Advogado acusado de desacatar juiz tenta trancar ação

Processado por desacatar o juiz presidente do Tribunal do Júri de Guarulhos (SP), um advogado entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para trancar a ação penal. Alega que a denúncia não foi bem detalhada e que a ação lhe causa constrangimento ilegal. De acordo com os autos, irritado com a tática processual adotada pelo promotor o advogado começou a bater palmas no plenário do Juri para demonstrar seu inconformismo.

Segundo a defesa do advogado, representada pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Guarulhos, a denúncia “não descreve detalhadamente qualquer frase, expressão ou ato, ofensiva dirigida à suposta vítima, sendo notória a subjetividade acusatória e vaga, sobretudo, a tese encampada, além de dificultar o exercício da defesa, que não sabe do que realmente se defender”.

A defesa acrescenta que, em momento algum, houve intenção de desacatar ou ofender o juiz que presidia a sessão. E ainda: que não há justa causa para a Ação Penal. Por isso, pede que ela seja suspensa liminarmente até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus.

A subseção da OAB também pede que seja afastada a Súmula 691, do STF, em razão do “manifesto constrangimento ilegal”. Pela Súmula, o Supremo não pode conceder liminar em Habeas Corpus apresentado contra decisão de tribunal superior que negou o mesmo pedido. Ao apreciar o pedido do advogado, o Superior Tribunal de Justiça negou o trancamento da ação penal.

O promotor de Justiça que atuava no Juri processou o advogado por desacato ao juiz. O promotor deu voz de prisão ao advogado que, por sua vez, devolveu a voz de prisão ao promotor. Nenhum dos dois foi efetivamente preso. Contra o promotor foi registrado um boletim de ocorrência. O advogado passou a responder por desacato e recusou a proposta de transação penal feita pelo Ministério Público.

HC 93.558

Spartacus disse:
11 de janeiro de 2008 às 09:36

Se os fatos são realmente como relatados na notícia, empresto publicamente meu apoio ao nobre causídico, pois a ação penal contra ele proposta não passa de uma tentativa, que se tornou corriqueira, de intimidação e jugo, visando amordaçar e tolher a independência do advogado no exercício da profissão.

Quem quiser comprovar poderá assistir aos julgamentos nos tribunais do júri para ver como têm sido abusivos, arrogantes e até indecorosos os promotores de justiça, e como não medem esforços para tentar acachapar o advogado defensor, tudo com a complacência do juiz presidente do júri, que sói manter-se inerte diante das atitudes ministeriais e opor-se às dos advogados, proferindo admoestações que possuem um fim específico: humilhar o causídico.

Quando se deparam, todavia, com um advogado(a) estrênuo, que não se verga diante dessas atitudes apequenadas, passam ao uso da força, do desvio e abuso da autoridade. O pior é que os Tribunais têm dado guarida a tais iniciativas, e os únicos que ainda enxergam a necessidade de preservação da trincheira da advocacia parecem os ministros do Supremo Tribunal Federal, não todos, porém.

Impressiona-me, no entanto, a desunião da classe advocatícia. No Congresso Nacional, um deputado ex-delegado de polícia consegue articular-se para aprovar projetos que beneficiam a classe de onde saiu e que decerto o elegeu, mas que é muito inferior em termos de contingente pessoal do que a dos advogados, enquanto estes, embora tenham muitos pares ocupando vagas no Parlamento, não conseguem aprovar quase nada, têm sido voz muda no que diz respeito aos interesses da classe.

Francamente, chega a ser desesperador. O que nutre nossas forças são os ideais que nos movem na defesa dos direitos e das liberdades civis. Do contrário, já teríamos sucumbido e a sociedade brasileira ficaria sem os guardiães dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo e da coletividade.

Deputados e Senadores, quando será que terão pejo facial e deixarão de enrolar os advogados, seus pares, e aprovarão o PL 4.915/05, que criminaliza o desrespeito às prerrogativas dos advogados?

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Renério disse:
11 de janeiro de 2008 às 10:27

Apenas complementando, "voz de prisão" por crime de desacato contra advogado no exercício da profissão só existe no CPP "particular" desse Promotor.

Pela aprovação do PL 4915/95 já!!

Renério Dias de Moura
Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

George Rumiatto disse:
11 de janeiro de 2008 às 11:27

Se, de um lado, parece ter havido abuso por parte do Promotor de Justiça, de outro tenho que o caminho não é criminalizar esse tipo de conduta.

