Nos últimos tempos, assistimos à sumária condenação dos magistrados por alguns setores da mídia, expondo-os à opinião pública como detentores de privilégios excessivos, em especial aqueles que se materializam nas verbas que compõem a sua remuneração.
De forma equivocada, afirma-se que os tribunais têm “criado penduricalhos” para justificar remuneração mensal de seus membros em valores que ultrapassem o teto fixado pela Carta Magna.
É, portanto, nosso dever esclarecer a exata natureza de cada verba paga a juízes e desembargadores, impedindo que, em momento de grave instabilidade econômica e institucional, informações equivocadas abalem a confiança da população na Justiça.
Nesse passo, é preciso deixar claro que a remuneração paradigma de todos os magistrados paulistas observa estritamente o teto constitucional. Outras verbas porventura agregadas, em regra, de forma episódica, a este valor, são pagas nos exatos termos da lei e de resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A regularidade desses pagamentos pode ser conferida em nosso Portal da Transparência[1], formatado segundo as balizas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em que os rendimentos dos magistrados são desdobrados nos seguintes grupos: Remuneração Paradigma; Vantagens Eventuais; Vantagens Pessoais; Gratificações e Indenizações.
A remuneração paradigma diz respeito à remuneração do cargo efetivo. É a base para os pagamentos de todos os magistrados.
As vantagens eventuais se referem a verbas não permanentes, decorrentes de preceito legislativo ou decisão administrativa. Exemplo dessas vantagens é o pagamento da indenização de férias/terço constitucional e outros afastamentos regulares não usufruídos por absoluta necessidade de serviço, que, longe de constituir privilégio, ostenta natureza de direito social fundamental assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º, inciso XVII, da Carta de 1988) e estendido aos agentes públicos, por força do artigo 39, § 3º, da Lei Maior.
No âmbito do Poder Judiciário, a necessidade de conversão em pecúnia de férias e outros afastamentos regulares não usufruídos assume ainda maior relevância, na medida em que a atividade jurisdicional é ininterrupta (artigo 93, XII, da Carta Federal). A tal circunstância soma-se o elevado déficit de magistrados — são 315 cargos vagos no Estado de São Paulo; e severas limitações orçamentárias enfrentadas por todas as Cortes de Justiça do país, notadamente no atual cenário de crise econômico-financeira, a inviabilizar novas contratações em número suficiente para recomposição do quadro funcional.
Nesse contexto, a fim de atender aos ditames constitucionais de ininterruptabilidade da prestação jurisdicional, acesso à Justiça e duração razoável do processo, alternativa não há senão indeferir o gozo de férias e outros afastamentos regulares por absoluta necessidade do serviço público, facultando sua conversão em pecúnia.
Assim, também é considerada verba eventual a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que corresponde a diferenças salariais relativas ao período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1997, previstas na Lei Federal 8.448, de 21 de julho de 1992 e reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (conforme Ata 9, de 12.08.1992). Bem de ver que tais diferenças foram pagas, integralmente, através de poucas parcelas, aos ministros dos tribunais superiores e integrantes da magistratura Federal. No âmbito do Estado de São Paulo, em razão de insuficiência orçamentária, esse pagamento foi dividido em dezenas de meses.
As vantagens pessoais, por sua vez, são decorrentes de decisões judiciais, como é o caso do abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional 41/03, como parte integrante do projeto de Reforma da Previdência no Serviço Público. Mediante este abono pecuniário em valor equivalente à contribuição previdenciária, estimula-se a permanência em atividade de servidor que já reúna os requisitos para requerer sua aposentadoria, evitando novos gastos com o concomitante pagamento de benefício previdenciário e vencimentos de servidor nomeado em reposição. Destarte, com fulcro artigo 40, §19, da CF (com a redação dada após a Emenda Constitucional 41/2003), artigo 126, §19, da CE/SP e artigo 8º, IV, da Resolução CNJ 13/2006, o Judiciário paulista efetua o pagamento do abono de permanência aos magistrados que, mesmo podendo requerer aposentadoria, permanecem em atividade.
É considerada, ainda, vantagem pessoal, a parcela de irredutibilidade. Com fundamento na disciplina inscrita no artigo 95, III, da Constituição e no artigo 25 da LOMAN, as verbas que, por ocasião da implantação do novo regime, ultrapassavam o valor nominal do subsídio estabelecido pela LCE 1.031/2007, passaram a ser pagas sob esta denominação. Essa importância, de expressão reduzida, é devida apenas aos magistrados mais antigos por força da garantia constitucional do direito adquirido.
