Opinião: A Justiça deve transcrever audiência de caso complexo

O avanço tecnológico está alcançando o direito. Ainda que a duras penas. E a irreversível migração para o sistema de processamento digital – incômodo constante dos tradicionalistas – é exemplo emblemático desta realidade. Assim, em que pese o desconforto de alguns, a comunidade jurídica parece uníssona quanto à necessidade inexorável de se incorporar tais ferramentas ao Judiciário, em busca de sua maior eficiência.

Contudo, há que se atentar a uma importante questão: o uso de inovações tecnológicas, na prática forense, sempre traz benefícios? Estaria, por exemplo, o direito de defesa amplamente garantido pela colheita de provas em audiência por meio  do sistema audiovisual? 

É indiscutível que o registro digital dos atos de instrução proporcionou resultados de grande valia. Da otimização do tempo, pela maior celeridade das audiências e capacidade das pautas, à possibilidade de se reviver sutilezas intransponíveis ao papel, como, por exemplo, fisionomias e  reações.

A implementação desse recurso pareceu satisfazer a todos os atores da justiça, conquistando, assim, cada vez mais adeptos – vide o próprio art. 367, §5º, do Novo Código de Processo Civil. Assim, mais uma vez, o argumento infalível das vantagens do progresso roubou a cena.

E o anseio pela modernização e eficiência fez calar as idiossincrasias dos casos concretos, fazendo-nos acreditar que a medida era de legitimidade incontroversa, restando, a quem ousasse questioná-la, apenas a pecha do conservadorismo. Por fim, a conformação do ordenamento jurídico à nova demanda, fundada, sobretudo, na alteração do art. 405, §1º e §2º do CPP, bem como na  implementação da Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, deu-nos a certeza de que não havia motivo para relutar contra o que estava na legislação.

Afinal, mais uma vez, fomos impelidos a acreditar, à semelhança do próprio desenvolvimento tecnológico, que os dispositivos legais estão, sempre, em constante evolução.  Nesse sentido, os benefícios da telemática na administração da justiça acabaram por  esconder a complexidade do assunto, inviabilizando, portanto, a devida reflexão.

Até porque, é bem verdade que os problemas pareçam de menor importância diante de situações de evidente simplicidade (ex: audiências relativamente rápidas com poucos indivíduos a serem ouvidos). Contudo, em face dos novos paradigmas, e de sua necessária contextualização ao cenário que permeia o Judiciário brasileiro, a matéria não se mostra assim tão simples. 

Não há como negar que vivemos a era das grandes operações. As ações penais, ao longo de todo país, hipertrofiam-se em semelhança ao exemplo oriundo de Curitiba. Todavia, os aparatos do sistema de justiça não contam com crescimento correspondente de infraestrutura. Somam-se os réus, multiplicam-se as testemunhas, enquanto o número de serventuários, juízes, desembargadores e ministros não acompanha a mesma proporção.  

Ora, pensemos no próprio caso da operação "lava jato". Nestes três ano foram realizadas 57 acusações criminais envolvendo 260 pessoas. Quantas horas são necessárias para que se tenha conhecimento de tudo aquilo que foi dito nas mais diversas audiências gravadas? 

Este é o pensamento que motiva processualistas como Aury Lopes Jr. a defenderem a degravação da prova produzida em audiências. Para o professor gaúcho, “se uma audiência é gravada (áudio e vídeo), isso não pode excluir a necessária transcrição. Os recursos não se excluem, senão que se complementam. Entregar, ao final da audiência, um CD é um grave erro, que causará grande prejuízo para todos.”2  

É inegável que a transcrição do conteúdo da audiência – que, por óbvio, não exclui a gravação audiovisual – além de facilitar a indicação dos trechos mais importantes nas peças processuais, inclusive com citações entre aspas que podem ser facilmente referenciadas, também permite maior facilidade na assimilação de todo o conteúdo processual  por quem posteriormente venha a trabalhar com o caso, especialmente em se tratando do estafado setor público. 