Com todo o respeito aos comentaristas abaixo e suas opiniões, entendo que estufar ainda mais o Direito Penal não é a melhor saída.

Nós sempre cogitamos alterações ou inovações legislativas na esteira de acontecimentos fáticos que indignam ou comovem. Não é por aí.

Nesse caso, podemos, p. ex., valermo-nos de instrumentos afetos à esfera administrativa.

Chega de criminalizar as condutas dos indivíduos. Devemos buscar outras alternativas às soluções de nossos eventuais conflitos.

Comentarista disse:
11 de janeiro de 2008 às 12:12

Se o advogado realmente aplaudiu - em público - um membro do MPSP, de fato merece ser sumariamente condenado...

Hehehe!

Carlos disse:
11 de janeiro de 2008 às 12:19

Denúncia sem descrever os atos específicos do acusado, É NULA.

Caso queira envio várias jurisprudências a respeito.

Da mesma forma que há juiz que tem medo e promotor idem, quem quer advoogar não pode ter medo de pressões, senão vá exercer outra profissão.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Mário de Oliveira Filho disse:
11 de janeiro de 2008 às 12:20

Não há mais como esperar pela criminalização das ofensas aos direitos e prerrogativas dos advogados.
Além da questão cultural que reflete na postura de algumas autoridades, a criminalização é fundamental,
O gesto do promotor é, conforme a notícia, de puro puxa-saco de juiz e nada mais.
Contra o mp, boletim de ocorrência e contra o advogado, processo criminal!!!! Haja desagravo, haja cadastro de quem agride a Lei 8906/94, haja paciência, haja voluntários na Comissão de Direitos e Prerogativas.

Carlos Rubens Generoso disse:
11 de janeiro de 2008 às 12:41

Há muito eu não via isso! É clássico "Sabe com quem você tá falando?" disfarçado, com nova roupagem...
Trata-se de uma questão outrora cultural e hodiernamente, parece ser de postura de alguns, que, insistem em não reconhecer o Estado de Direito, a Constituição de cunho garantista e, por óbvio, o advogado e suas prerrogativas. É lamentável!
Não só a OAB, mas todo e qualquer Advogado deve acompanhar o caso, pois a violação do direito de um é a ameaça ao direito de todos...
Carlos Rubens Generoso - Criminalista

Robespierre disse:
11 de janeiro de 2008 às 12:51

...certos promotores estão impossíveis. Enlouqueceram, assim como os deuses gregos. Conclamo: CNMP exame mental para certos "agentes políticos". URGENTEMENTE, antes que seja tarde.

Radar disse:
11 de janeiro de 2008 às 13:08

Estou a imaginar a cara de desespero do cliente, ao ver seu imprudente advogado sendo preso.... É de rir... É de chorar...

Comentarista disse:
11 de janeiro de 2008 às 14:04

Repito: Advogado que aplaude membro do MP (mesmo que por brincadeira ou protesto) merece ser sumariamente condenado!

Hehehe...

PJMPSP disse:
11 de janeiro de 2008 às 14:17

Seria mesmo a discussão judicial local apropriado para ironias, ataques e ofensas pessoais sem que os autores sejam responsabilizados por tal ato?

Estaria legitimada a pronta resposta da mesma forma desrespeitosa pela outra parte ou pelo presidente do ato?

Correta a decisão do TJSP que entendeu legítima a atitude de juíz que usou termos ofensivos contra defensores em sentença rebatendo ofensas recebidas (conforme o noticiado em uma das matérias correlatas) ou deveria o magistrado adotar a postura de tomar as providências legais cabíveis, agora criticada nos comentários?

Quando há ofesa pessoal gratuita, mesmo que no debate da causa, é legitimada a retorção e, como se diria na linguagem popular, "iniciar o barraco", ou dever-se-ia procurar as vias legais de punição e reparação?

Se o Promotor ou o Juiz tomasse a mesma atitude do advogado não seria o caso também de puni-lo pelo abuso?

Pelo invocado Estatuto da Advocacia, não é obrigatório o trato das partes e magistrados com urbanidade, assim como exigem as Leis Orgânicas do Ministério Público e Magistratura?

Se existem promotores e juizes que tratam advogados desrespeitosamente, cabe a classe dos advogados buscar a punição a estas condutas ou referendar
o mesmo tipo de conduta dos colegas como retaliação?

É as perguntas que faço. Sinceramente, acho que estamos, no Brasil, confundindo liberdade com libertinagem, democracia com anarquia.

