Desvendando a natureza jurídica da arbitragem
Essa é uma daquelas perguntas que todo mundo faz quando está começando a estudar arbitragem. A resposta é mais simples do que parece, mas há consequências práticas importantes.
Resposta: Não, a sentença arbitral não precisa ser homologada pelo Judiciário.
Vamos direto ao ponto: não, a arbitragem tem natureza jurisdicional. Isso significa que a sentença não precisa passar pelo Judiciário para homologar a sentença arbitral, o que merece uma explicação mais detalhada.
A questão toda gira em torno da natureza jurídica da arbitragem. Existem várias correntes doutrinárias sobre isso, mas vamos focar na corrente predominante hoje na doutrina e jurisprudência.
Natureza jurisdicional da arbitragem: como é na prática?
A sentença arbitral faz coisa julgada material, sem necessidade de recurso ou homologação do Poder Judiciário.
O artigo 18 da Lei de Arbitragem não deixa qualquer dúvida: o árbitro é juiz de fato e de direito. Temos uma declaração expressa de que o árbitro exerce jurisdição. E o artigo 31 da mesma lei equipara a sentença arbitral à judicial. Portanto, a arbitragem possui natureza jurisdicional.
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Os impedimentos e suspeições previstos para juízes no CPC se aplicam aos árbitros (artigo 14, caput, da Lei da Arbitragem). Mas tem uma peculiaridade interessante: na arbitragem existe uma exigência a mais que no Judiciário, qual seja, o dever de revelação, que será objeto de coluna específica. Adiantamos que os impedimentos e suspeições dos árbitros (rol exemplificativo na lei) são mais rigorosos que os dos juízes (rol taxativo na lei).
Título executivo judicial: força da sentença arbitral
A sentença arbitral é título executivo judicial (artigo 515, VII do CPC/2015 e artigo 31 da Lei da Arbitragem). Isso significa que ela pode ser impugnada nos termos do artigo 525 e seguintes do CPC/2015, conforme prevê o artigo 33, §3º da Lei de Arbitragem.
O CPC/2015 foi ainda mais longe: equiparou a carta arbitral à carta precatória expedida por juízes (artigos 237, IV, 260 e 267), temos, nestas previsões, mais uma confirmação da natureza jurisdicional da arbitragem.
Duas consequências práticas importantes
Essa opção do ordenamento jurídico traz consequências importantes e práticas:
1 Quebra de sigilo bancário pelo árbitro
Assim como o Judiciário, o árbitro pode quebrar o sigilo bancário das partes que firmaram a convenção de arbitragem. Afinal, ele atua como juiz de fato e de direito, podendo expedir requisição às instituições bancárias.
Não se trata de cláusula sujeita à reserva de jurisdição, nem de poder de coerção — mas de poder de requisitar documentos e informações para produção de prova. A mesma lógica se aplica ao sigilo fiscal e dados telefônicos das partes que firmaram a convenção de arbitragem.
Mas temos uma orientação prática: recomendamos que o cumprimento da quebra de sigilo bancário e fiscal seja feito, após decretação pelo árbitro, via carta arbitral. O Judiciário tem acesso a instrumentos mais céleres para essas medidas.
2 Fixação de astreintes pelo árbitro
Sobre a possibilidade de o árbitro fixar astreintes ou multa coercitiva, prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que é possível, já que decorre diretamente da natureza jurisdicional da arbitragem.
Concordamos com essa corrente não existe vedação legal que impeça o árbitro de fixar astreinte e tal o que viabilizará a efetividade da decisão arbitral. Nesse sentido é o Enunciado 108 da II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios: “O Tribunal Arbitral tem poderes para decretar a multa coercitiva (astreintes)”.
Conflito de competência entre Judiciário e árbitro: quem decide?
Quando ocorre conflito de competência entre Judiciário e árbitro, quem resolve é o Superior Tribunal de Justiça, diante da interpretação extensiva do termo “tribunais” do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal.
Relação de colaboração
Aqui está um ponto fundamental: não há hierarquia, mas colaboração entre juízes e árbitros, já que ambos são dotados de jurisdição.
A diferença? O árbitro não pode executar suas próprias decisões nem determinar a condução coercitiva de testemunhas, pois não detém poder de coerção, motivo pelo qual se vale da colaboração com o Judiciário.
Portanto, a arbitragem no Brasil tem natureza jurisdicional. A sentença arbitral não precisa de homologação judicial. O sistema arbitral funciona em colaboração com o Judiciário, não em subordinação.
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