Moro: Lei precisa de salvaguardas para prevenir a punição do juiz

*Artigo originalmente publicado no jornal O Globo desta terça-feira (25/4) com o título Independência judicial e abuso de autoridade.

As cortes de Justiça precisam ser independentes. Necessário assegurar que os julgamentos estejam vinculados apenas às leis e às provas e que sejam insensíveis a interesses especiais ou à influência dos poderosos.

A independência dos juízes tem uma longa história. Na Idade Média, os juízes do rei se impuseram, inicialmente, às cortes locais, estas mais suscetíveis às influências indevidas nos julgamentos. Sucessivamente, os juízes se tornaram independentes do próprio rei e, posteriormente, daqueles que o substituíram no exercício do poder central, o executivo ou o parlamento.

Nos Estados Unidos, a independência judicial foi definitivamente afirmada ainda no ano de 1805 com o fracasso da tentativa de impeachment do juiz Samuel Chase da Suprema Corte. O impeachment foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas foi rejeitado no Senado. Tratava-se de tentativa do então presidente Thomas Jefferson, notável por outras realizações, de obter domínio político sobre a Suprema Corte. O célebre John Marshall, então juiz presidente da Suprema Corte, afirmou, sobre o episódio, que o impeachment tinha por base o equivocado entendimento de que a adoção por um juiz de uma interpretação jurídica contrária à legislatura tornaria-o suscetível ao impeachment. A recusa do Senado, mesmo pressionado pela Presidência, em aprovar o impeachment propiciou as bases da tradição de forte independência das cortes norte-americanas e que é uma das causas da vitalidade da democracia e da economia daquele país.

No Brasil, a independência das cortes de Justiça é resultado de uma longa construção, trabalho não de um, mas de muitos.

Seria, porém, injustiça não reconhecer a importância singular de Rui Barbosa nessa construção.

Rui Barbosa é um dos pais fundadores da República. Foi o maior jurista e o mais importante advogado brasileiro. De negativo em sua história, apenas o seu envolvimento na política econômica do encilhamento, a confirmar o ditado de que bons juristas são péssimos economistas e vice-versa.

Rui Barbosa assumiu a defesa, no final do século XIX, do juiz Alcides de Mendonça Lima, do Rio Grande do Sul. O juiz, ao presidir julgamento pelo júri, recusou-se a aplicar lei estadual que eliminava o voto secreto dos jurados, colocando estes a mercê das pressões políticas locais.

O então presidente do Rio Grande do Sul, Júlio de Castilhos, contrariado, solicitou que fosse apurada a responsabilidade do “juiz delinquente e faccioso”. O tribunal gaúcho culminou por condená-lo por crime de abuso de autoridade.

Rui Barbosa levou o caso até o Supremo Tribunal Federal, através da Revisão Criminal 215.

Produziu, então, um dos escritos mais célebres do Direito brasileiro, O Jury e a responsabilidade penal dos juízes, no qual defendeu a independência dos jurados e dos juízes. Argumentou que um juiz não poderia ser punido por adotar uma interpretação da lei segundo a sua livre consciência. Com a sua insuperável retórica, afirmou que a criminalização da interpretação do Direito, o assim chamado crime de hermenêutica, “fará da toga a mais humilde das profissões servis”. Argumentou que submeter o julgador à sanção criminal por conta de suas interpretações representaria a sua submissão “aos interesses dos poderosos” e substituiria “a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura”, pelo temor que “dissolve o homem em escravo”. Ressaltou que não fazia defesa unicamente do juiz processado, mas da própria independência da magistratura, “alma e nervo da Liberdade”.

O Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso e reformou a condenação, isso ainda nos primórdios da República, no distante ano de 1897.

Desde então sepultada entre nós a criminalização da hermenêutica, passo fundamental na construção de um Judiciário independente.

Passado mais de um século, o Senado Federal debruça-se sobre projeto de lei que, a pretexto de regular o crime de abuso de autoridade, contém dispositivos que, se aprovados, terão o efeito prático de criminalizar a interpretação da lei e intimidar a atuação independente dos juízes.

Causa certa surpresa o momento da deliberação, quando da divulgação de diversos escândalos de corrupção envolvendo elevadas autoridades políticas e, portanto, oportunidade na qual nunca se fez mais necessária a independência da magistratura, para que esta, baseada apenas na lei e nas provas, possa determinar, de maneira independente e sem a pressão decorrente de interesses especiais, as responsabilidades dos envolvidos, separando os culpados dos inocentes.

Ninguém é favorável ao abuso de autoridade. Mas é necessário que a lei contenha salvaguardas expressas para prevenir a punição do juiz — e igualmente de outros agentes envolvidos na aplicação da lei, policiais e promotores — pelo simples fato de agir contrariamente aos interesses dos poderosos.

A redação atual do projeto, de autoria do senador Roberto Requião e que tem o apoio do senador Renan Calheiros, não contém salvaguardas suficientes. Afirma, por exemplo, que a interpretação não constituirá crime se for “razoável”, mas ignora que a condição deixará o juiz submetido às incertezas do processo e às influências dos poderosos na definição do que vem a ser uma interpretação razoável. Direito, afinal, não admite certezas matemáticas.