Há precedente nesse sentido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu o aumento exponencial de trabalho que a necessidade de se assistir gravações de audiências provoca. Em seu voto, o desembargador Aymoré de Mello explica que “não é difícil imaginar, não só para o defensor público, mas também para o juiz, para o membro do Ministério Público e para o advogado constituído, a multiplicação – de tempo real de trabalho individual e/ou de recursos humanos necessários – na hipótese de processos criminais complexos, com diversos réus presos, inúmeros depoimentos colhidos em audiência e vários outros deprezados, com diligências deferidas na fase do art. 402 do C.P.P."

Por outro lado, é justamente na celeridade processual que se funda o argumento utilizado para se negar a transcrição das audiências arquivadas em dispositivos de mídia. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “a conversão do julgamento de apelação em diligência para que a primeira instância providencie a degravação de conteúdo registrado em meio audiovisual contraria frontalmente o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, assim como o princípio da razoável duração do processo.”4  

Dessa maneira, questiona-se: como o princípio da razoável duração do processo pode fundamentar a desnecessidade de transcrição da captação audiovisual de audiências, quando esta medida, se bem utilizada, pouparia o tempo de todos os atores processuais?

É fato que a gravação reduz a duração do tempo das audiências e permite que as partes tenham acesso imediato à prova produzida a partir da entrega da mídia digital. No entanto, essa aparente economia acaba sendo facilmente superada pelo posterior tempo gasto pela defesa, acusação e julgadores durante a apreciação dos arquivos produzidos, especialmente,  em casos de grande proporção.  

De acordo com o CNJ, atualmente, há mais de 8 milhões de processos em trâmite nas esferas da justiça criminal brasileira. O volume de serviço supera os limites humanos. Diante disso, parece bastante ingênuo esperar que os membros do Judiciário dispensem horas e mais horas reproduzindo integralmente os arquivos digitais que contenham as provas colhidas em juízo. 

Estima-se que em uma mesma unidade temporal, uma pessoa consiga ler, em média,  o dobro da quantidade das palavras que fala.  Deste modo, se considerarmos uma audiência com duração de 1 hora e diálogo ininterrupto do começo ao fim – o que é impossível, na prática – seria necessário menos de 30 minutos para tomar conhecimento de tudo o que foi registrado.  

Logo, ao que parece, o admirável mundo novo do direito caiu em contradição. Se antes as audiências eram transcritas pelo Poder Judiciário, no momento de sua realização, ocupando enorme espaço nas pautas, hoje acabam tomando tempo exponencialmente maior nos gabinetes e escritórios.

Acreditou-se que o trabalho da transcrição seria substituído pela gravação, mas o que aconteceu, em verdade, foi que, nos bastidores, passamos a ser obrigados a transcrever. Na prática, dobrou-se o trabalho. 

E este, ainda, não é o principal aspecto da questão, visto que a celeridade e a eficiência do Judiciário, embora importantes, não são argumentos tão arrebatadores quanto, por exemplo, o direito à ampla defesa. A possibilidade de se reviver o momento da audiência pela visualização de seu registro, incontestavelmente, aperfeiçoa a busca pela verdade processual e traz à defesa a garantia de um julgamento mais justo. 

No entanto, para que se alcance tal resultado, os vídeos precisam ser assistidos! O que, pela grande demanda tempo, na prática, quase não acontece. Assim, a constatação, embora pareça óbvia, confronta-nos com a dura realidade: é irrazoável, além de contraproducente, exigir ou esperar que juízes, desembargadores, ministros ou seus assessores dispensem dias inteiros, quando não semanas ou meses, assistindo a gravação de audiências de um único caso. 

Assim, o que antes parecia uma ferramenta de extrema importância para a construção da verdade processual, transformou-se em verdadeiro calvário. Isso porque são as partes que acabam tendo que transcrever o conteúdo das gravações em razão da certeza de que os vídeos não serão reproduzidos pelos julgadores. E esta  transcrição, obviamente, será parcial, pois se fundará em critérios seletivos, que jamais serão contrastados pela verificação integral dos extensos arquivos de mídia. 

