Direito Civil Atual

Lei nº 15.252 de 2025 é um lobo em pele de cordeiro

A expressão “jabuti legislativo” já se incorporou ao vocabulário jurídico brasileiro. Ela designa a inserção, oportunista, de matérias estranhas ao objeto original de um projeto de lei, no curso de sua tramitação. O propósito desse expediente é acelerar a aprovação do texto parasitário, valendo-se do avanço do texto hospedeiro no processo legislativo. O preço dessa manobra não é singelo: suprimem-se etapas, interditam-se debates.

Spacca

Mas a fauna normativa brasileira abriga também outros répteis de menor fama. Entre eles, o chamado contrabando legislativo. Por meio de artifícios e estratagemas, propostas voltadas à satisfação de interesses, frequentemente pouco republicanos, são dissimuladas nas entrelinhas de dispositivos aparentemente inocentes. Desvia-se a atenção do público dos verdadeiros propósitos da lei, privando o texto legal da reflexão que deveria suscitar.

Poucos espécimes são tão representativos do gênero “contrabando legislativo” quanto a Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, que dispõe sobre os “direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros”. Aprovada pelo Congresso no apagar das luzes do ano legislativo, sua tramitação passou praticamente despercebida do grande público. Nos círculos jurídicos, as poucas manifestações a seu respeito chegaram, inclusive, a acolhê-la com certo entusiasmo. Nada mais previsível. Afinal, quem se oporia à ampliação de direitos dos correntistas?

O problema é que o conteúdo da lei desmente frontalmente as promessas inscritas em seu título. Longe de consagrar novos direitos, o diploma promove um silencioso, porém profundo, rebaixamento do nível de proteção do consumidor no mercado financeiro. A lei cria condições para a expansão de práticas abusivas e contribui para o agravamento do quadro de endividamento das famílias brasileiras, já em níveis preocupantes.

Abocanhando o salário do trabalhador

O ponto central da nova lei reside na criação do cinicamente denominado “crédito com juros reduzidos” (artigos 15 e 16). A principal característica dessa modalidade de empréstimo está no fato de que sua cobrança se dará por meio de débito automático “irretratável e irrevogável até a quitação da obrigação”. Isso significa que, uma vez celebrado o empréstimo, as parcelas serão automaticamente debitadas da conta do mutuário, sem que ele tenha o direito de solicitar, mais tarde, a suspensão dessas cobranças.

A proposta pode parecer inofensiva a uma primeira vista. Mas imagine, caro leitor, que porventura esses débitos automáticos incidam diretamente sobre a conta-salário do devedor. O resultado é uma nova espécie de empréstimo consignado, porém, despida de todas as garantias e direitos que a Lei do Empréstimo Consignado (Lei nº 10.820/03) assegura ao correntista.

ConJur

São basicamente três as garantias inerentes ao empréstimo consignado que o novo “crédito com juros reduzidos” pretende driblar. Em primeiro lugar, quanto às formalidades. O empréstimo consignado é cercado de procedimentos e requisitos para a sua celebração, destinados a prevenir abusos, combater fraudes e assegurar que o consumidor reflita adequadamente antes de comprometer seu salário com uma constrição irretratável. Exige-se transparência dos descontos em folha, sistemas reforçados de segurança da assinatura, possibilidade de bloqueio de novas consignações e a intermediação da operação por sistemas estruturados e supervisionados pelo poder público, que asseguram rastreabilidade e controle sobre a contratação e a execução do crédito.

Todas essas formalidades foram suprimidas pela nova lei. Com isso, os correntistas ficarão expostos aos métodos, sempre ponderados e serenos, com que as instituições financeiras aliciam novos mutuários.

Em segundo lugar, o novo empréstimo previsto na Lei nº 15.252/25 não estará submetido a qualquer limite quanto à taxa de juros cobrada pela instituição financeira. Vale lembrar que, ao menos no que diz respeito aos empréstimos consignados celebrados com servidores públicos, aposentados e pensionistas, os juros devem observar um teto fixado pelo poder público. O mesmo não se aplica à modalidade de empréstimo instituída pela nova lei, cujos juros poderão ser fixados livremente pelos próprios bancos.

