Opinião

Processo penal não é um jogo e exige dever de lealdade entre as partes

Há decisões que merecem ser lidas mais de uma vez — não pela complexidade técnica que apresentam, mas pela clareza com que identificam um problema que, de tão naturalizado, passou a ser tratado como normalidade. É o caso da decisão monocrática proferida pelo ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 1.047.527/TO, publicada em dezembro de 2025.

Max Rocha/STJ

Carlos Pires Brandão 2025

Ministro Carlos Pires Brandão, do STJ

O caso envolvia a imputação dos crimes previstos no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 312 do Código Penal (peculato), em ação penal que tramitava perante a 1ª Vara Federal de Araguaína (TO). A defesa impugnou a marcha processual sob o argumento de que os autos não continham, ao tempo da resposta à acusação, a integralidade das provas que embasaram a denúncia: os dados bancários obtidos mediante quebra de sigilo, o conteúdo integral dos aparelhos eletrônicos apreendidos e os denominados “papéis de trabalho” da Nota Técnica nº 306/2020 da Controladoria-Geral da União — peça apontada como central na narrativa acusatória — simplesmente não haviam sido juntados ao processo.

O TRF-1, ao apreciar o primeiro Habeas Corpus, reconheceu a ilegalidade e a violação ao princípio da não surpresa. Todavia, entendeu que o vício poderia ser remediado com a juntada tardia dos documentos e a reabertura de prazo para diligências complementares, nos termos do artigo 402 do CPP, sem necessidade de anulação dos atos já praticados.

O ministro Brandão discordou. E tinha razão.

Estrutura do argumento: por que o artigo 402 do CPP não resolve

O ponto de partida da decisão é técnico, mas suas implicações são profundas. O ministro Brandão sustenta que a fase do artigo 402 do CPP (que autoriza as partes a requererem diligências complementares após o encerramento da instrução) possui natureza residual e excepcional. Ela se destina a suprir lacunas probatórias surgidas do próprio desenvolvimento da instrução, não a corrigir omissões deliberadas ou estratégicas da acusação na apresentação do acervo probatório.

A distinção é fundamental. Admitir que a reabertura desse prazo possa sanar o prejuízo decorrente da juntada tardia de provas substanciais equivaleria, como bem assinala a decisão, a transmudá-la em sucedâneo da resposta à acusação e da própria instrução processual, desvirtuando a lógica do procedimento penal e criando uma via de correção retroativa para falhas que comprometeram, na origem, a capacidade da defesa de se estruturar adequadamente.

Isso porque o momento da resposta à acusação não é intercambiável com nenhum outro momento processual posterior. É nela que a defesa lança suas teses, aponta contradições, requer provas e define a estratégia que conduzirá toda a instrução. Uma defesa privada do acesso integral ao acervo probatório nesse momento não teve, de fato, a oportunidade de se defender. Teve apenas a oportunidade de reagir no escuro.

Fundamentação constitucional: contraditório substancial e paridade de armas

A decisão não se contenta com o argumento procedimental. Ela vai além e enfrenta a questão em seu plano constitucional, a partir de uma premissa que deveria ser trivial, mas que frequentemente é esquecida na prática forense: o contraditório não se satisfaz com a mera oportunidade formal de se manifestar. Ele exige que a manifestação possa ser feita com pleno conhecimento do que se contesta.

Spacca

Nas palavras do próprio ministro Brandão, “uma defesa que ignora o acervo disponível não contradita, apenas reage; e um contraditório meramente reativo não é contraditório, é tão somente formalidade”. A frase é precisa e merece ser repetida. O contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, não são ornamentos do Estado democrático de Direito, são condições de legitimidade da própria decisão penal. Sem eles, o que se tem não é processo: é encenação.

A decisão também enfrenta, com acuidade, a assimetria estrutural que caracteriza o processo penal. A acusação concentra meios materiais, técnicos e coercitivos que a defesa simplesmente não possui: polícia judiciária, aparato pericial oficial, medidas invasivas, prisões cautelares, buscas, quebras de sigilo, cooperação interinstitucional. Por essa razão, o ordenamento constitucional estrutura o processo como um espaço de garantias, precisamente para equilibrar essa desigualdade natural de forças.

Nesse contexto, admite-se que a defesa atue como contrapoder. Ela não tem o dever de colaborar com a hipótese acusatória. Seu papel é resistir ao erro judiciário e testar a robustez do acervo probatório.

Linha divisória: sigilo legítimo e surpresa calculada

Aqui reside o coração da decisão. A decisão traça uma distinção precisa e necessária entre dois fenômenos que, embora superficialmente parecidos, diferem ética e juridicamente.