Já a atribuição da nomenclatura “indenizações” não revela o conteúdo específico desse grupo, que, no estado de São Paulo, abriga apenas dois auxílios: auxílio alimentação e auxílio moradia.
Quanto ao auxílio alimentação, seu pagamento é efetivado apenas aos magistrados em atividade, encontrando fundamento no artigo 1º, “a”, da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Por se tratar de verba com eminente caráter indenizatório, não se submete ao teto remuneratório (artigo 37, §11, da CF). Nessa mesma linha, dispõe o artigo 5º, inc. II, alínea “h”, da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual os valores pagos a este título não estão abrangidos pelo subsídio e não foram por ele extintos.
De outra banda, o direito ao pagamento de auxílio moradia foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça que, em 7.10.2014, editou a Resolução 199, cujo artigo 1º é expresso no sentido de que: “a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no artigo 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional”. Em 23.10.2014, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o cumprimento daquela Resolução.
Reitere-se, por oportuno, que, em São Paulo, os magistrados não recebem qualquer outro auxílio a título de indenização.
No grupo gratificações, os magistrados paulistas recebem, em regra, a antecipação do décimo-terceiro salário, verba que, nos termos da lei local, é paga no mês de aniversário do servidor. O décimo-terceiro salário ou “gratificação natalina” tem previsão na Constituição Federal (artigo 7º, inc. VIII, combinado com o artigos 37, §11, e 39, §3º) e, à evidência, não se integra ao subsídio do mês de referência. Neste sentido, a Resolução CNJ 13/2006 que, em seu artigo 7º, inc. II, determina que o décimo-terceiro não se soma à remuneração do mês em que se der o pagamento para fins de apuração de eventual violação ao teto remuneratório.
Não existem “penduricalhos” inseridos na remuneração de nossos magistrados. As verbas que compõem seus vencimentos são legítimas e, ainda que possam parecer expressivas nas tendenciosas comparações com pisos salariais adotados por outras categorias profissionais, não ultrapassam os parâmetros médios de carreiras congêneres, inclusive na iniciativa privada, em que exigida qualificação similar.
Há de se recordar, por oportuno, que o exercício da magistratura impede o desempenho de atividade econômica paralela. Isso exige que o sistema remuneratório do Poder Judiciário seja um instrumento capaz de assegurar a necessária tranquilidade financeira de seus integrantes.
Afinal, sendo responsável por volume de processos superior ao de qualquer outra divisão do Poder Judiciário nacional, o Tribunal de Justiça paulista destaca-se no cenário nacional não apenas pela dimensão global dos serviços que presta aos jurisdicionados, mas também por ser a instituição que mais exige de seus membros e funcionários; homens e mulheres de fé, que doam seu tempo integral, talento e competência à causa da justiça.
Temos hoje em São Paulo 1.953 juízes, distribuídos em 319 comarcas na 1ª instância, e mais 443 magistrados na 2ª instância, numa atuação intensa voltada à repressão da criminalidade e da improbidade administrativa, à proteção da infância e da juventude, da família e do consumidor, à defesa da livre iniciativa, do direito autoral, da liberdade de expressão e de outros tantos valores tão caros à nossa sociedade.
Desempenhando trabalho árduo e constante, nossos magistrados, anualmente, proferem cerca de 5 milhões de sentenças, façam quase 1 milhão de audiências e julgam 1 milhão de recursos.
Eventual redução na produtividade da Justiça de São Paulo seria projetado sobre o julgamento de milhões de processos por ano, traduzindo-se no abalar da confiança da população na capacidade de a ordem democrática assegurar os direitos individuais e sociais que fundamentam a Constituição do país.
Sem o Poder Judiciário, o Direito se degrada e, sentido pelos cidadãos como jugo, não será jamais a dimensão em que possa se tornar pacífico o convívio social.
O Estado Democrático de Direito depende, afinal, de um Judiciário efetivamente forte, independente e respeitado.
Ruy Barbosa já de há muito dizia que “a Justiça coroa a ordem jurídica; a ordem jurídica assegura a responsabilidade; a responsabilidade constitui a base das instituições livres. E, sem instituições livres, não há paz, não há educação popular, não há honestidade administrativa, não há organização da Pátria”.

Inicialmente devo dizer que com a maior boa vontade do mundo ingressei no link citado pelo douto articulista, mas infelizmente não fui capaz de encontrar detalhado no referido sitio a remuneração concreta, real, dos magistrados paulistas. Por outro lado, toda e qualquer discussão sobre os penduricalhos da magistratura passa pelo art. 39, § 4.º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, que diz:
"Art. 39 ...