Ademais, apesar de as partes terem, pela necessidade, assumido a incumbência da transcrição, cabe ao Poder Judiciário a garantia da integridade da prova. Isso porque, como bem se sabe, o exercício da jurisdição é monopólio estatal. E o art. 5º inc. XXXV da Constituição Federal garante o acesso à justiça. Sendo assim, “o Judiciário não pode delegar a terceiros o espelhamento e a manipulação processual das provas orais judicializadas, porque tal desvio orgânico de função poderá resultar, inclusive, na violação dos princípios da independência judicial e da imparcialidade dos julgamentos”7. 

Conforme se nota, as questões colocadas realmente provocam o debate. Se antes, apenas com a transcrição perdíamos as sutilezas de cada caso, hoje corremos o risco de perder muito mais. A consulta à imensidão de conteúdo digital que se forma nos processos mais volumosos dificilmente acontecerá. Ao fim e ao cabo, a dialética processual acaba por promover descontextualizações e a veracidade das  citações “ipsis literis”  sequer é verificada.  

E é por isso que, em casos de maior complexidade, faz-se necessário a transcrição das mídias gravadas em audiência. Não havendo que se negar tal direito a quem lhe requeira: seja pela busca por economia processual, já que demandará menor carga de trabalho futuro; seja para ampliar o direito à defesa, uma vez que a transcrição liberta a prova do confinamento imposto pelo arquivo digital, que ninguém, em que pese devesse, irá assistir.


Referências bibliográficas:

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 600.

TJRS. HC n. 70.045.486.297. 6ª Câmara criminal. Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello. J. 3 nov. 2011.

STJ. HC 172840 / SP. Quinta Turma. Rel. Min. Gilson Dip. DJe. 27 mai. 2011. No mesmo sentido: HC 153423-SP, HC 172840-SP, AgRg no RMS 34867/MT.

CNJ. Justiça em Números. Brasília: CNJ, 2016. p. 75. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf Acesso em: 7 jul. 2017

Disponível em: https://www.quora.com/Speeches-For-the-average-person-speaking-at-a-normal-pace-what-is-the-typical-number-of-words-they-can-say-in-one-minute Acesso em: 7 jul. 2017

Theuan Carvalho Gomes

é advogado criminalista e mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp).

Barbara Siqueira Furtado

é advogada criminalista e mestranda em direito pela USP.

O IDEÓLOGO disse:
22 de julho de 2017 às 18:30

Na obra " The End of Lawyers" (O fim dos advogados), de autoria do professor, escritor e consultor em tecnologia da informação, Richard Susskind, ele demonstra que os advogados serão atropelados pela tecnologia e, consequentemente, extintos.
A tecnologia utilizada em audiência é mero detalhe.

O IDEÓLOGO disse:
22 de julho de 2017 às 18:52

Este bestseller legal amplamente aclamado provocou uma maré de debate dentro da profissão legal, sendo aclamado como uma inspiração por alguns e como heresia por outros. Susskind defende um desafio para todos os advogados e, de fato, para todos aqueles em um ambiente de serviço profissional. Ele os exorta a se perguntarem, com as mãos em seus corações, quais os elementos de sua atual carga de trabalho que poderiam ser realizados de forma diferente - de forma mais rápida, econômica, eficiente ou com maior qualidade - usando métodos alternativos de trabalho. O desafio para os leitores legais é identificar suas habilidades e talentos distintivos, as capacidades que possuem que não podem, grosseiramente, ser substituídas por sistemas avançados ou por trabalhadores menos onerosos, apoiados por tecnologia ou processos padrão, ou por pessoas leigos armadas com auto- Ferramentas de ajuda.
No novo prefácio ampliado desta edição revisada, Richard Susskind atualiza suas opiniões sobre terceirização de processos legais, tecnologia do tribunal, acesso à justiça, e-learning para advogados e o impacto da recessão na prática do direito. Ele analisa as quatro principais pressões que os advogados enfrentam agora (para cobrar menos, para trabalhar de forma diferente, para adotar tecnologia e desregulamentar) e revela falácias comuns associadas a cada uma. E, em uma linha de pensamento totalmente nova, Susskind argumenta que escritórios de advocacia e departamentos internos terão quatro modelos de negócios para escolher no futuro, e ele fornece algumas novas ferramentas e técnicas para ajudar os advogados a planejar seu futuro.
Susskind argumenta que o mercado é cada vez mais improvável de tolerar advogados caros para tarefas...

