O plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (5/12), Projeto de Lei (PLC 36/07) que altera o Código de Processo Penal. A proposta estabelece mudanças como o fim do pedido de novo júri para quem recebe pena acima de 20 anos.
Outra alteração é a realização de uma única audiência para o julgamento, que deve ser feita em no máximo 60 dias. Atualmente são três audiências com possibilidades de recursos.
O projeto também prevê que o acusado poderá apresentar uma defesa prévia. Caso o juiz considere os argumentos consistentes, ele fará a absolvição sumária do réu antes mesmo do julgamento.
Como parte do pacote que tenta dar agilidade à Justiça, o Senado também aprovou o projeto de lei que estabelece novos procedimentos na produção de provas e no interrogatório de testemunhas.
Segundo a senadora Ideli Salvatti (PT-SC), que coordenou o grupo de trabalho criado na Comissão de Constituição e Justiça para analisar a matéria, essas alterações vão mexer na maneira como o juiz formula a sentença e como são obtidas as provas.
A matéria agora volta para a Câmara dos Deputados, por ter sofrido modificações.
As informações são da Agência Brasil
Alô galera amiga do Conjur: as alterações são no Código de Processo Penal.
Fraterno abraço do
Toron
Estava achando uma boa notícia até ler que a Ideli Salvatti coordenou o grupo de trabalho.
Interessante... vamos aguardar !!!
Como diz o outro, demorou...
Senhores deputados, aproveitem e mude a lei que permite agentes políticos e operadores do direito, em caso de prática de ilícito, serem afastados com vencimento integral. Nas atividades dos mortais privados, em caso similar, é rua...
digo, mudem
A agilização dos procedimentos é importante para todos e principalmente para os advogados, sempre se resguardando integralmente os direitos da ampla defesa,contraditório e devido processo legal, de maneira concreta e não simplesmente formal.
A informatização com a implantação do processo digital é fundamental para que se deixe de "costurar autos", caso contrário a coisa não vai.
Apesar de um pouco atrasado, esse é o caminho certo para reduzir a morosidade e custos desse procedimento.
Que tal se fosse inserida a possibilidade da decretação da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em perspectiva ? Agilizaria bastante e evitaria o curso de processos "mortos".
Políticas de agilização de procedimento me preocupa. Questão fundamental: Será bom para quem? A praxe nos ensina que a agilização de procedimentos acaba, de fato, cerceando o direito a ampla defesa dos acusados. Ademais, precisamos de politica de agilização também no julgamento de recursos e habeas corpus. É habitual a confirmaçaõ de sentença pelo TJSP quando o réu já cumpriu a pena. Pior ainda se é considerado inocente em grau de recurso. De outra modo, a súmula 691 do STF deve ser revista imediatamente. Com o advento da Nova Lei de Drogas e correspondente agilização do procedimento, dificilmente o Advogado está conseguindo fazer com que o STF aprecie uma eventual falta de fundamentação em decisão de indeferimento de liberdade provisória antes de uma sentença penal condenatória. Os pedidos estão perdendo objeto no STJ. Por essas razões, acredito que a política de agilização deve ser utilizada, principalmente, em favor dos acusados em geral e nunca para cercear direitos e garantias fundamentais, como por exemplo, ao duplo grau de jurisdição.
O título é incorreto. As mudanças são no Código de Processo Penal. Neste site, tal erro é lamentável e imperdoável; implica, s.m.j., em perda da própria credibilidade.
acdinamarco@aasp.org.br
Prof. Armando Prado : cuidado com o Português !!!
Eles achavam que eram Deuses. Agora terão certeza. Preocupante dar mais autonomia aos juízes na busca da prova. Questão muito séria, pois a maioria entende que para o réu nada é importante. Atropelos vão acontecer. As garantias constitucionais do devido processo legal vão desaparecer. Tudo porque é mais fácil mudar a lei do que oferecer condição para trabalhar, aprelhar o Estado e outras coisas mais. Imperdoável e lamentável este projeto ser aprovado, pois o prejuízo do réu no processo será evidente.
Miguel G. Bastida - (Estudante de Direito) - Não entendo como mudam as leis neste País! Fazem leis sobre leis, mexem aqui e ali na Legislação, mas não implementam o Estado com as condições necessárias para se fazer sentir o fiel cumprimento da Sentença.
É dada tanta condição de impetrar recurso que acaba comprometendo o funcionamento da Casa Judiciária.
A sociedade não consegue assimilar o porquê de uma decisão judicial demorar tanto tempo para ser levada a termo, motivado pela aposição de recursos seguidamente.
Não seria o caso de termos uma tramitação menos burocrática e mais 'inteligentocrática'?
Gostaria de fazer uma pergunta aos colegas advogados que estão preocupados com a supressão de garantias fundamentais: qual o tempo razoável para o julgamento de uma ação penal (excluindo os delitos de menor potencial regidos pela 9.099/95) em 1ª instância?
09 (noves) anos está bom?
Sim, porque esse foi o tempo que levou para que um acusado de tentativa de homicídio qualificado fosse levado a juri popular aqui em Fortaleza, em um caso de grande repercussão. Esse cidadão, amparado por um bom advogado e por um sistema processual aberto a infinitas possibilidades recursais, dentre elas HC's que vão até o STF (como se só um ministro do STF lá em Brasília soubesse se o réu deve ou não permanecer preso!), ficou nove anos em liberdade aguardando tranquilamente a manifestação da poder judiciário em 1º instância!
Agora vai começar a 2ª fase da batalha, com apelação e depois recursos especiais, revisão criminal, etc.
Quem sabe daqui a vinte anos ele seja condenado definitivamente e passe um ano na cadeia por ter acabado com a vida de outra pessoa (sim, porque a tentativa de homicídio deixou sequelas irreparáveis), por conta da progressão de regime.
Não sou contra direitos e garantias fundamentais. Mas acho que estamos (nós , sociedade) dando direitos demais aos "pobrezinhos" que deliberadamente desgraçam a vida de outras pessoas (isso sem falar nos homicídios no trânsito, outra aberração!).
É preciso sim reformar o sistema processual. Mantendo-se garantias fundamentais obviamente, mas expurgando o excesso de possibilidades recursais.
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