O primeiro é o sigilo funcional e temporário: a preservação de diligências em andamento para não frustrar a investigação e proteger vítimas. Essa prática é legítima, prevista no ordenamento e decorre da lógica da persecução penal. Não se questiona que o Ministério Público possa, durante a fase investigatória, preservar o sigilo de diligências enquanto elas ainda estão em curso.

O segundo é a surpresa calculada: a retenção consciente de elementos probatórios já produzidos e documentados, com o objetivo de inseri-los nos autos em momento favorável à acusação. Essa prática não protege a investigação, apenas fabrica desvantagem defensiva. E quando a acusação o faz, está jogando.

A linha divisória é clara. Sigilo justificado pela necessidade da investigação em curso pode ser admissível. Gestão estratégica do tempo de revelação da prova para maximizar chances de condenação é desvio. Um desvio que, como bem aponta a decisão, corrói a paridade de armas, vulnera os deveres de lealdade processual e de boa-fé objetiva, e transforma o processo penal em um ambiente de surpresas calculadas.

Modelo acusatório como fundamento

A decisão ancora toda essa construção no modelo acusatório adotado pela Constituição e positivado nos artigos 3º-A e 3º-B do Código de Processo Penal, pressupondo a separação de funções, previsibilidade mínima do debate e controle das ações estatais. Ele é incompatível, por definição, com a gestão unilateral do acervo probatório pela acusação.

A punição estatal é uma decisão que só se legitima pela racionalidade pública e pelo respeito ao procedimento-garantia. O sigilo deve ser exceção. Não pode ser usado como técnica de vantagem por quem detém todo o aparato do Estado.

Essa perspectiva encontra respaldo consolidado na jurisprudência do STJ [1]. A decisão cita, entre outros precedentes, o HC nº 626.434/PB, o AgRg no AgRg no HC n. 949.358/SP (ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2025) e o HC nº 452.992/SP (ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, 2020), todos assentando a imprescindibilidade do acesso integral pela defesa aos elementos de prova produzidos antes da resposta à acusação, bem como a vedação de juntadas parciais e seletivas do acervo probatório.

Advertência necessária: cuidado com os ‘jogadores’

A decisão do STJ utiliza, em um de seus trechos mais contundentes, uma expressão que merece ser destacada: o processo penal não pode ser convertido em um campo onde a acusação atua como “jogador” cujo objetivo seja vencer, e não realizar a legalidade.

A metáfora não é casual. Ela captura com precisão um fenômeno que, infelizmente, não é raro no cotidiano forense: a acusação, e por vezes, o magistrado, abandonam o compromisso com a justiça e com o ordenamento jurídico para adotar uma postura competitiva, voltada não à realização do direito, mas à “vitória” a qualquer custo.

O “jogador” não é necessariamente aquele que pratica atos manifestamente ilícitos. Muitas vezes é aquele que opera nos espaços da legalidade. Retém provas dentro do prazo, fragmenta juntadas de maneira tecnicamente defensável, explora assimetrias processuais como quem calcula lances, e não com a seriedade de quem exerce múnus público.

A advertência da decisão se estende a todos os operadores oficiais do direito e, de modo particular, àqueles que julgam. O magistrado que tolera, por comodidade ou por convicção implícita sobre a culpa do réu, a apresentação fragmentada de provas; que aplica o artigo 402 do CPP como panaceia; que confunde celeridade com supressão de garantias, esse magistrado também está, à sua maneira, participando do jogo.

A decisão do ministro Brandão é, portanto, um convite ao rigor. Não ao rigor formalista, que enxerga nulidades em toda imperfeição, mas ao rigor substancial. Devemos nos perguntar, em cada ato processual, se as garantias constitucionais foram de fato observadas ou apenas formalmente cumpridas.

Conclusão

O HC 1.047.527/TO não é uma decisão sobre um caso isolado. É uma tomada de posição sobre o modelo de processo penal constitucional que queremos, e sobre o que não podemos tolerar.

Concordamos com o ministro Carlos Brandão. A solução do TRF-1, embora bem-intencionada, subestimou a gravidade do vício. A reabertura de prazo para diligências complementares não restaura o que foi perdido no momento em que a defesa precisava conhecer integralmente o acervo probatório. O dano é irreversível e a nulidade, consequentemente, é absoluta.

O processo penal constitucional exige publicidade, controlabilidade e contraditório real. Lealdade de todos os seus atores. E exige que advogados e magistrados saibam identificar e recusar a lógica do jogo quando ela se instala na arena processual. Porquanto quando o processo vira jogo, quem perde não é apenas o réu, é o próprio Estado de Direito.

 


[1] STJ, HC n. 626.434/PB, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.358/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, HC n. 452.992/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020.

Felipe Augusto Holanda Leite

é advogado criminalista, especialista em Direitos Humanos, secretário-geral da Comissão de Ciências Criminais da OAB-DF (Subseção Taguatinga) e da Comissão de Direito Penal Econômico da Anacrim-DF.

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