Sem interesse

Pagamento de custas e depósito recursal por terceiro é válido, decide TST

O pagamento das custas processuais (artigo 789, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) e o recolhimento do depósito recursal (artigo 899, parágrafo 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide serve ao recorrente, desde que sejam observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. Essa foi a tese adotada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho para decidir que é válido o pagamento das custas e do depósito recursal por quem não integra o processo.

O entendimento foi fixado no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 41) e deverá orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

TST

Juiz aplicou o Tema 69 do IRR /TST para reiterar natureza salarial de gratificação para trabalhador comissionado da Serpro

Decisão do TST vai orientar a Justiça do Trabalho em todas as instâncias

No caso concreto, uma montadora de automóveis e uma prestadora de serviços foram condenadas a indenizar um empregado em razão de doença ocupacional. O recurso da montadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi rejeitado porque o depósito recursal foi recolhido por um escritório de advocacia, e não pela empresa.

No TST, esse processo foi analisado junto com outro recurso de revista que tratava do mesmo tema, de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, que já havia sido encaminhado ao Pleno para análise em incidente de recurso repetitivo. Na época, foram detectados 315 recursos sobre o tema aguardando distribuição para as turmas. Uma pesquisa feita a partir dos termos “preparo” “recolhimento” e “terceiro” encontrou 47 acórdãos e 6.698 decisões monocráticas sobre a mesma questão jurídica.

Sem caráter pessoal

No julgamento, a relatora observou que as custas processuais têm natureza de tributo, enquanto o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: além de ser um requisito de admissibilidade recursal, ele também serve para garantir uma eventual e futura execução de crédito trabalhista.

De acordo com a ministra Maria Helena, os dois admitem pagamento por terceiros, pois o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento. Ela destacou que, embora as partes não estejam desobrigadas de cumprir os requisitos legais para obter uma decisão de mérito, o Poder Judiciário não pode criar obstáculos irrazoáveis ou não previstos em lei para deixar de julgar as questões que lhes forem submetidas, ainda que em sede recursal.

“Quando o terceiro faz o depósito recursal e adianta o pagamento das custas processuais para viabilizar o apelo de uma das partes, ele o faz em favor do Estado, que é o titular da taxa judiciária, e da parte recorrida, que terá no depósito recursal uma garantia, ainda parcial, de que a futura e provável execução será bem sucedida”, explicou a magistrada. A seu ver, o interesse do terceiro é irrelevante para a validade do ato: trata-se de uma questão apenas entre ele e o devedor, sem impacto na admissibilidade do recurso.

Para que seja válido, porém, o depósito recursal feito por terceiro, além de ser em moeda corrente, deve atender aos requisitos exigidos das partes: pagamento integral, dentro do prazo recursal e com comprovação idônea, que contenha os elementos que vinculem o recolhimento ao processo.

Ficaram vencidos nesse ponto o ministro Douglas Alencar Rodrigues e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que admitiam o recolhimento também por meio de seguro-fiança.

A tese fixada foi a seguinte:

O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.

Com informações da assessoria de imprensa do TST

IncJulgRREmbRep 0100132-36.2022.5.01.0521
RR 0000026-43.2023.5.11.0201

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também