Um abraço a todos.

PJMPSP disse:
11 de janeiro de 2008 às 14:37

Na esteira do comentário do Sr. Radar, não teria sido mais eficaz para o cliente do advogado (interesse que ele denfendia) rebater a supostamente absurda tese do promotor com consistentes argumentos fáticos e jurícos?

Não seria mais eficaz em um recurso ou ao replicar um parecer do Ministério Público atacar-se corajosa e independentemente a decisão ou parecer e seus argumentos com tese jurídica consubstanciada? Não seria totalmente despropositado e estéril o ataque pessoal a seu subscritor com ofensas pessoais?

Será que com condutas como estas do advogado e outras tantas do mesmo quilate do advogado e mesom de juizes e promotores não estamos maltratando o direito e a justiça?

PJMPSP disse:
11 de janeiro de 2008 às 14:40

Por fim, será mesmo prerrogativa do advogado o uso de ironia, de falta de urbanidades, de falta de postura, a utilização de expressões chulas, etc., na lide judiciária, ou tal conduta, ao contrário, é vedade pelo Estatuto da Advocacia?

Parada disse:
11 de janeiro de 2008 às 14:53

Pelo não despercebimento, outro dia de passagem pelo Fórum de Santana,mais precisamente no final de 2007, onde ocorria um plenário do Tribunal do júri, presenciei um representante de origem oriental do respeitável órgão do Ministério Público chamar um colega de idiota e não aconteceu absolutamente nada. Nós advogados precisamos e vamos virar esse jogo!
AAbraço a todos os colegas.

Fernando Galvão Parada
advogado em São Paulo.

PJMPSP disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:00

Caro Sr. Parada, acha mesmo que o correto seria a classe dos advogados, diante da situação narrada, incentivar que os causídicos adotem postura semelhante ou processar o promotor por injúria, representá-lo junto à Corregedoria e cobrar punição?

ACUSO disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:06

Se promotor pode ( ou entende que pode) dar voz de prisão a advogado por este desacatar juiz, o mesmo advogado pode dar voz de prisão a promotor por abuso de autoridade ! A referida manifestação do advogado perseguido não está definida no codigo penal como sendo crime. Pura arrogancia do MP , diante da condecedencia do juizo do tribunal do juri.

Armando do Prado disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:23

Correto Dr. Leonardo, mas que está aumentando o número dos PROMOTORES PROVINCIANOS PRECONCEITUOSOS E PISTOLEIROS (PPPP), isso lá está mesmo.

Ou o CNMP toma medidas sérias e urgentes, sem esquecer do legislador, ou teremos o colapso dessa Instituição, ou o que seria pior, colapso do pp. Judiciário. O povo começa a olhar torto para tudo que diz respeito a certas autoridades (sic).

olhovivo disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:23

Se a informação estiver correta (palmas = desacato), meus pêsames ao STJ, auto-intitulado tribunal da cidadania. Condolências extensivas ao TJ e ao MP.

Armando do Prado disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:28

A propósito CNMP, continuam "agentes políticos" dando aulas em horários múltiplos e até coordenando cursos de direito. A que horas são fiscais da lei? Não me venham com a conversa que é preciso formalizar a denúncia, blá, blá, blá... Basta passar por algumas salas de aula ou de coordenação em horários alternados, ou então prestem atenção porque tanto olham nos livros do Mirabete, Capez, etc. Disse, olham, porque, na maioria dos casos, não conseguem entender nada.

PJMPSP disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:44

Sr. Armando, volto a perguntar. As constatações relatadas justificam a postura desaconselhável do advogado no caso em comento e o desrespeito com o magistrado que presidia o ato, quem, quer queiram quer não, é uma autoridade pública, representante do Estado?

Ademais, sr. creio que baicharel e conhecedor do direitos constitucionais do cidadão, já procurou bem se informar a respeito dos últimos casos relatados de "promotores pistoleiros", com dados que a imprensa, seja por qualquer motivo, não divulgou e nem tem interesse em divulgar a fim de abalisar seu julgamento moral? Se não o fez, peço licença para aconselha-lo a fazê-lo. Muitos que assim o fizeram, inclusive eu, mudaram de idéia a respeito dos casos, principalmente do caso do promotor Thales. Um abraço.

Cláudia disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:47

Nobres Colegas, lêdo engano ou o promotor de justiça apresentou denúncia por desacato ao magistrado? Qual desacato, uma vez que as palmas se destinaram tão somente à tese traçada pelo promotor de justiça? A voz de "prisão" ao advogado não veio do promotor? Onde está o magistrado desacatado??? O promotor entra como fiscal de qual lei????
Que corporativismo...onde vamos parar.