Por fim — e temos aqui o aspecto mais alarmante —, o “crédito com juros reduzidos” não estará limitado à margem consignável do salário do correntista. Atualmente, a legislação do empréstimo consignado limita o comprometimento da renda do trabalhador a 35% de sua remuneração bruta, percentual já bastante elevado, sobretudo porque pode ser acrescido de mais 5% para o pagamento de cartão de crédito consignado e de outros 5% para o chamado cartão de benefício, destinado a pensionistas do INSS. Na prática, o sistema atual já permite a asfixia da renda do trabalhador e empurra muitas famílias a situações de grave privação.

Com a Lei nº 15.252/25, essas frágeis barreiras civilizatórias desaparecem por completo. Torna-se tecnicamente possível que um correntista tenha seu salário integralmente comprometido com parcelas irrevogáveis do “crédito com juros reduzidos”. E, antes que se diga tratar-se de hipótese remota, convém lembrar que há inúmeros casos, já apreciados por nossos tribunais, de instituições financeiras que comprometeram 100% da renda de correntistas por meio de débitos automáticos comuns – e se recusavam a suspender tais cobranças [1]. Essa prática ilegal, reiteradamente combatida pela jurisprudência, foi agora legitimada pela nova lei.

O céu passa a ser o limite para o comprometimento da renda do trabalhador — já que a ganância das instituições financeiras certamente não o será.

Débito automático não é garantia de dívida

A edição da Lei nº 15.252/25 constitui, na verdade, uma reação do legislador a um conjunto de normas — administrativas e legais — que impediam a utilização do débito automático como instrumento de garantia em favor das instituições financeiras. Com efeito, o artigo 6º da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Conselho Monetário Nacional, assegura expressamente “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.

A regra não poderia ser mais clara: a autorização para débito automático é uma comodidade de pagamento em favor do correntista e, por isso mesmo, pode ser revogada por ele a qualquer tempo. Trata-se de prerrogativa inerente ao controle que o titular exerce sobre os valores depositados em sua conta. Não é dado à instituição financeira opor-se a essa revogação, convertendo o débito automático num instrumento de garantia de dívidas.

A razão de ser dessa vedação repousa em fundamentos estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro. Admitir a irretratabilidade do débito automático, como faz a Lei nº 15.252/25 equivale, na prática, a instituir uma forma de constrição patrimonial extrajudicial — particularmente grave quando incidente sobre contas utilizadas para o recebimento de salários. Tal solução rompe com o artigo 7º, X, da Constituição, que assegura proteção especial à remuneração do trabalhador e qualifica como “crime sua retenção dolosa”. A prática também contraria o regime de impenhorabilidade dos salários e proventos prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.

O salário, como se sabe, é bem jurídico dotado de proteção reforçada, voltada à preservação da subsistência do trabalhador e de sua família. Sua constrição só é admitida em hipóteses excepcionais, e sempre revestida de contrapesos e garantias. É justamente por isso que a Lei do Empréstimo Consignado (Lei nº 10.820/03) prevê uma série de restrições à operação, de modo a evitar que se atente contra o núcleo da proteção constitucional do salário. O débito automático, por não dispor de qualquer baliza, não pode ser utilizado com a mesma finalidade.

Esse entendimento encontra respaldo também na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, em 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.”

A formulação é precisa: os débitos automáticos são lícitos enquanto subsistir a autorização do correntista — e apenas enquanto ela subsistir.

A coerência dessa solução reside justamente na preservação da distinção entre dois regimes jurídicos distintos. De um lado, o crédito consignado, que admite, como garantia ao pagamento da dívida, a constrição irrevogável da remuneração do mutuário e, por isso mesmo, submete-se a limites rigorosos e a salvaguardas da Lei nº 10.820/03. De outro, o empréstimo comum com débito automático, cuja execução depende da manutenção da autorização do correntista e que, exatamente por ser revogável a qualquer tempo, não se sujeita àqueles limites.

É essa distinção elementar que a nova lei se propõe a eliminar.