Mas não é só. Admite, em seu artigo 3º, que os agentes da lei possam ser processados por abuso de autoridade por ação exclusiva da suposta vítima, sem a necessidade de filtro pelo Ministério Público. Na prática, submete policiais, promotores e juízes à vingança privada proveniente de criminosos poderosos. Se aprovado, é possível que os agentes da lei gastem a maior parte de seu tempo defendendo-se de ações indevidas por parte de criminosos contrariados do que no exercício regular de suas funções.

Há outros problemas na lei, como a criminalização de certas diligências de investigação ou a criminalização da relação entre agentes públicos e advogados, o que envenenará o cotidiano das cortes.

Espera-se que uma herança de séculos, a construção da independência das cortes de Justiça, não seja desprezada por nossos representantes eleitos. Compreende-se a angústia do momento com a divulgação de tantos casos de corrupção. Mas deve-se confiar na atuação da Justiça, com todas as suas instâncias, para realizar a devida depuração. Qualquer condenação criminal depende de prova acima de qualquer dúvida razoável. A aprovação de lei que, sem salvaguardas, terá o efeito prático de criminalizar a hermenêutica e de intimidar juízes em nada melhorará a atuação da Justiça nessa tarefa. Apenas a tornará mais suscetível a interesses especiais e que, por serem momentâneos, são volúveis, já que — e este é um alerta importante — os poderosos de hoje não necessariamente serão os de amanhã.

Rui Barbosa também foi Senador da República. É o seu busto que domina o Plenário do Senado. Espera-se que a sua atuação como um dos fundadores da República e em prol da independência da magistratura inspire nossos representantes eleitos.

Sergio Fernando Moro

é juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFPR.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de abril de 2017 às 12:22

Creio que o artigo de Sérgio Moro merece três considerações que julgo extremamente importantes. Em primeiro lugar, é corrente que a independência de julgar não se confunde com julgar como se quer. Independência nessa área significa julgar sem pressões ou influência do Executivo, conforme amplamente demonstrado magistralmente pelo Ministro Eros Grau em memorável julgamento no Supremo. Em segundo, Moro se esqueceu que a sociedade é dinâmica, e as necessidades mudam. Hoje, da mesma forma que há mecanismos sutis de criminalidade na área privada, exigindo a modernização das legislações e mudanças diversas nos paradigmas, esses mesmos mecanismos também estão presentes na atividade estatal e nas ações dos agentes públicos, inclusive magistrados. Assim, as circunstâncias que havia na época de Rui Barbosa e outros, hoje são outras. Em terceiro lugar, devemos lembrar que a atividade de julgar existe para o povo, e não para o julgador. Dessa forma, se há alguém que precisa ser preservado com o maior cuidado e proteção é o cidadão comum. A aplicação transviada da lei pela magistratura, bastante corrente na época atual, é assim algo da mais absoluta gravidade, pois que coloca o cidadão comum na condição de subjugado, o que não pode ser admitido. Magistrados são servidores públicos. Não lhes cabe ditar leis ao caso concreto de forma artificiosa e apartada à atividade do Legislativo, e daí a importância de se responsabilizar com meios eficazes o abuso de autoridade.

Rejane Guimarães Amarante disse:
25 de abril de 2017 às 14:19

Aqueles magistrados que não conseguirem trabalhar seguindo os parâmetros indicados podem pedir exoneração e trabalhar em outra profissão.

Marcelo-ADV disse:
25 de abril de 2017 às 17:31

Segue a citação:

"O brilhante promotor de Justiça e doutor em Direito Elmir Duclerc resumiu o que ele denominou de pérolas do surrealismo processual penal contemporâneo (publico aqui uma parte, sem sua licença): 1) condução coercitiva que não implica restrição à liberdade de ir e vir; 2) presunção de inocência que não impede a execução provisória da pena; 3) regime inicial que já inicia mais grave; 4) ônus de provar sem provas; 5) gravações ilegais e sigilosas publicadas e audiências de instrução (públicas) que não podem ser gravadas; 6) Estado Democrático com medidas excepcionais; 6) delação “espontânea” de quem está preso. E eu poderia acrescentar um rol de outras pérolas. Que ocorrem nas demais áreas. Bem, algumas já estão delineadas na coluna".
(http://www.conjur.com.br/2017-abr-20/senso-incomum-vi-vazamentos-pf-nada-fiz-porque-entendi-qual-foi-proposito)

Eis aí as garantias da sociedade.

Ainda bem que essas coisas existem para nos proteger. Imagine se fosse o contrário!

Valmira de Paula disse:
25 de abril de 2017 às 18:25

Primeiro, a referida Lei, ou seja, o projeto de Lei não trata apenas das autoridades da justiça, mas de todos níveis de autoridades do País. Com base no art. 5º da CF/88, todos são iguais perante a Lei, seguindo este entendimento, nada mais justo que qualquer que se desvie dos limites posto pela Lei seja responsabilizado. Isto tem que ser para todos!