Cláudia disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:52

Profissionais do direito, vamos parar de dispensar energia com tantas coisas irrelevantes e pessoais...promotor, magistrado e advogado, a atenção deve ser destinada ao caso e não às suas vaidades pessoais..palmas e discordâncias fazem parte do fervor e da emoção que nos consomem em nossas defesas, acusações e julgamentos, é isso que se chama "lide". Em meio ao Tribunal do Júri, palmas não são ofensas, mesmo porque não foram em momento algum pessoais, mas sim destinadas ao momento e tão somente à tese de acusação escolhida pelo nobre promotor. Paremos de perder tempo com vaidades, vamos nos atentar aos fatos e ao direito dos réus, das vítimas e da sociedade.

Armando do Prado disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:58

Até parece que a lide virou palco de espetáculo para os operadores do direito, quando os atores fundamentais de um crime, por exemplo, são o delinqüente, a vítima e a comunidade. Os demais são meros instrumentos na busca da tal justiça que, via de regra, fica sufocada no fogo das vaidades.

MUDABRASIL disse:
11 de janeiro de 2008 às 15:58

Acho que o CONJUR deveria esclarecer, na matéria, por quais atitudes, gestos ou palavras, o juiz se sentiu desacatado. Se o advogado bateu 'palmas' para o promotor,ainda que de forma jocosa, não haveria razão para o magistrado se sentir desacatado. Bastaria buscar a descrição dos fatos na denúncia. Se os fatos tivessem ocorrido exatamente como informado na matéria, a denúncia não teria sido recebida. Sem contar que, além da negativa do STJ, o HC deve ter passado pelo TJ, que já trancou ações assemelhadas. Logo, falta informação e abundam os comentários cheios de ira. Para quem se interessar, basta ver os comentários postados no artigo (logo acima) "Juiz pode obter ofensas recebidas em processo", onde muitos dos irados pretendiam a punição rigorosa de um juiz que afirmara que uma procuradora se comportava como "rábula velha" ou algo assim. Um pouco de coerência não faria mal.

Saulo Henrique S Caldas disse:
11 de janeiro de 2008 às 16:05

Com palmas o advogado "falou" o que para ofensa da 'honra' alheia? A carapuça, no mínimo, deve ter caído bem aos incomodados.

Mas eu creio que entendo as palmas do advogado. O cenário jurídico co Brasil está cada vez mais patético, com profissionais que concursaram e esqueceram da mortalidade.

"Quanto mais longe do circo", diz um samba, "mais eu encontro palhaço." Isso deve ter sido o que constatou o causídico na retórica do Promotor. Alias, o MP de SP tá meio desmoralizado com o corporativismo dos que estão sendo acusado de crimes hediondos... sim! Os promotores estão cometendo crimes hediondos e estão por ai, soltos. Realmente, sem generalizar, mas quando vemos tais coisas o que dá mesmo de vontade de aplaudir a hipocrisia do Estado, manifesta através de seus agentes públicos.

[]s

PJMPSP disse:
11 de janeiro de 2008 às 16:08

Sra. Cláudia, Sr. Armando e Sr. Carlos, parabens pelos comentários. Infelizmente as lides judiciárias tem se tornado, em alguns casos, palco para disputas de ego e vaidades. Quem perde? A justiça e principalmente as partes, quem pagam os advogados para defenderem seus interesses e os salários do promotores e juízes.
Realmente, importante seria que a matéria retratasse o contexto em que ocorreram as malfadadas palmas. Acredito, como Sr. Carlos, que o fato tenha tinho o mínimo de gravidade para ensejar a propositura da ação penal, a qual foi acolhida por um magistrado de primeiro grau e, pelo que parece, pelo TJ e pelo STJ.
Já está na hora de deixarmos os egos e vaidades de lado e buscarmos o real interesse de nossas profissões: A realização da Justiça. E isto com respeito, urbanidade e respeito as leis.

PJMPSP disse:
11 de janeiro de 2008 às 16:14

Outro ponto que gostaria de destacar em relação ao comentado relacionamento entre juízes, promotores e advogados é que, como aprendi com meu pai e não nos livros, respeito não se exige, se conquista. Na comarca em que trabalho, há excelentes e combativos advogados que merecem e recebem todo o respeito dos juízes e promotores.
Não se pode confundir combatividade com falta de educação.