Devedor sem defesa

O fim da retratabilidade do débito automático não foi a única benesse concedida pela “Lei dos Direitos da Pessoa Natural Usuária de Serviços Financeiros” aos seus verdadeiros favorecidos. O diploma vai além e promove também um drástico esvaziamento das garantias processuais dos devedores. A começar pela redução da impenhorabilidade dos valores depositados em suas contas-poupança, que cai dos 40 salários-mínimos previstos no artigo 833, X, do Código de Processo Civil para 20 salários-mínimos na Lei nº 15.252/2025. Além disso, a lei estabelece que, uma vez constituída a mora, o credor poderá requerer, liminarmente, a penhora de bens móveis e de recursos do devedor.

As alterações processuais mais preocupantes, contudo, dizem respeito ao regime de comunicações judiciais e extrajudiciais. Ao celebrar um contrato de “crédito com juros reduzidos”, o correntista consente que a constituição em mora seja realizada por e-mail e mensagem de celular. Mais grave ainda: em caso de ajuizamento de ação de cobrança, a citação e as demais intimações judiciais do devedor poderão ser realizadas exclusivamente por mensagem eletrônica.

Não é preciso grande esforço para entender as consequências desse modelo. Com as novas regras, teremos um número significativo de devedores incluídos em ações judiciais de cobrança sem sequer terem ciência de sua existência. O risco é particularmente elevado se considerarmos, de um lado, que parcela expressiva da população tomadora de crédito é composta por indivíduos de baixa renda, com menor familiaridade com meios digitais e reduzida capacidade de compreender o alcance jurídico de comunicações eletrônicas; e, de outro, que o ambiente digital contemporâneo é saturado por e-mails fraudulentos, mensagens de cobrança falsas e tentativas de golpe, o que aumenta a probabilidade de que comunicações legítimas sejam simplesmente ignoradas pelos destinatários.

Antes que seja tarde

Por mais que a Lei nº 15.252/2025 já esteja em vigor, ainda restam dois antídotos capazes de nos proteger de sua peçonha. O primeiro deles é o controle de constitucionalidade. Como visto, ao permitir a constrição irrestrita da renda do devedor, a nova lei colide frontalmente com o artigo 7º, X, da Constituição Federal. O texto constitucional não poderia ser mais enfático: o ato de banco, de reter o salário do trabalhador, não é apenas ilícito. Ele deve ser considerado um crime. Ao permitir que instituições financeiras bloqueiem, de forma irrevogável, parcelas ilimitadas da remuneração do devedor, a Lei nº 15.252/2025 transforma em prática legítima exatamente aquilo que a Constituição tipifica como conduta criminosa.

No plano processual, os vícios de constitucionalidade são igualmente evidentes. Ao instituir um regime de comunicações que dificulta que o devedor ao menos tenha ciência de que se tornou réu em uma ação judicial, a Lei nº 15.252/2025 viola os direitos fundamentais ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados no artigo 5º, LV, da Constituição.

O segundo remédio está na via regulatória. O artigo 17 da lei atribui ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central a tarefa de regulamentá-la. Essa competência não é apenas uma autorização; é uma responsabilidade. Ambas as instituições conhecem bem a anatomia do superendividamento no Brasil e sabem o que acontece quando as correntes que contêm o apetite das instituições financeiras são removidas. A proposta da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) aponta o caminho correto: estender ao “crédito com juros reduzidos” os mesmos limites e salvaguardas do empréstimo consignado [2]. Não seria solução ideal — seria, quando muito, um torniquete numa hemorragia que a lei abriu com entusiasmo. Mas torniquetes salvam vidas.

O que não se pode admitir é a inércia. A Lei nº 15.252/2025 não é uma imperfeição técnica passível de correção paulatina. É uma escolha deliberada, feita no silêncio do fim do ano legislativo, com a atenção pública voltada para outras direções. Desmantelá-la exige a mesma deliberação: de advogados que a impugnem, de reguladores que a domestiquem e de cidadãos que exijam, sem eufemismos, saber a quem ela realmente serve.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

 


[1] Para um exemplo recente: TJ-SP, Ap. Cível nº 1007180-70.2024.8.26.0079, 17ª Câm. D. Privado, j. 26/3/2026.

[2] Nota Técnica nº 202511 DIR/Anadep de 4/11/2025. Disponível em: https://share.google/j8sdcF9vc5VTisaJ0

Daniel Amaral Carnaúba

é professor adjunto da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), doutor em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo), mestre em Direito Privado pela Université Panthéon-Sorbonne (Paris 1). Membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também