Como marco teórico-prático para esta reflexão será utilizada a Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) erigida pelo professor Lenio Streck, que tem como mote fundamentar respostas adequadas à Constituição e ao Direito [1] em cada caso concreto sem conferir espaço para decisões arbitrárias/discricionárias [2].
A CHD, portanto, se preocupa com o que se decide e como se decide cada caso analisado pelo Poder Judiciário e por decisões quem envolvem direitos para além do Poder Judiciário [3]. Por isso, a CHD se funda em cinco princípios [4], entre eles:
“iv. Princípio quatro: o dever fundamental de justificar as decisões (também incorporado no inciso VI elo parágrafo primeiro do artigo 489, do Código de Processo Civil);
v. Princípio cinco: o direito fundamental a uma resposta constitucionalmente adequada (STRECK, 2013, 2014b; 2017)” [5].
No espectro do presente texto, a CHD se circunscreverá aos princípios quatro e cinco acima, até porque eles encontram eco nos textos do artigo 93, IX, da Constituição de 1988 e o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que expressam o direito do(a) jurisdicionado(a) a uma decisão fundamentada e, ao mesmo tempo, o dever fundamental de quem decide a fundamentar as decisões judiciais, a evitar decisões ad hoc [6].
Passa-se à análise do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp) nº 2.160.467, de relatoria do ministro Moura Ribeiro e julgado pela 3ª Turma do STJ em 9/12/2025.
Neste acórdão, a 3ª Turma do STJ proveu o recurso especial por negativa de prestação jurisdicional por o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) ter deixado de “enfrentar matérias relevantes suscitadas em apelação e embargos de declaração, potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada” (STJ – REsp nº 2.160.467). Noutros termos, o STJ deu vazão ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, como se passa a expor:
1 – Em demanda reivindicatória o proprietário alegou ser titular de lotes em um loteamento registrado em Mateiro (TO), sendo que a parte ré se defendeu alegando a posse e a titularidade proprietária dos mesmos lotes, que foram registrados no Estado do Piauí, bem como alegaram “fraude nos títulos do autor, impugnaram o laudo pericial e invocaram função social e usucapião; houve longa instrução e perícia, com histórico de suspensão em razão das ACOs 347 e 652 do STF que definiram a linha divisória a partir do laudo do Exército”.
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2 – A sentença de 1ª instância acolheu o pedido da parte autora e rejeitou os embargos de declaração da parte ré. O acórdão do TJ-TO, em apelação aviada pela parte ré, adotou “como parâmetro o laudo do Exército homologado nas ACOs 347 e 652, reconheceu a propriedade do autor apenas sobre 98,62% do Lote 03 situados no Estado do Tocantins, julgando improcedentes os pedidos relativos ao Lote 18, totalmente localizado no Piauí”.
3 – Além disso, o acórdão do TJ-TO determinou “a imissão na posse dessa fração e redistribuiu os ônus sucumbenciais (60% autor; 40% réus), mantendo a compreensão de que eventual nulidade de títulos deveria ser discutida em ação própria e rejeitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante registro em ata de renúncia à produção de outras provas”. Os aclaratórios de ambas as partes foram rejeitados e os recursos especiais providos.
4 – O recurso da parte autora abordou:
“(i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a temas relevantes – impugnação ao laudo pericial, irregularidade de representação, individualização do imóvel, função social, usucapião e benfeitorias – à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o julgamento sem apreciação das impugnações ao laudo e sem esclarecimentos do perito configura cerceamento de defesa e viola os arts. 5º, 6º, 7º, 477, § 2º, I e II, 479 e 480 do CPC; (iii) é exigível, no caso, a individualização com memorial georreferenciado (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973); (iv) a função social da propriedade deve ser considerada como elemento do domínio (art. 1.228, § 1º, e art. 2.035, parágrafo único, do CC), com repercussão na solução da controvérsia; (v) há preenchimento dos requisitos da usucapião nas modalidades debatidas (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do CC); (vi) é cabível o pedido de indenização por benfeitorias formulado em contestação, evitando enriquecimento sem causa (arts. 1.219 e 884 do CC; arts. 538, § 1º, do CPC/2015 e 922 do CPC/1973); e (vii) no REsp de Nelson Pulice LTDA., se a limitação do domínio ofende ato jurídico perfeito e princípios registrais (arts. 6º e 24 da LINDB; arts. 169, II, 195 e 252 da Lei 6.015/1973; arts. 1.228 e 1.231 do CC), com eventual necessidade de reconhecer efeitos registrários nas circunscrições limítrofes conforme a orientação das ACOs 347 e 652 do STF.”