...
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Assim, a primeira pergunta que vem em mente é: porque o douto articulista, que demonstra um suposto conhecimento aprofundado sobre a questão jurídica discutida, simplesmente ignorou o art. 39, § 4.º, da Constituição Federal, que deveria ser o ponto de partida para o raciocínio jurídico tendo em vista a hierarquia das normas? Será que a Constituição não vale para os magistrados, que podem simplesmente ignorar regras fundadoras do Estado de Direito quando é do interesse deles? A segunda questão segue também na mesma linha. Se a Constituição foi alterada em 1998 pela Emenda Constitucional 19, alterando profundamente o regime de remuneração da magistratura e estabelecendo o pagamento em parcela única, sem penduricalhos, porque cargas d'água o douto Articulista evoca normas e paradigmas anteriores a 1998 (que naturalmente se tornaram incompatíveis com a CF)?
Por outro lado, vejamos o título do artigo: "Não existem 'penduricalhos' inseridos na remuneração dos juizes paulistas". Será mesmo que não exitem? No entanto, contraditando o título o próprio Articulista enumera no texto UMA SÉRIA INTERMINÁVEL DE PENDURICALHOS, todos pagos de forma TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL. Ao que parece, para a magistratura paulista é assim: "2 + 2 são 4, mas quando é do meu interesse pode ser 10 ou 20 ou até 1 dependendo do meu interesse". Devemos lembrar que é esse pessoal, com esse nível de moralidade e compostura, que nos julga, não sendo de se estranhar o motivo pelo qual estamos nessa grave situação de crise.
Janeiro de 2017: http://www.tjsp.jus.br/Download/Transpar encia/ResCNJ102/2017/ResCNJ102AnexoVIIIM agistradosJan2017.pdf
"Remuneração Paradigma" = Salário Base.
"Vantagem Pessoal", "Vantagem Eventual", "Indenizações", "Gratificações"... como se chama isso para alguém que deveria receber por subsídio?
Se a remuneração paradigma do articulista é de R$ 30.471,11, como explicar um salário líquido de R$ 66.643,59 após descontos previdenciários e fiscais? Qual a coerência entre remunerar por subsídios e o teto constitucional ser rasgado tão patentemente?
Informação na página 7, linha 11 da planilha do link acima.
Argumentação versus fatos? O que será que sobrevive desse confronto?
A palavra penduricalho necessariamente e desde sempre nos remeteu a pequenos enfeites, berloques, pingentes, fitinhas, adornos e outras coisitas miúdas. É também uma forma pitoresca de se denominar uma condecoração. Em ambos os casos no mais são de uso eventual. Possivelmente e nesse sentido, se tenha dado essa denominação às vantagens que passaram a "incorporar" os já não pequenos subsídios de muitas Carreiras no país. A denominação utilizada também faz com que a coisa seja vista pelo lado diminuto, pequeno, mesmo condecorativo e até pitoresco. É enorme esse poder das denominações e que acabam por se introjetar em corações e mentes de maneira que bloqueiam até mesmo os melhores raciocínios, até e mesmo porque partem inicialmente do próprio ser pensante a partir dela. É a mesma tática utilizada pela mídia, em sentido contrário e recentemente com a palavra TRIPLEX. Crê-se em um, mesmo faltando até estrutura no local para tal, torna-se fato! Assim, realmente, talvez não hajam "penduricalhos", hajam adornos bem maiores que mesmo individualmente e em suas denominações próprias, são bem maiores que muitos salários por aí. Coisa pequena e de uso eventual talvez, realmente não seja. Não conheço a realidade aqui narrada mas temos exemplos de norte a sul das mais variadas possibilidades para se agregar a este, isso ou aquilo. Salvo engano, recentemente vimos alguém da PGR que receberia auxílio moradia (valor que não é um "penduricalho" e muito menos esporádico) recebendo aluguéres, algo talvez do tipo "bis in idem" no civil. Incrível. Dentro desta lógica, bastaria alguma denominação mais apropriada e veríamos o real tamanho da coisa. O real é real, seja como for. Nem é o "tutú malambá" ou mesmo o "pelos poderes de Grayskull".
Se ultrapassar o teto do artigo 37 XI da CF. Até os mosquitos do TJ/SP sabem disso.
Conjur publica!
Com todas as vênias, mas o nobre articulista deve viver em uma realidade paralela, isso porque uma simples analise no portal transparência mostra que a REGRA no TJ-SP é que os desembargadores recebam habitualmente como remuneração mensal o DOBRO do teto constitucional.