Janice Agostinho Barreto Ascari disse:
11 de janeiro de 2008 às 16:25

Custo a crer que o Dr. Mário de Oliveira Filho, ilustre advogado criminalista e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB, tenha comentado que “o gesto do promotor é, conforme a notícia, de puro puxa-saco de juiz e nada mais”. Desconhecimento de fato e, data venia, de direito. Dei-me ao trabalho de procurar e ler os acórdãos do caso e vi que, por ser fato de pequeno potencial ofensivo, lavrou-se um Termo Circunstanciado (TC). Infelizmente não há a íntegra da denúncia e no acórdão do TJ não está claro se o suposto desacato teria sido perpetrado contra o juiz, contra o promotor ou contra ambos. De qualquer forma, lavrou-se um TC, distribuído a outro membro do MP e a uma vara comum, seguindo-se daí o rito da Lei 9099.
Contra a lavratura do TC (juizado especial) houve Habeas para a Turma Recursal e a ordem foi denegada. Dessa decisão de mérito impetraram-se, em série, HCs no TJ (não conhecido - acórdão publicado, não houve recurso), no STJ (liminar negada) e, agora, no STF, comprovando o quádruplo grau de jurisdição para o réu.

Serenamente, vamos deixar que o Judiciário avalie as condutas dos envolvidos. Que a OAB e as Corregedorias também façam a sua parte. Pela natureza do fato, o só conteúdo da notícia não permite dizer quem tem razão. Contudo, independentemente da opinião sobre se houve ou não desacato é certo que, assim como o advogado teria agido nos limites de sua independência, ambos os membros do MP (o do Júri e o da vara criminal) agiram no exercício de suas atribuições, com independência funcional, tudo assegurado pela CF/88.

Com todo o respeito ao Dr. Mário, de dever funcional a “gesto de puxa-saco de juiz” há um (desrespeitoso) abismo de distância.

PJMPSP disse:
11 de janeiro de 2008 às 16:31

Caro Sr. Saulo,
cite ao menos um caso de um promotor que tenha cometido um crime hediondo e esteja solto por corporativismo do Ministério Público.
1. O Igor foi investigado e processado pelo Ministério Público, tendo sido condenado. Todavia, sua liberdade foi deferida pelo TJ, contrariando a requerimento do PGJ. Aliás, foi seu advogado quem empenhou publicamente sua palavra de que ele não fugiria.
2. O Thales foi denunciado pelo MP por homicídio qualificado. O TJ desclassificou a imputação inicial para homicício simples e lhe concedeu a liberdade, também contrariamente à vontade do PGJ, que recorreu ao STJ da decisão.
3. Quanto ao Vagner, ao que se sabe, homicício culposo não esta no rol dos delitos elencados na lei 8.072.
4. Por último, matar em legítima defesa nem crime é, quanto mais hediondo e, acaso seja mesmo ilegal o porte da pistola 9mm pelo promotor, tal delito também não é considerado hediondo. Ademais, tal fato está em apuração também pelo Ministério Pùblico.

Como disse: respeito deve ser conquistado.

Wagner Souza disse:
11 de janeiro de 2008 às 17:05

O problema é que ALGUNS membros do MP ao invés de efetivamente promoverem a justiça, acham que estão investidos de "poderes especiais". Por isso, tudo podem fazer que nada sofrerão. E o Judiciário idem.

ruialex disse:
11 de janeiro de 2008 às 17:51

Advogando atuando no júri pelo banal fato de ter batido palmas para opor-se à parte contrária está sendo processado criminalmente! Quantos são os casos divulgados pela imprensa de advogados presos em flagrante durante o exercício profissional da defesa de seus constituintes. Vários. E ninguém põe um fim nisso.

Recentemente, foi divulgado pelo conjur que uma juíza foi punida porque bateu boca com a vizinha, que bloqueava sua entrada de estacionamento. Outras notícias de juízes de primeiro grau sendo punidos pelas mais diversas banalidades, são cada vez mais frequentes. Ninguém põe fim nisso.

Nesses dias, uma pessoa leva onze tiros de um promotor. Bastou o promotor dizer que agia em legítima defesa e sequer foi afastado para uma adequada investigação, até para apurar se não havia outra alternativa senão matar! Outro promotor foi confirmado na carreira depois de envolvido em episódio que resultou na morte de um banhista, onde também foi alegada legítima defesa. E há outros que não foram divulgados pela imprensa. Aparece um monte de integrantes do Ministério Público para dizerem que fazem isso ou aquilo e justificarem seus pares.