5 – O acórdão recorrido, mesmo com a interposição dos aclaratórios, foi omisso quanto “a preservação dos atos jurídicos perfeitos que fundamentaram a titulação originária (artigos 6º e 24 da Lindb), a continuidade registral com abertura de matrículas em circunscrições limítrofes (artigos 169, II, 195 da LRP), e a presunção de propriedade plena e exclusiva (artigo 1.231 do CC), tese vinculada à necessidade de reconhecer o título tal como emitido à época e seus consectários registrários”.
6 – O ministro Moura Ribeiro entendeu que o TJ-TO “ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a matéria havia sido devidamente analisada e que a intenção do embargante era a rediscussão da causa”:
“A questão nodal, provocada pelos aclaratórios, não era uma simples rediscussão do que fora decidido, mas sim o enfrentamento de uma tese jurídica autônoma e fundamental que não havia sido objeto de análise no acórdão da apelação: a proteção ao ato jurídico perfeito.
O acórdão recorrido, ao delimitar o domínio do autor apenas à parcela situada no Estado do Tocantins (98,62% do lote 03) e excluir o lote 18 (integralmente no Piauí), enfrentou a questão à luz dos parâmetros das ACOs 347 e 652, afirmando, de modo geral, que nenhum dos litigantes ostenta título judicial e que a titularidade somente seria legítima na porção tocantinense (e-STJ, fls. 1.694/1.695 e 1.633/1.634).
O recorrente, todavia, opôs embargos de declaração apontando omissões específicas sobre: a) a legitimidade do Estado de Goiás/Tocantins para expedir o título na totalidade da respectiva área, em razão dos limites vigentes à época dos loteamentos Idago e de arrecadação judicial prévia por discriminação de terras devolutas, com provimento jurisdicional transitado em julgado; b) a necessidade de observância das orientações gerais da época como ato jurídico perfeito, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e c) a continuidade registral e os efeitos dos arts. 169, II, 195 e 252 da Lei de Registros Públicos (e-STJ, fls. 1.666-1.671).
A negativa de prestação jurisdicional foi especificamente alegada e devolvida ao Tribunal estadual nos embargos, expondo pontos concretos e indispensáveis à solução jurídica adotada. Nesses embargos, o recorrente transcreveu e articulou os dispositivos da Lindb (arts. 6º e 24) e da Lei de Registros Públicos (arts. 169, II; 195; e 252), demonstrando a pertinência dessas normas à tese de preservação do título tal como emitido à época e aos consectários de abertura e continuidade de matrículas nas circunscrições limítrofes (e-STJ, fls. 1.667/1.668; 1.668/1.672; 1.733/1.734).
Nesse ponto, a omissão é relevante e, em tese, capaz de infirmar a conclusão restritiva do domínio, impondo-se a integração do julgado.
O acórdão principal fundamentou a limitação do direito de propriedade com base exclusiva na nova linha divisória definida pelo STF. Contudo, não analisou se essa nova realidade fático-jurídica poderia, à luz dos arts. 6º e 24 da Lindb, retroagir para desconstituir parcialmente um direito de propriedade já consolidado. O recorrente argumentou, que seu título foi emitido pelo Estado que, à época, detinha competência sobre a totalidade da área, e que essa situação, consumada sob a lei vigente ao tempo, estaria protegida como ato jurídico perfeito.
Os embargos foram rejeitados sob fundamento genérico de inexistência de vício, sem enfrentamento específico das questões devolvidas, inclusive sobre a distinção, sustentada pelo recorrente, entre o título com origem em provimento jurisdicional discriminatório (cadeia dominial) e o título concedido judicialmente no sentido empregado nas ACOs, tema que foi central para a conclusão limitativa adotada.
A omissão do Tribunal em enfrentá-la configura manifesta negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação analítica, conforme exige o artigo 489, § 1º, IV, do CPC.
Da mesma forma, o silêncio sobre as implicações da decisão à luz da Lei de Registros Públicos, notadamente a quebra da continuidade registral (artigo 195) e a presunção de validade do registro (artigo 252) – também caracteriza o vício apontado.
Ao não enfrentar essa questão, o tribunal se omitiu sobre argumento relevante ao deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência desta Corte especial (…) A negativa de enfrentamento específico dos pontos essenciais caracteriza a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Portanto, a prestação jurisdicional mostrou-se incompleta, sendo de rigor a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie, de forma clara, expressa e fundamentada, sobre as questões omitidas.”
