O fato de ser ter mudado a competência para processar e julgar ação não invalida a prova colhida. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de Habeas Corpus de Wagner Siqueira, João Nunes Pimentel, Luiz Carlos Lombardi e Davilço Graminha, denunciados por inibir concorrência no setor de combustíveis na cidade de Bauru, interior de São Paulo.
O grupo foi denunciado pela prática de crimes contra a ordem econômica e formação de quadrilha. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região alegando que a Justiça Federal seria absolutamente incompetente para processar e julgar a suposta infração penal.
O Habeas Corpus foi concedido e a competência declinada para a Justiça Estadual. O processo, então, foi distribuído à 3ª Vara Criminal de Bauru. Depois, o representante do Ministério Público estadual ratificou os termos da denúncia oferecida pelo MPF e os autos foram recebidos pela primeira instância.
Os acusados entraram com outro pedido de Habeas Corpus para que fosse declarada a nulidade do processo. É que a denúncia estava baseada, principalmente, em material probatório decorrente da quebra de sigilo telefônico decretada pelo juiz federal, incompetente para analisar o caso.
O pedido foi negado e a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que não é ilícita a prova colhida se evidenciado que, durante as investigações pela Polícia Federal, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra eles.
A ministra ainda ressaltou que o fato de ser ter declinado a competência não invalida a prova colhida na fase policial, pois até aquele momento o juízo Federal detinha o poder jurisdicional para decidir sobre a quebra do sigilo telefônico, conforme dispõe a Lei 9.296/96.
HC 56.222
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