Mas vejam, um advogado processado criminalmente porque bateu palmas na sessão do júri; uma juíza punida porque bateu boca com a vizinha; e promotor confirmado na carreira após matar um banhista, sob alegação de legítima defesa, e outro não afastado após ter matado um motoqueiro, também sob alegação de legítima defesa. Será que é por ai?

Henrique Mello disse:
11 de janeiro de 2008 às 18:34

Principiei m/ caminhar profis/ d forma desprovida d quaisqr recursos, e p/s nomeações c/ q m honraram, muito novo no I Tribunal do Júri, creio, formei m/ caráter profis/. Era o tempo, é verdade, q, muito embora de barriga vazia, às X cheia com água, alimentava-me com as orações de promotores e advogados.Q época áurea! Era proveitoso estar perto deles, pois cada vez q abriam a boca, muito, p/ mim era apreendido. Daí, sucederam-se 100s e cent/ d solenidades plenár/ em q oficiei.Aprendi c/ 3 magistr/ ilustradíssimos q, qto +tranquili/ e convicção o adv exibir, maior credibilidade ele terá no Cons/ d Jurados.Muito embora tenha tido mntos d gde exaltação, nunca passei por algo próximo disso noticiado,e nunca, tbém, nenhum membro MP desfez de minha atuação,por + simples q tenha sido. Não compreendo como algo tão sublime como 1 julgto Júri pode desancar p/ fatos como esse q, apesar de mal narrado, bem mostrou as sequelas!Custa crer q, parece, hj em dia, certos acusadores, optam por manobras políticas p/ melhor obterem credibilidade dos jurados, qr abrindo mão d parte do libelo, quer mesmo pedindo a absol/ e c/ isso, ver projetado 1 perfil 'paladino da justiça'. Penso q, talvez, o prom/ telado tenha direcionado sua ira p/ a dignidade da justiça e, daí, não ver todo o incidente ser acobertado pela imunidade q, valha a verdade,ñ pode ser desprezada.Só não entendi uma coisa: o PJ dá o presid/ da sessão como vítima, prende o advogado, esculhamba uma sagrada sessão de Justiça-e esse presidente não faz nada?Ou a matéria está trincada e truncada, ou alguém foi empossado em cargo errado. Além do mais, a lei é clara, prevendo epreensão/advertência em casos que tais (CPC p/ CPP, art. 3o.). Grato, henrique mello

PEREIRA disse:
11 de janeiro de 2008 às 20:56

Colegas Advogados
Dirijo-me a vocês e a mais ninguém.
Dirijo-me especialmente ao colega ultrajado em pleno exercício de sua nobre função.
Por que os promotores acgam ruim quando nós comparamos casos?
É de se ver: promotor mata motoboy com arma privativa das Forças Armadas. Onde ele está? Na rua, exercendo sua função.
Advogado bate palmas em sessão do Júri e o promotorzinho dá-lhe voz de prisão!
O que é isso?
É preciso reunir forças e dar um basta nesse tipo de coisa.
Essas autoridades não respeitam mais nada. Estão pedindo o que?

Parabéns ao colega ultrajado, solidarizo-me com ele. E muito bem por ter devolvido a voz de prisão.

EduardoMartins disse:
11 de janeiro de 2008 às 23:05

Já escutei inúmeros relatos de juízes que ofenderam verbalmente advogados, inclusive, chamando um de burro em plena audiência.

Enquanto muitos tiverem o medo e receio de ficarem marcados por denunciar esse tipo de juiz, eles continuarão sem ter respeito por ninguém.

As nossas esperanças estão depositadas naqueles que exercem a função de julgar com o coração e por vocação, aqueles que são educados, que tratam bem as partes e os advogados e que realmente procuram ser imparciais, enfim, os que não se corromperam pelo poder.

Comentarista disse:
12 de janeiro de 2008 às 01:06

É assim que funciona o nosso país...

Advogado que aplaude promotor é preso, mas promotor que mata alguém desarmado e sem antecedentes criminais, com 10 tiros e se valendo de uma arma de uso exclusivo das forças armadas, age em "legítima defesa"...

Aliás, vale lembrar:

SETE MORTOS (incluindo o feto no útero da ex-esposa do marido traído).

NENHUM PRESO!

MPSP?

Ah...Muito Pouco Serão Punidos - Muitas Palavras Sem Punição - etc.