7 – Quanto aos fundamentos elencados pela parte ré, chegou a mesma conclusão, pois o acórdão do TJ-TO deixou de “se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC⁄2015, reiterada, em recurso especial (AgInt no AREsp 1.521.778⁄MA, relatora: ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 20/2/2020)”:
“Nessas condições, mostrou-se presente a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. O cotejo entre o que foi efetivamente decidido e o que foi especificamente arguido revela, com nitidez, que: a) o acórdão não enfrentou a irregularidade de representação ativa, apesar de instado em apelação e embargos; b) afirmou “individuação” sem justificar a dispensa do memorial descritivo georreferenciado exigido na Lei 6.015/1973, art. 225, § 3º, e sem distinguir as razões jurídicas para tanto, malgrado provocação explícita; c) remeteu a alegações de fraude a ação própria sem ponderar o efeito mínimo desses indícios sobre a presunção de legitimidade do título no âmbito da própria reivindicatória, tese devolvida de modo circunstanciado; d) deixou de enfrentar a função social da propriedade e a ocupação parcial do Lote 03, tópicos essenciais ao desenho do provimento e dos ônus sucumbenciais; e) não apreciou a defesa de usucapião nem a multiplicidade de fundamentos autônomos para a indenização por benfeitorias ventilados em contestação à luz do CPC/1973 e do CPC/2015, bem como do art. 1.219 do CC, e da vedação ao enriquecimento sem causa.
8 – Com isso, houve a cassação do acórdão recorrido para que o processo retornasse ao TJ-TO para que ele “analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito”.
O acórdão acima é um belíssimo exemplo de resposta adequada à Constituição acerca do direito fundamental a uma resposta jurisdicional fundamentada e de aplicação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que diversas vezes é ignorado pelos tribunais sob o argumento de que não devem fundamentar exaustivamente suas decisões enfrentando todos os argumentos trazidos pela parte [7] e serve de parâmetro judicativo para os casos similares vindouros.
[1] STRECK, Lenio. Resposta adequada à constituição (resposta correta). In: STRECK, Lenio. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2.ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 385-406.
[2] Sobre o problema da incompatibilidade da discricionariedade com o Direito contemporâneo veja: MADALENA, Luís Henrique. Uma teoria da discricionariedade administrativa. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
[3] Utilizando a CHD para analisar Projetos de Lei veja: MALHEIROS DA CUNHA FROTA, Pablo; AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Acervo digital e sua transmissão sucessória no Brasil: análise a partir da literatura jurídica e dos projetos de lei sobre o tema. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira. (Orgs.). Herança Digital: controvérsias e alternativas. 3ed. Indaiatuba-SP: Foco, 2025, v. 1, p. 646-760.
[4] O sentido de princípio jurídico defendido neste texto é o de que eles são “constitutivos da normatividade – são reconhecidos independentemente da lei ou apesar dela”. STRECK, Lenio. Princípios jurídicos. In: STRECK, Lenio. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2.ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 369-376, p. 371. Desse modo, “cabe registrar que esses elementos que permeiam o conceito de princípios constitucionais (ou, se assim quisermos, os princípios do Constitucionalismo Contemporâneo), embora projetem maior luz para o fenômeno da decisão judicial, não podem ser tidos como permissivas para livre criação jurisprudencial do Direito. O dever de fundamentação das decisões somente é plenamente satisfeito na medida em que as decisões se apresentam adequadas à Constituição. Os princípios constitucionais oferecem espaços argumentativos – de caráter deontológico – que permitem controlar os sentidos articulados pelas decisões. Isto é, princípios não são escolhas e tampouco construções arbitrárias. Afinal, o conteúdo dos princípios constitucionais não é pré-definido por lei, muito menos pode ser livremente determinado pelos tribunais, isso porque eles são manifestações histórico-cultural que se expressa em determinado contexto de uma experiência jurídica comum. Não existe uma “regra de reconhecimento” por meio da qual se possa reconhecer princípios enquanto princípios jurídicos previamente – prévia e arbitrariamente. Princípios não cabem em convenções”. STRECK, Lenio. Princípios jurídicos., p. 372-373.
[5] STRECK, Lenio. Resposta adequada à constituição (resposta correta)., p. 395.
[6] STRECK, Lenio. Resposta adequada à constituição (resposta correta)., p. 391.
[7] A título de exemplo: “Nesse contexto, cumpre ressaltar que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ)” (TJ-DFT – 0702688-06.2025.8.07.0014)
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