E aqui não se trata de questão de interpretação, é apenas analisar os fatos sem fanatismo, pois consta de maneira cristalina no portal transparência do TJ/SP que a maioria dos seus desembargadores recebem o DOBRO do teto constitucional mensalmente.
E diante de algo tão óbvio e escancarado chega até a ser assustador ver magistrados indo a publico defender esses vencimentos indecentes.
Faça-me rir.
“Toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na astúcia, na cabala, na vingança, na inveja, na condescendência com o abuso, na salvação das aparências, no desleixo do futuro."
Rui Barbosa de Oliveira
Não dá mais para querer justificar o injustificável. Ainda que se possa arguir a legalidade dos ítens como remuneração paradigma, vantagens eventuais, vantagens pessoais, gratificações e indenizações, a Economia do País chegou a um ponto em que receber salário com estabilidade e regularidade é um LUXO a que MILHÕES de brasileiros não têm acesso. E o auxílio alimentação e o auxílio moradia são INADMISSÍVEIS. É necessária uma REDUÇÃO DRÁSTICA do VALOR da remuneração paradigma e regularizar as disparidades salariais no serviço público, harmonizando os vencimentos da magistratura de forma equânime com os salários de policiais, militares, médicos, professores e outras carreiras, conforme a escolaridade e o grau de responsabilidade. E isso deve ser feito de forma republicana, com a iniciativa consciente da magistratura, a quem cabe o dever de promover a Justiça e a paz social. Se os dignos magistrados querem ser respeitados nesse momento histórico, devem respeitar e FAZER RESPEITAR a dignidade humana de TODOS os cidadãos. Vocês não são melhores do que os outros servidores públicos, muito menos do que milhões de cidadãos brasileiros.
As parcelas são indenizatórias; estão fora da noção de subsídio. O STF já declarou-as constitucionais e elas estão regulamentadas pelos Conselhos (CNJ e CNMP). Outras carreiras também as percebem. Assim, corretíssimo o articulista. Essa intriga com a magistratura, que já é cheia de vedações, é infantil. Deixa o pessoal trabalhar e ganhar o dinheiro deles que o serviço é muito.
Subsídio, possui teto.
Verbas indenizatórios, não possui teto.
Há qualquer momento pode surgir uma liminar ou decisão definitiva concedendo um novo auxílio ou nova verba indenizatória, então, tudo certo, legítimo. Nada errado!
Nada como liminares que superam dois anos.
http://www.migalhas.com.b r/Quentes/17,MI252810,11049-Auxiliomorad ia+e+garantido+a+juizes+ha+mais+de+dois+ anos+por+meio+de
Parabéns por sua coragem.
Há a noção, entre muitos brasileiros, de que algumas corporações vivem em uma realidade paralela, fazendo questão de fechar os olhos para a "realidade real", por assim dizer.
Por mim todos deveriam ganhar bem.
Todos.
Nenhum brasileiro deveria não ter acesso a esgotos.Nenhum.Todos deveriam ter acesso ao básico. Emprego, moradia e uma quantia razoável para complementos e lazer.
Mas há o real e há o ideal. Ambos se encontrarão em Bruzundanga quando os sacrifícios não recairem apenas sobre a massa desvalida.
Pois é essa que mais paga os impostos que fazem a máquina estatal, já extremamente obesa, se alimentar.
Juizes devem ganhar bem.
Promotores idem.
Procuradores ibidem.
Advogados...etc.
Ma s não podemos ter setores, remunerados pelo estado, que recebem acima do teto, seja porque motivo for, enquanto outros tem em seus quadros pessoas tão preparadas quanto que recebem salários de sacrifício, pois há sempre o discurso da ausência de recursos.
Nem falo dos salários dos militares porque já virou até folclore.Chega a ser acintoso até. E convivemos com os acintes como se naturais fossem.Não são.
Se há um teto, se há uma lei, deveriam todos cumpri-la e nada mais.
Nada mais.
E outra coisa.
Agentes públicos devem ter remunerações dignas.
Quem quer enriquecer que vá para iniciativa privada.
Esta matéria do NYT (de 2013) mostra que o caminho que tomamos é incoerente , ainda mais em uma nação que precisa urgentemente gerar riquezas, facilitar o empreendedorismo e diminuir a desesperança dos milhões de desempregados.
http://exame.abr il.com.br/brasil/para-ser-rico-no-brasil -vale-ser-funcionario-publico-diz-n/
Não consegue passar em concurso de nível médio e fica criticando salário de Juiz. Ah, vá estudar engravatado!
