Para que o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) seja responsabilizado por dívidas com um banco por causa da suspensão de aportes, é necessário que seja demonstrado o nexo causal entre a suspensão e o dano efetivo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente uma apelação do FGC contra a massa falida do banco Cruzeiro do Sul, que buscava o pagamento de uma dívida que originalmente era de R$ 4 bilhões — em valores corrigidos, a cifra chegaria a R$ 12 bilhões.

Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão de primeira instância que havia dado ganho de causa ao Cruzeiro do Sul
No âmbito da falência do Cruzeiro do Sul, o FGC instaurou uma liquidação extrajudicial antecipada. Diante disso, a massa falida do banco ajuizou uma ação indenizatória contra o fundo, questionando a validade dessa liquidação diante da descoberta de fraudes de grande magnitude e de déficit patrimonial.
O processo também discutiu a aplicabilidade da Lei de Recuperação Judicial e Falências às instituições financeiras, o nexo causal entre os aportes suspensos pelo FGC e a quebra do banco e a existência de quitação plena conferida à administradora da operação entre as partes. Em resumo, a massa falida do banco buscava responsabilizar o FGC por inadimplência contratual.
Em primeiro grau, o banco ganhou a causa, e o FGC apelou ao TJ-SP. Em um primeiro julgamento do recurso, no mês passado, o relator, desembargador Eduardo Azuma Nishi, votou a favor do fundo garantidor. O julgamento foi estendido e os desembargadores Tasso Duarte de Mello e Carlos Alberto Salles pediram vista.
Nesta quarta-feira (25/3), por maioria de votos (3 a 2), o colegiado julgou o recurso procedente. Os votos divergentes foram pela suspensão do processo para aguardar o julgamento de uma outra ação em que se busca responsabilizar o FGC pela falência do banco.
AC 1054670-30.2021.8.26.0100
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