestando um serviço à virtude.

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Após decisão do TRF-3, juiz decidiu reconhecer prescrição de acusação de estelionato contra idoso com base em pena em abstrato

Diferentemente de um tirano ganancioso, o moralista onipotente nunca para, acreditando ser moralmente correto — e aí está o perigo! No cenário do processo penal brasileiro contemporâneo, essa provocação ganha contornos dramáticos sob a figura do promotor justiceiro e a prática sistêmica do overcharging.

O fenômeno do overcharging, que consiste na inflação artificial da acusação, ocorre quando o órgão acusador, insatisfeito com a moldura penal que o fato realmente comporta, força a mão na capitulação jurídica. Seja elevando o grau de participação, inserindo qualificadoras desprovidas de lastro probatório, designando atos preparatórios como se fossem atos executórios (a fim de forçar uma tentativa), ou multiplicando infrações em concurso material onde haveria crime único com um só objetivo: agigantar a pretensão punitiva para além do razoável.

Estratégia do medo e justiça negociada

A prática muitas vezes está longe de ser erro de técnica, mas sim moralismo, do qual decorre, como consequência, a asfixia da defesa.

No atual sistema de justiça negociada, potencializado pelo acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP) e pelas colaborações premiadas, o overcharging atua sempre como uma ferramenta de coerção, pois, ao apresentar uma denúncia hipertrofiada, o Ministério Público eleva o preço do risco processual.

Diante de uma pena abstrata astronômica, o réu — ainda que possua teses defensivas robustas — vê-se tentado a aceitar um acordo para evitar uma catástrofe judicial fabricada pela caneta do acusador. É o que a doutrina classifica como trial penalty: a punição indireta por exercer o direito constitucional de ir a julgamento. Aqui, a “bondade” do promotor se manifesta no “benefício” do acordo, omitindo que a base da negociação foi inflada artificialmente.

Perigo da estigmatização: overcharging nos crimes sexuais

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Se o overcharging é uma arma de pressão nos crimes em geral, nos cometidos contra a dignidade sexual, ele se torna um instrumento de aniquilação da defesa. A jurisprudência consolidada de que a palavra da vítima possui especial relevância, diretriz necessária para a proteção de vulneráveis, tem sido, não raramente, desvirtuada para validar denúncias que ignoram o princípio da taxatividade.

Assiste-se, com preocupação, à transformação de atos libidinosos superficiais em estupros de vulnerável consumados, ou à multiplicação de infrações em concurso material (artigo 69 do CP) quando a própria narrativa fática descreve uma unidade de desígnio que atrairia o crime continuado. O messianismo acusatório, aqui, alimenta-se do clamor social e do asco que tais delitos provocam. O promotor, ao inflar a capitulação, não busca a pena justa, mas a imposição de um estigma processual que, por si só, já antecipa a punição do réu antes mesmo do trânsito em julgado.

Nesse contexto, a “bondade dos bons” manifesta-se no desejo de oferecer uma resposta drástica à sociedade, ainda que para isso seja necessário atropelar a correta subsunção típica.

O resultado é um processo penal espetacularizado, onde a tipicidade é sacrificada no altar do simbolismo punitivo, e onde o réu enfrenta não apenas a acusação de um fato, mas o peso de uma moldura penal fabricada para inviabilizar qualquer tentativa de proporcionalidade na pena.

 Messianismo e eclipse da legalidade

O cerne do problema reside no messianismo acusatório. Quando o membro do Parquet se despe da beca de custos legis para vestir a armadura de justiceiro, a tipicidade estrita passa a ser vista como um formalismo incômodo. Para o “bom” que deseja limpar as ruas, a verdade real é substituída pela “verdade necessária” para manter o acusado sob o jugo do Estado pelo maior tempo possível.

Essa visão de mundo ignora que o Ministério Público não possui o direito subjetivo à condenação, mas sim o dever funcional de buscar a correta aplicação da lei. O triunfo da acusação não se mede pelo quantum de pena aplicado, mas pela observância do devido processo legal. Temos visto este tipo de acusação com muita frequência em acusações de crimes sexuais, situação em que o brio da sociedade é afetado.

Papel do Judiciário como filtro

Infelizmente, o Judiciário tem sido, por vezes, condescendente com essa prática, escudando-se no anacrônico brocardo in dubio pro societate para admitir denúncias manifestamente excessivas. Ao postergar para a sentença o decote dos excessos acusatórios, o magistrado permite que o acusado suporte, por anos, o estigma e os efeitos cautelares de uma acusação desproporcional, olvidando-se de que a própria investigação ou processo penal, por si só, constituem uma pena para quem lhes responde.

A proteção contra a “bondade dos bons” deve vir da forma. O processo penal é, por definição, um conjunto de limites ao exercício do poder estatal. A ética da acusação exige o desapego ao resultado e o compromisso inegociável com a fidedignidade dos fatos e a subsunção típica rigorosa.

Conclusão

Precisamos resgatar a compreensão de que o Ministério Público é o guardião do fiel cumprimento da lei e do Estado democrático de Direito, e não o vingador da vítima. O overcharging é o sintoma de uma patologia institucional que prioriza a eficiência punitiva sobre a legalidade democrática.

Se não houver um controle rigoroso sobre a higidez das denúncias, continuaremos à mercê daqueles que, imbuídos da melhor das intenções, atropelam garantias em nome de um ideal particular de justiça. Afinal, como a história ensina e Lewis relembrou, o arbítrio disfarçado de virtude é o mais difícil de combater, pois ele não pede desculpas.

Fernando Santos Bahia

é advogado criminalista, graduado pela Universidade Candido Mendes (Ucam) e especializado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).

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