A única certeza de que nos deixou o articulista é de que, definitivamente, o Brasil é um país dividido em CASTAS, a exemplo da Índia, por exemplo. E que a magistratura é a casta superior. Afinal, o STF "constitucionalizou" o (suposto) direito de um magistrado receber, "legalmente", remuneração que chega a até R$ 500.000,00, "legalmente"! Assim também os magistrados componentes do TJSP. Na prática, em nosso país, é INDECENTE uma "indenização" por auxílio-moradia! É indecente poder acumular indenizações que atingem valores tão altos que estes talvez compensariam, sim, a realização de concursos e novas contratações. De qualquer forma, nunca houve sequer a intenção ou boa vontade de fazer uma auditoria e fazer esta conta. Afinal, tudo por ser "constitucionalizado" por nossa corte superior. Inclusive manter direitos políticos de presidente cassado por crime cometido durante seu mandato! Enquanto outro, também cassado com base na mesma lei, teve seus direitos políticos também cassados. entre outros exemplos recentes. Então, tudo também pode ser legalizado para magistrados que, afinal, são a casta superior em relação aos MÉDICOS públicos, por exemplo. Sugestão ao articulista: por favor, quando o sr. tiver qualquer doença muito grave, peça para um magistrado lhe prescrever o tratamento. Ou tente chegar ao cargo que o sr. chegou - por merecimento de ter passado num concurso público considerado dificílimo (tanto que até ministro do STF nunca chegou a passar em um), reconheço - mas sem a presença, durante toda a sua vida escolar, de um professor! Nossas escolas públicas, em todos os níveis, agonizam, assim como seus professores! Por favor, melhor não emitir opiniões que apenas confirmam sua certeza de magistrados compõem a casta superior, no país.
O IDEÓLOGO (Outros) -abr-19/juiza-guarulhos-afastada-faltar- gritar-advogados
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O senhor deve ser daqueles que acham que todos os formados em direito querem ser juiz. kkkkkkkkkk. Errouuuuu.
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Eu, por ex., nunca quis ser juiz. Nem se me desse o cargo de graça. Por incrível que pareça, diversamente do que acreditam alguns juízes, eu ganho por mês mais que um juiz. hahaha.
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O problema do subsídio dos juízes é como dos impostos no Brasil. Se paga muito para não ter nenhum serviço de qualidade. A regra no Judiciário é de péssimo serviço. Dá para escrever um livro (poderia ser de piada?rs) das trapalhadas de muitos juízes.
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Para se ter uma ideia do descaso da ineficiente Corregedoria do TJSP, por ex, a mesma demorou 10 ANOS para afastar uma juíza que não tinha condições de atuar.
http://www.conjur.com.br/2017
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10 ANOS!!!!
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E os juízes que não cumprem as leis? São muitos.
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Se o serviço entregue pelos juízes fosse de primeiro mundo, haveria muito pouca gente reclamando dos penduricalhos. O problema é que a prestação jurisdicional é de PÉSSIMA qualidade. Não conheço UM operador do direito que não tenha uma história surreal sobre algum juiz sem noção. Simples assim.
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Enfim, é o que temos para o momento...
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E volto a repetir, se houvesse uma lei onde mandasse que todos os juízes passassem de 3 em 3 anos por avaliação psicológica e psiquiátrica SÉRIA e independente, veríamos muitos sendo afastados. FATO.
Comentário muito infeliz.
Parte do pressuposto que é uma crítica de advogados. Quando a crítica é de grande parte da sociedade.
Para menosprezar quem critica (e não os argumentos), fala sobre concursos de ensino médio.
Fala para estudar! O objetivo, desse comentário, seria estudar para ser aprovado em algum concurso da magistratura, imagino.
Então, os engenheiros, médicos, arquitetos, dentistas, jornalistas, profissionais de informática, dentre tantos outros profissionais, deveriam abandonar a carreira, estudar direito e se tornar concurseiros? Esse é o objetivo do estudo?
Se for para todos trabalharem para o Estado, que Estado seria esse?
Para relembrar a obviedade do óbvio: o Orçamento Público (todo ele), e como ele é gasto, é do interesse de todos. Não é um interesse privado.
Essas indenizações “fura-teto” são custeadas por toda a coletividade.
Justifica a socialização desse custo?
Se acha mesmo que isso é coisa de advogado...
O articulista afirmar no título do texto que os juízes não recebem penduricalhos, mas no texto nomear um a um desses penduricalhos recebidos está, simplesmente, debochando de todos os brasileiros e brasileiras que custeiam esses privilégios e mordomias.
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