Sucessivos danos a um consumidor fez a Justiça aplicar pena mais rigorosa contra a Brasil Telecom. Dessa vez, a empresa foi condenada a pagar R$ 14 mil de indenização a um consumidor que teve, várias vezes, seu nome incluído indevidamente em órgãos de restrição ao crédito. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A Turma manteve decisão do juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante (DF).
No processo, o consumidor afirmou que foi impedido de retirar talão de cheque em um banco porque seu nome estava negativado pela Brasil Telecom em razão de um débito que já havia sido quitado e declarado inexistente pela própria empresa, em acordo judicial. Segundo o consumidor a prática aconteceu várias vezes. Ele firmou acordos de indenizações pelos danos morais, mas, a empresa não excluiu seu nome nos órgãos.
Para a Brasil Telecom, os aborrecimentos e frustrações são próprios da vida em sociedade e não geram indenização. Segundo a empresa, o ideal legislativo de universalização, mesmo com um sistema altamente moderno, implica na ocorrência de eventos ocasionais. Por isso, ela defende que não pode ser condenada a pagar o valor que o consumidor pede na ação (R$ 41 mil). Para a empresa, deveriam ser considerados os valores já recebidos pelo autor nas demandas anteriores.
O juiz Ben-Hur Viza considerou que a Brasil Telecom incluiu de forma indevida o nome do consumidor em dois serviços distintos, na Serasa e no SPC. “De acordo com o artigo 43, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.078/90, tais inclusões foram duplamente ilícitas: por ausência de débito e notificações escritas que possibilitassem ao consumidor se defender”.
Para o juiz, a Brasil Telecom insiste em negativações indevidas. Por esse motivo, o valor da indenização deve ser fixado em patamar que estimule a empresa a não repetir a conduta ilícita.
“Nota-se que já foram celebrados acordos com indenizações moderadas, mas isso não foi suficiente. Nota-se que a requerida já foi multada em R$ 41 mil, por negativação indevida, mas esse valor também não foi suficiente. Deve a indenização ser arbitrada em valor mais expressivo, na expectativa de que a empresa mude sua conduta.”
A empresa deve providenciar a exclusão da negativação do nome do consumidor no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 82 mil. A Brasil Telecom não pode mais recorrer da decisão.
Processo: 2006.11.1.003630-4
Estou sempre batendo nessa mesma tecla. Interesses outros, tanto de alguns juízes quanto de todos os empresários, criou-se o que chamam, hoje, de indústria do dano moral. Hora, isso, p'rá mim, é uma balela! É uma forma de descaracterizar e lançar nódoa no instituto do CODECON, que foi uma grande vitória do povo brasileiro, que, diga-se, veio logo após a lex legun de 1988 e com o fim do estado de exceção. Sem o devido ressarcimento por danos morais em valores mais significativos e mais duros, mexendo no bolso do culpado, os nossos juizados ficarão apinhados, como estão, com pedidos de dano moral. É a lógica, como já disse em alguns comentários, não havendo o devido exemplo de cunho pedágico, é mais lucrativo que as empresas continuem investindo, é isso mesmo, INVESTINDO nesse filão, que a Justiça ainda não entendeu como meio de lucrar das empresas, seja, de pane lucrando, à socapa de maus empresários.
R$ 14 mil vai incomodar a Brasil Telecom?
Nada.
O que não quer dizer que vá pagar. Provavelmente, vai entrar com recurso especial, extraordinário, embargos, agravos e o que mais couber. E mesmo quando transitar em julgado, vai embargar a execução.
o Juiz Ben-Hur podia ter sido mais duro, pois 14 mil não vais ser didático. Pelo contrário.
Agora, o que chama a atenção é o argumento da empresa: "os aborrecimentos e frustrações são próprios da vida em sociedade e não geram indenização". Caras de pau, isso é o que essas empresas são. Elas e seus diretores.
Esse valor não é nada , MAS É DIVIDO AO TETO DOS JUIZADOS.
Já vi entendimento que o juiz dos Juizados em tese poderia aplicar pena mais alta caso queira.
Se TODOS os juízes, atentassem para a INDÚSTRIA DE LESAR O CONSUMIDOR e , passassem a condenar ao valor máximo em sede de Juizados, as coisas iriam tomar outro rumo e as demandas judiciais diminuiriam com certeza.
Agora, por ex, em SP, onde a ação nos JEC demoram em torno de 2 anos, e ao final uma empresa de grande porte ser condenada a pagar somente 2 mil reais (por ex.), é tudo que a INDÚSTRIA DE LESAR CONSUMIDORES QUER, E AGRADECE A PARTE (PARTE) DO JUDICIÁRIO que os favorece com estas Decisões (mesmo agindo imparcialmente).
Só não mandam presentes como forma de agradecimento pela baixa condenação, pq fica muito explicíto, rssssssss.
Carlos Rodrigues
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
berodriguess@yahoo.com.br
Sê,
O que há em grau assustador e nas barbas do Poder Judiciário é a INDÚSTRIA DE LESAR O CONSUMIDOR.
Qualquer dia escrevo um artigo para o Conjur, monstrando como funciona a INDÚSTRIA DE LESAR OS CONSUMIDORES. Grande parte da população jpa conhece esta indústria. Mas parte do judiciário não acredita nela. rsss
Carlos Rodrigues
Muitos advogados destas empresas alegam que são danos corriqueiros, mas quando acontecem com estes mesmos advogados, entram com ação pedindo condenação pq não é a rotina deles terem o nome incluso INDEVIDAMENTE no SPC.
Pimenta nos olhos dos outros é refresco.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Empresários picaretas e canalhas, aumentam exponencialmente nesta Terra de Vera Cruz.
Continuo tecendo cordas para alvos pescoços...
Por isso sou favorável à criação da multa concomitante à indenização. Assim o juiz pode CASTIGAR sem enriquecer outrem indevidamente.
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