_Eduardo_ disse:
22 de julho de 2017 às 20:36

Limito-me a respeitar a liberdade de expressão, mas a tese não tem pé nem cabeça. Além de ausente preceito legal é contraprodutiva.
E mais, o artigo atribui ao Judiciário o dever de transcrever. E mais, o Juízo de primeiro grau!!! Pergunto? Onde vivem os articulistas para acharem que as varas suportariam o trabalho de transcrever audiências grandes. Os advogados podem selecionar os processos nos quais atuam e, se possuem muitos processos, seus ganhos são proporcionais a isso e podem estruturar seus escritórios para tanto. O judiciário não tem essa possibilidade, trabalha de forma engessada. A cada coisa nova que se inventa de atribuição, para além das milhares ou milhões de ações judiciais que nem deveriam estar lá, mais a coisa afunda.
É muito fácil montar uma tese que simplesmente transfere o ônus para um terceiro.

Denise Kussaba disse:
23 de julho de 2017 às 13:22

Caro Eduardo, temos que cobrar do Estado para que ele contrate. Eu particularmente acho que os salários do funcionário público deveria ser mais baixo, pois existe abuso quando se fala de valores, (com exceção de professor). Estabilidade de emprego não deveria existir. Trabalhando bem permanece, do contrário que deixe o lugar para outro de boa vontade. Faço faculdade de Direito e estagio no sistema penitenciário, lá tenho amigos que concluíram o curso de Direito, mas não largam a mamata do Estado, porém reclamam de tudo. Pelo seu comentário , deve ser funcionário público. O que acho é que todos nós devemos cobrar do Estado o melhor uso dos impostos pagos por nós. E finalizando, concordo plenamente em transcrição, pois não devemos ficar somente nas "mãos da tecnologia", de uma hora para outra poderemos ficar "nus".

MarcolinoADV disse:
23 de julho de 2017 às 18:08

E discordo dos autores do texto. Ora, quando as audiências não eram gravadas, a reclamação ocorria porque a ata não traduzia fielmente o que o depoente havia dito, seja porque o Juízo, ao ditar ao seu assistente, o fazia com palavras diversas, ou porque não era captada inclusive a reação do depoente, que muitas vezes demonstrava fisicamente não falar a verdade.

Tive alguns "problemas" desse, justamente no RS. A Autora disse X, mas na sentença foi interpretado como Y, o que beneficiou a própria parte autora.

No entanto, com a gravação em audiovisual da audiência, recorri e apontei os trechos? Como? Muito simples. Basta no recurso indicar o ponto exato daquilo que se pretende demonstrar (Ex. 5min20s).

O resultado não poderia ser diferente: O TJRS leu o recurso (o que por si só já é uma vitória!), certamente analisou os trechos do vídeo e deu provimento à apelação.

Ora, o advogado diligente, durante a audiência, faz anotações sobre os pontos mais importantes. Após, basta mencioná-los em suas manifestações realizadas por escrito posteriormente. Não há necessidade de assistir toda a audiência novamente.

_Eduardo_ disse:
24 de julho de 2017 às 14:23

As suas considerações sobre o funcionalismo público estão dentro dos teus limites da liberdade de expressão. Portanto, não vou contrapô-las.
A questão é que o Estado, carente de recursos (em sentido amplo) deve direcionar os recursos para determinadas questões, não podendo abraçar o mundo.
Assim, as suas considerações, com o devido respeito, não tem absolutamente nada de pertinente com o conteúdo do artigo e com a minha crítica, que se dá no contexto da necessidade/possibilidade de degravação da audiência.
Portanto, vamos nos ater ao tema em questão.

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