Opinião

Educação inclusiva e dever estatal: STF diante dos limites das políticas públicas

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Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal

O STF (Supremo Tribunal Federal) irá decidir se estudante com deficiência tem direito subjetivo à matrícula em estabelecimento público de ensino em tempo integral situado nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis ou, alternativamente, à disponibilização de vaga em instituição privada custeada pelo Estado, na inexistência de vaga na rede pública apta a atendê-lo.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida no RE 1.589.301, paradigma do Tema 1.449, em julgamento finalizado no dia 20 de março.

No caso concreto, um estudante com deficiência ajuizou ação requerendo sua matrícula em escola pública de tempo integral próxima à sua residência ou, subsidiariamente, em instituição privada com custeio estatal. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) considerou que, embora o direito à educação em tempo integral para estudantes com deficiência encontre respaldo na Constituição, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Plano Nacional de Educação, sua implementação está condicionada à progressiva ampliação da rede pública, à estrutura disponível e à formulação de políticas públicas.

Direito fundamental à educação inclusiva

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que a controvérsia envolve a tutela do direito fundamental à educação inclusiva, que compreende a integração, preferencialmente no ensino regular, de estudantes com deficiência. Trata-se de modelo que reconhece a diversidade como elemento estruturante do processo educativo e se orienta pela promoção da inclusão social e da participação plena de todos os estudantes no ambiente escolar. Nesse contexto, impõe-se delimitar a extensão dos deveres estatais correlatos a esse direito.

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O ministro também ressaltou a relevância social da controvérsia, tendo em vista que o acesso a estabelecimento de ensino em condições que assegurem a permanência e a participação efetiva do estudante constitui elemento essencial para a concretização da igualdade material, para a superação de barreiras historicamente impostas às pessoas com deficiência e para a promoção de uma sociedade mais inclusiva.

Os dados empíricos — mencionado no voto do relator — evidenciam a dimensão do problema. Conforme dados do IBGE no Censo 2022, entre as pessoas com deficiência de 15 anos ou mais, 2,9 milhões eram analfabetas, o que corresponde a uma taxa de 21,3%, quatro vezes superior à verificada entre pessoas sem deficiência (5,2%). Além disso, 63,1% das pessoas com deficiência de 25 anos ou mais não tinham instrução ou não haviam concluído o ensino fundamental, enquanto apenas 7,4% haviam completado o ensino superior, em contraste com 19,5% das pessoas sem deficiência.

Redefinição de políticas públicas educacionais

O julgamento do Tema 1.449 tem potencial para influenciar a conformação e a redefinição de políticas públicas educacionais, com impacto direto sobre crianças e adolescentes com deficiência em idade escolar, especialmente aqueles que dependem do sistema público de ensino.

A controvérsia insere-se em debate clássico da jurisdição constitucional: a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas para a efetivação de direitos fundamentais, em especial direitos sociais.

Os argumentos tradicionalmente opostos a essa atuação concentram-se em três eixos:

o alegado déficit democrático do Poder Judiciário para interferir nas escolhas do Legislativo e do Executivo e a alegada violação à separação dos poderes;
os custos envolvidos na implementação de direitos sociais, frequentemente associados à chamada “reserva do possível”; e
a natureza progressiva de realização desses direitos.

No que se refere ao primeiro ponto, é preciso reconhecer que, em cenários de inércia administrativa que frustrem a realização de direitos fundamentais, não se pode afastar a atuação jurisdicional. Negar ao Judiciário qualquer grau de intervenção equivaleria a esvaziar a eficácia dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, retomando a superada concepção de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológicas.

Quanto ao segundo eixo, embora a escassez de recursos públicos imponha limites à atuação estatal, a invocação da reserva do possível não admite alegações genéricas, devendo haver a efetiva comprovação da mesma. Ademais, é importante pensar em formas de controle – inclusive por parte da sociedade com o modelo do orçamento participativo – das escolhas alocativas dos recursos pelos poderes públicos, de modo a verificar sua compatibilidade com as prioridades que derivam da nossa Constituição.

Já a forma de realização progressiva dos direitos sociais implica reconhecer que a plena realização desses direitos não é automática, pois depende do ambiente social no qual se inserem, do grau de riqueza da sociedade, da disponibilização de recursos orçamentários e da elaboração de políticas. Contudo, a noção de progressividade não legitima a omissão do legislador ou da administração pública, cabendo ao poder público o ônus de demonstrar que a efetivação desses direitos não é possível mesmo quando aplicado todos os recursos disponíveis. Cabe ao Estado, portanto, avançar na promoção desses direitos, adotando medidas concretas para sua efetivação.

Intervenção do Judiciário em políticas públicas

Portanto, os argumentos contrários à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, embora devam ser levados em consideração, não são insuperáveis.

Nesse sentido, o STF decidiu, no RE 684.612, relator ministro Luís Roberto Barroso, paradigma do Tema 698, que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”.

Na mesma linha, no RE 1.008.166, relator ministro Luiz Fux, paradigma do Tema 548 da repercussão geral, a Corte afirmou que “a educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata”, cabendo ao poder público dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Submeter o direito à educação inclusiva à reserva orçamentária ou, na prática, inviabilizá-lo, ao impor a matrícula em escolas distantes da vida cotidiana dos estudantes ou de seus pais, viola a igualdade material, a vedação à discriminação e os compromissos assumidos pelo Brasil ao incorporar, com status constitucional, a Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu protocolo facultativo.

Traduz uma postura do estado contrária aos deveres de proteção dos direitos fundamentais, que desconsidera que pessoas com deficiência, por vezes, demandam recursos e medidas específicas para exercer, em condições de igualdade, seus direitos fundamentais. Deve-se considerar, portanto, não só o custo financeiro, mas o ganho social que decorre da efetivação igualitária desse direito.

No julgamento do Tema 1.449, o STF tem uma grande oportunidade de agir na vertente positiva da igualdade. Assegurar educação inclusiva, sem impor ônus desproporcionais aos estudantes e às suas famílias é condição para que pessoas com deficiência sejam tratadas, pelo Estado, com igual respeito e consideração.

Eduardo Lasmar Prado Lopes

é advogado associado do Martins Cardozo Advogados Associados. Ex-assessor de ministros do STF. Doutorando em Ciência Política pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Iesp-Uerj). Mestre em Direito Público e graduado em Direito pela Uerj. Secretário-geral adjunto da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB-DF.

Luísa Lacerda

é assessora no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ex-assessora de ministro no STF e no TSE e mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

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