Com a palavra, os acusadores de plantão...

Sinésio disse:
12 de janeiro de 2008 às 09:52

Minhas saudações e apoio ao colega vítima do abuso de autoridade pelos membros de instituições que deveriam se preocupar mais com seus próprios pares do que com os advogados que consticionalmente são imprescindíveis á Justiça assim como os Promotores e Juízes que são mortais como todos e possuem em suas carreiras também "cânceres" a serem estirpados.Viva a Constitução Federal: Art. 5º "Todos são iguais perante a lei..." Esperemos que STF a reconheça neste caso.

arroyo disse:
12 de janeiro de 2008 às 10:16

A jurisprudência já está pacificada que eventual reconhecimento de causa de exclusão da ilicitude pressupõe apuração em processo criminal, não podendo ser reconhecida desde imediato, por envolver questão de fundo. Em vários HCs tem sido decidido que só se tranca investigação criminal nas hipóteses de prescrição ou manifesta atipicidade. No caso em questão, não está se afirmando que o fato seja manifestamente atípico, mas que o promotor teria agido por "legítima defesa". Ou seja, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses que a jurisprudência tem reconhecido falta de justa causa (prescrição ou atipicidade manifesta). Não se enquadra na falta de justa causa a alegação de ocorrência de exclusão da ilicitude. Portanto, afirmar desde logo que o promotor agiu ou não em legítima defesa é algo, salvo melhor juízo, precipitado, pois indispensável a instauração de processo criminal para apurar o que efetivamente ocorreu no episódio em que um promotor desferiu tiros fatais em motoqueiro. Curiosamente, para fatos banais - aliás, bem banais - temos visto notícias de imediato afastamento de autoridades, por exemplo, na hipótese de policial militar que tenha alvejado assaltante, provocando-lhe óbito, seu afastamento das funções é imediato. Vejam, mesmo um policial lutando contra o crime, é afastado imediatamente pelo comando da polícia militar. O que não nos parece convincente é que um promotor permaneça em atividade tendo ocorrido o que quase que diariamente acontece com policiais militares, com efeitos diametralmente opostos.

No que se refere ao episódio de Guarulhos, urge que a OAB mande apurar o acontecido, tomando as eventuais providências cabíveis tanto contra o promotor, quanto contra o juiz, pois pelo art. 142 do CP existe a imunidade na lide.

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 11:40

Sr. Arroyo, a respeito de seu comentário, peço licença para rebater alguns pontos.

A exclusão da ilícitude, quando perfeitamente delineada na apuração feita, mesmo que em fase policial pode ser reconhecida prescindindo-se de processo criminal. Este meu entendimento, o qual muitas vezes já apliquei no exercício de minhas funções, arquivando inquéritos policiais com este argumento.

Quanto ao exemplo dado em comparação ao caso do promotor, um ponto deve ser esclarecido, sem que, neste comentário, eu expresse minha opinião a respeito da justeza da medida. O promotor, ao matar o "motoqueiro" agiu como cidadão comum, não no exercício de sua função. Diferentemente dos exemplos dados em referência aos policiais militares, os quais acabam por matar no exercídio da função, em confronto com suspeitos. Assim, segundo a política que fora adotada pela secretaria de segurança pública durante o governo Mário Covas, tal situação poderia interferir na atuação do policial, e o afastamento se dava para a recomposição psicológica, e não como punição. Sinceramente, não sei se tal política ainda é adotada.
Portanto, data vênia, infeliz a comparação pois se tratam de situações diferentes.
Ademais, os fatos envolvendo o promotor Pedro estão sendo apurados pelas esferas competentes e, acaso desmentido o que vem sendo divulgado pela mídia (que se tratava de um assalto, que apesar de dez disparos este somente cessaram quando o agressor veio a cair, etc.) certamente o promotor será processado como ocorreram nos outros casos.
Não tendo ele agido no exercício da função e, pelo que se tem apurado até agora segundo as informações jornalísticas, realmente não há razão para que haja o afastamento.
Quanto à ilegalidade do porte da arma, relembro que isto não é pacífico.

caiubi disse:
12 de janeiro de 2008 às 12:15

A midia televisiva brasileira está empreguinada de malvadeza, a serviço de alguem que a financia provavelmente, e lamentavelmente tem muita gente despreparada dando informações, formando opiniões erradas, argumentos grotescos, ignorante mesmo. Sou alfabetizado apenas, mas tá na hora da nossa mídia contratar gente competente para informar de modo correto, como nosso HONRADO PROMOTOR O FEZ AQUI. Parabéns, to com o saco cheio de ver mentira repetida na TV e o povo a terem como verdade.

caiubi disse:
12 de janeiro de 2008 às 12:20

Por favor meu comentário nada haver com o acontecido aqui, "Palmas em audiência" é outro problema que nem quero saber, meu comentário é contra a mídia, que a meu ver busca a desestabiliação social agindo como está.

