Por entender que faltaram indicações precisas do crime cometido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o pedido de Extradição feito pelo governo do Uruguai para transferir o israelense Yoram El-Al para penitenciária da qual fugiu, em outubro de 2005.
O israelense estava preso no Uruguai e aguardava julgamento de um pedido de Extradição feito pelos Estados Unidos. A fuga da prisão uruguaia aconteceu quando três homens se passaram por policiais da Direção de Inteligência e apresentaram um documento que autorizava o traslado de Yoram e outra pessoa presa com ele. O documento teria sido elaborado no Departamento Policial por um oficial da cadeia, sob ameaça de dois homens. Um desses homens seria o irmão de Yoram, Nissin El-Al.
O parecer do procurador-geral da República aponta que não ficou clara a participação do israelense no grupo que promoveu a fuga “não se sabendo sequer se tinha conhecimento dos planos empreendidos pelo seu irmão”. Além disso, a fuga não responde a nenhum crime, exceto se tiver utilizado violência contra alguém para alcançar o objetivo, o que não é o caso.
O voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, conduziu a decisão do Plenário e sustentou que o pedido de Extradição não atende aos termos do artigo 80 da Lei 6.815/80. O dispositivo diz que o pedido de Extradição deve demonstrar indicações precisas sobre local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso. Além da identidade do extraditando e cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e a sua prescrição.
O ministro acrescentou que ainda mais grave é o fato de o pedido de Extradição do Uruguai ter como uma das finalidades eventual Extradição para os Estados Unidos. “Ora, a Lei 6.815 não prevê a possibilidade de extradição para fins de extradição para outro país.”
EXT 1.083
Aliás um processo se enseja por haver indícios para tal, qual será o motivo que levou o INOCENTE (IMIGRANTE ILEGAL)a ser preso no URUGUAI e finalmente com que habilidade o mesmo foi solto de uma PRISÃO e porque será ue não se avalia além de possíveis agressões mais qualquer outra transgressão por parte do INOCENTE ISRAELENSE- IMIGRANTE ILEGAL(?)..Nossa justiça deveras deixa muito a desejar nessas questões quando envolvido se encontra um estrangeiro (e dependendo de onde)! Ser um patriota, não demanda que seja contra esse ou aquele estrangeiro, mais sim um aplicado e cuidadoso no zelo das normas disciplinadoras tanto internacionais, mais sobretudo as nacionais, as quais dão a dimensão acentuada de que ou qual ação a autoridade constituída deve seguir, contando sempre com as ferramentas jurídicas já criadas para esse fim.
O respeito é bom, principalmente na relação quando é aplicada aos nossos.
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