
Trava bancária é o nome que se dá ao instituto por meio do qual uma instituição financeira (IF) que concede um crédito recebe, em garantia, os recebíveis futuros de seu cliente, o tomador de crédito. Pode-se pensar, por exemplo, no caso em que um lojista toma crédito junto a um banco e oferece, como garantia, sua receita futura de vendas com cartões com determinada bandeira.
Nesse caso, o cliente faz para a IF uma cessão fiduciária de seus direitos creditórios futuros provenientes de pagamentos feitos por cartão de crédito e/ou débito.
A trava bancária tem sua base legal na disposição do artigo 66-B, § 3º, da Lei do Mercado de Capitais (Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965), que permite a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis. Esse dispositivo foi incorporado à Lei do Mercado de Capitais por meio da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Os direitos creditórios são reconhecidos como bens móveis, podendo ser objeto desse tipo de cessão [1].
A norma prevê que a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária. O bem cedido dessa forma não se sujeita à vedação do pacto comissório constante do artigo 1.428 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que define como nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Uma vez que permite transmissão, ao credor, da propriedade fiduciária do direito dado em garantia e sua venda a terceiros em caso de mora ou inadimplemento, a trava bancária representa uma garantia sólida para os credores. Diante da demora dos instrumentos de execução de dívida perante o Judiciário, a presença desse instituto nos contratos de concessão de crédito por IFs se tornou praxe de mercado.
Origem da trava bancária
Fábio Ulhôa Coelho narra que a ideia de incluir a cessão fiduciária em garantia para o mercado de capitais teria partido dos advogados José Luiz Bulhões e George Siqueira. A inspiração para tanto foi o instituto do trust receipt, proveniente do direito anglo-saxão [2].
O trust receipt, por sua vez, é um título celebrado entre um banco e um agente que precisa receber um ativo pelo qual só poderá pagar após tê-lo revendido ou obtido receita com outras vendas. O banco faz um empréstimo ou emite uma carta de crédito para o agente, que utiliza esse crédito para adquirir o ativo. Esse agente é obrigado a manter o bem em patrimônio segregado do seu próprio, agindo como trustee do banco inclusive na venda desse ativo.
Em texto que trata da adoção do Uniform Trust Receipts Act, Moses J. Katz exemplifica o negócio jurídico:
“Uma situação típica envolvendo um trust receipt é encontrada quando um banco adianta recursos para permitir que um comprador, que não tem fundos disponíveis, compre mercadorias. O banco recebe o Conhecimento de Embarque das mercadorias em seu próprio nome, mas depois as entrega ao comprador sob um tipo de contrato conhecido como trust receipt. Este acordo geralmente estabelece que o título deve permanecer com banco, enquanto a mercadoria deve ser colocada na posse do comprador para ser alienada ou armazenada por ele. Os rendimentos são pagos ao banco que para reembolsá-lo (o banco) pelas somas adiantadas por ele, sob este contrato, ao comprador, juntamente com a sua taxa ou comissão habitual. O acordo geralmente inclui uma cláusula pela qual o comprador concorda em armazenar e segurar totalmente os bens adquiridos e em entregar os documentos de armazenamento e seguro ao banco. Outra disposição comum normalmente encontrada nesses acordos dá ao banco o direito de cancelar o trust a qualquer momento e retomar a posse dos bens ou do produto da venda dos bens”[3].
Dessa forma, o banco detém a propriedade e mantém uma garantia real sobre o ativo, enquanto que o agente detém a posse. Caso queira obter a propriedade do ativo e incorporá-lo a seu próprio patrimônio, o trustee deve quitar seu crédito com o banco.
Assim, embora tenha servido de inspiração para o instituto instituído no direito pátrio, o trust receipt se organiza a partir da aquisição financiada de bens específicos, com manutenção da propriedade pelo banco e posse direta pelo agente para fins de revenda, enquanto a trava bancária opera, no direito brasileiro, por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios futuros, transferindo ao credor a propriedade resolúvel desses recebíveis desde a origem, em um regime de garantia real expressamente definido em lei.
[1] Por exemplo: Súmula 59 do TJSP: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. A cessão fiduciária de títulos de crédito ou direitos creditórios e a recuperação judicial do devedor cedente. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, Porto Alegre, v.6, nº 33, 2010. p. 21-34.
[3] KATZ, Moses J. The Uniform Trust Receipt Act. St. John’s Law Review, Nova Iorque, v. 9, n. 1, 1934. p. 250-265.
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