Guilherme Barros disse:
25 de abril de 2017 às 20:07

É bem interessante a referência inaugural do artigo. Justice Samuel Chase? Aquele que notoriamente perseguia adversários políticos? Que sofreu o processo de impeachment, entre outros motivos, por agir como promotor ao invés de juiz?

O relato, em inglês, é deveras elucidativo: "In his charge to the jury, Justice Chase took on the air of a prosecutor rather than a judge. He even pointed out to the jury several things that Attorney General Rawle had left out of the prosecution’s case. Chase then declared that Cooper’s “conduct shewed that he intended to dare and defy the government, and to provoke them, and his subsequent conduct [defense presented at trial] satisfies in my mind, that such was his disposition” (Cooper 1800, 46). Chase regarded Cooper’s publication as the boldest attempt he had seen to poison the minds of the people. And if the jury was not satisfied that Cooper had proved his innocence regarding all points of the indictment, they must find him guilty.
So charged, the jury could reasonably have feared that a verdict of not guilty would earn them arrest for sedition. Chase—never impartial—got the verdict he desired; Cooper was fined $400 and imprisoned for six months. “I do not want to oppress,” Chase said as he sentenced Cooper, “but I will restrain, as far as I can, all such
licentious attacks on the government of the country” (Cooper 1800, 46)." [http://www.independent.org/pdf/tir/tir_03_3_watkins.pdf]

alvarojr disse:
25 de abril de 2017 às 22:31

Entendo que a magistratura é contra o PLS 280 pelos mesmos motivos que tentou sabotar o novo Código de Processo Civil: magistrados não gostam de fundamentar suas decisões a despeito da previsão constitucional desse dever.
O que mais incomoda o juiz Sergio Moro e a magistratura de uma forma geral é o § 2º do art. 1º do projeto:
"A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, NECESSARIAMENTE RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA, não configura, por si só, abuso de autoridade".
Ora, ainda que o juiz tome uma decisão amparada em interpretação inusitada, atípica, tampouco haverá crime de abuso de autoridade apenas por isso.
O crime de abuso de autoridade não admite a forma culposa. Será preciso demonstrar o dolo da autoridade. O que mais Sergio Moro quer? Liberdade total e irrestrita para interpretar a lei mesmo contra a sua literalidade?
É fato que ele agiu dessa forma no ano de 2016. Violou o sigilo da interceptação telefônica de um investigado que todos sabem quem é, expondo um diálogo absolutamente espúrio em que se combinava a entrega de um termo de posse para evitar o cumprimento de um possível mandado de prisão. Acabou sendo repreendido pelo falecido ministro Teori Zavascki.
Dizer que é muito esperar que um magistrado tome uma decisão NECESSARIAMENTE RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA para colocar alguém na cadeia soa como um acinte.
Lamento o sucesso que tem sido essa verdadeira campanha de desinformação contra o PLS 280 empreendida pelo juiz Sergio Moro e pela força tarefa da Lava Jato.
Alguns setores da imprensa já mostraram ceticismo em relação a isso, mas ainda é muito pouco.
A OAB não pode se furtar ao debate. Demorou demais para pedir o impeachment da ex-presidente e assumiu uma posição de coadjuvante. Agora precisa se posicionar logo.

alvarojr disse:
25 de abril de 2017 às 22:42

Esperar que autoridades aplaudam esse projeto é uma bobagem.
Uma lei de abuso de autoridade que seja realmente eficaz vai necessariamente desagradar ao menos grande parte da magistratura, do Ministério Público e da polícia.
Da mesma forma que não é possível fazer uma Reforma da Previdência que agrade a todos, também não é possível esperar isso em relação a esse projeto.
O juiz Sergio Moro deve achar que advogados não enfrentam nenhum tipo de problema para exercer sua profissão nos fóruns pelo Brasil afora e por isso não seria favorável a uma possível criminalização da violação das prerrogativas do advogado.
E por quê?
Porque ele e a força tarefa da Lava Jato poderiam vir a responder por possíveis violações. E atribuiriam isso exclusivamente a interesses de "poderosos" e "corruptos".
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Zé Machado disse:
26 de abril de 2017 às 07:09

A melhor salvaguarda para as autoridades é andarem rigorosamente na linha. Fora disso é temerário.

Zé Machado disse:
26 de abril de 2017 às 07:09

A melhor salvaguarda para as autoridades é andarem rigorosamente na linha. Fora disso é temerário.

Luis Feitosa disse:
26 de abril de 2017 às 08:44

Sérgio Moro se supera em cada fala, artigo ou aparições - que não são poucas!
Sinceramente não imaginava que juízes gostassem tão pouco de seu principal instrumento de trabalho.
Ao meu sentir, o projeto de abuso deveria ser aplaudido por todos, principalmente por aqueles que funcionalmente tem a responsabilidade de dizer o direito em definitivo.
Quando falamos em abuso de autoridade estamos nos referindo diretamente ao abuso da LEI, pois essa tem AUTORIDADE sobre todos.
Aqueles que abusam da LEI devem ser punidos severamente. Inclusive, essa punição deveria ser proporcional ao nível de compreensão do ato praticado. Não só Sérgio Moro, mas todos nós temos que cumprir rigorosamente a LEI.

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