O candidato que comprova estar doente, no dia do exame físico, pode fazer o teste em segunda chamada. Se aprovado, o exame valerá para que ele continue a concorrer à vaga. A decisão é da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a aprovação de um candidato ao cargo de agente da Polícia Federal em segunda chamada da prova física.
Segundo o juiz convocado, Carlos Augusto Pires Brandão, a “realização de novo exame físico, em razão de enfermidade comprovada, não fere os princípios da isonomia e do interesse público, além de não trazer para a administração qualquer prejuízo”. Para o juiz, o candidato não pode ser eliminado só porque, no dia da prova de esforço físico, estava debilitado, condição comprovada por atestado médico.
O candidato apresentou o atestado e disse que estava impossibilitado temporariamente de realizar esforço físico. Mas foi informado de que o atestado não o dispensaria de se submeter aos testes. Ele participou da avaliação, mas não teve desempenho satisfatório. Por isso, recorreu à Justiça e conseguiu liminar para realizar o teste físico em segunda chamada. Foi aprovado.
A União alegou que houve expressa violação ao edital do concurso, pois não havia previsão para segunda chamada de teste físico. Argumentou que, caso o edital não seja cumprido, haverá uma violação ao princípio da isonomia.
A 5ª Turma do TRF-1 havia dado ganho de causa à União. O candidato recorreu e, no julgamento dos Embargos Infringentes, a 3ª Seção acompanhou o voto de Pires Brandão para beneficiá-lo.
Processo 2002.34.00.013.687-5
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