Mauricio do Amaral disse:
12 de janeiro de 2008 às 19:54

Caro Dr. Leonardo, concordo em parte com a sua interpretação, só não entendi a sua colocação, de que não é pacífico a ilegalidade do porte de arma.
No caso em questão, o promotor envolvido, deveria ter recebido voz de prisão em flagrante, pelo crime de porte ilegal de arma.
Outro fato relevante, é que mesmo que seja reconhecida a legitima defesa putativa, ocorreu pelo menos o excesso.

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 20:24

Sr. Maurício,
Em relação ao porte de arma, é bastante difundida a tese de que o porte de arma previsto na Lei Orgânica da Magistratura e do Ministério Público englobam também armas de defesa de uso restrito. Explico. Por ser o porte previsto em lei complementar que não o remete a regulamentação, não poderia ser restringido por ato administrativo (decreto). Ademais, o decreto que define quais as armas de uso restrito e permitido foi editado especificamente para regulamentar o porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento, o qual remete à regulamentação administrativa e excepciona expressamente os demais casos previstos em lei.
Assim, o porte de arma previsto nas leis orgânicas teriam limitação apenas por interpretação teleológica, ou seja, por sua finalidade: defesa pessoal. Desta forma, a lei confere aos magistrados e membros do MP o porte de arma de fogo de defesa pessoal, ou seja, armas curtas (revólver e pistola) de qualquer calibre. Sinceramente, entendo ser o entendimento mais técnico e agora certamente será submetido ao judiciário. no caso em discussão, trata-se de arma legal e registrada, somente se discutirá se ele poderia portá-la ou não.
Quanto ao excesso, deve ser apurado e entendo não caber, em razão da dúvida a prisão em flagrante.
Confesso que já deixei de oferecer denúncia contra cidadão que reagiu a assalto e matou o roubador com sete tiros. Tudo depende da situação de fato.Ademais, ele mesmo se apresentou à autoridade policial momentos depois, não havendo, portanto, qualquer das situações de flagrancia previstos no artigo 304 do CPP.
Segundo tomei conhecimento, o próprio Corregedor Geral do MP presenciou o fato e, segundo ele, que é testemunha da investigação, o motociclista somente caiu após os disparos efetuados.(cont.)

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 20:30

Suponhamos verdadeira esta informação (a qual não é oficial e confesso que não conversei com o Sr. Corregedor ou mesmo li seu depoimento). Quem reage a uma agressão com disparos de arma de fogo e não vê tombar seu agressor o que ele empreenda fuga, entendo que legitimamente supõe que ele ainda lhe oferece perigo, p.e., pode não tê-lo alvejado com nenhum tiro disparado.Assim, continua a disparar até ter a sensação de que o agressor não mais oferece perigo, com sua fuga ou tombamento.Se os fatos ocorreram desta forma, entendo não ter havido excesso. Já se ocorreram de forma diferente, por exemplo, tendo efetuado disparos quando o agressor já empreendia fuga ou mesmo quando já prostrado, não há dúvidas do excesso. Tudo deverá ser melhor apurado durante as investigações e, sinceramente, como já me expressei anteriormente, o PGJ tem sido bastante rigoroso nas interpretações dos fatos envolvendo promotores.

não disse:
17 de janeiro de 2008 às 12:22

ENTRE OS OPERADORES DO DIREITO, ADVOGADO É O - PRIMO POBRE. - É MELHOR FICAR CALADO, - É O UNICO QUE PAGA PARA TRABALHAR, - NÃO TEM GARANTIDO: APOSENTADORIA, FORO PRIVILEGIADO, CORPORATIVISMO, FERIAS, ABONOS, 13°, APOSENTADORIA COMPULSORIA, CARTEIRA PARA DAR CARTEIRADA, CLUBES, PRESTIGIO NA SOCIEDADE, E SÓ É CHAMADO DOUTOR GRAÇA AOS TERNOS QUE É OBRIGADO A USAR E A UM DECRETO MALUCO DA ÉPOCA DO IMPÉRIO

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