Estadão: Não é o Ministério Público quem proclama a Justiça

*Texto originalmente publicado nesta quarta-feira (1º/11) como editorial do jornal O Estado de S. Paulo, com o título "Os donos da verdade".

Dois recentes acontecimentos envolvendo membros do Ministério Público demonstram a existência de uma mentalidade abusiva no órgão que deveria, por força de sua função institucional, ser um vigoroso defensor do bom Direito. Em 7 de agosto deste ano, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sob a batuta do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, publicou uma nova edição da resolução que dispõe sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. A medida autoriza promotores e procuradores a realizar vistorias, inspeções e diligências e a requisitar informações e documentos de autoridades públicas e privadas sem autorização judicial, conforme revelou o Estado.

A Resolução 181/2017 do CNMP é claramente abusiva. Em primeiro lugar, o CNMP não tem competência para legislar sobre a matéria. Segundo a Constituição, “compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”. Ou seja, a função constitucional desse conselho, criado em 2004 durante a reforma do Judiciário, é justamente garantir que o Ministério Público atue dentro da lei. Não pode, por decreto, expandir os poderes do Ministério Público.

E é exatamente isso o que faz a Resolução 181/2017, ao permitir que os membros do Ministério Público atuem muito além do que dispõe a lei processual penal. O art. 7º autoriza o procurador a fazer “vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares”, mesmo sem ordem judicial. E ainda estabelece que, para o Ministério Público, não existe sigilo. “Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido” (art. 7º, § 1º).

Nessa concessão de abundantes poderes extralegais, evidencia-se que o CNMP tem uma concepção equivocada a respeito das funções do Ministério Público. É, no mínimo, uma situação esdrúxula. Sem ter claro quais são as atribuições institucionais do órgão que deveria acompanhar, o conselho fiscalizador cria uma resolução que libera o abuso.

No mesmo diapasão do CNMP, que atribui ao Ministério Público uma espécie de infalibilidade, o procurador da República Deltan Dallagnol, da força-tarefa da Lava Jato de Curitiba, anunciou um novo pacote de medidas anticorrupção. A novidade é que, em vez das dez propostas antes apresentadas, agora são “100 medidas contra a corrupção”.

O conteúdo das novas 100 medidas deverá ser divulgado apenas em fevereiro de 2018. De toda forma, é preocupante o tom adotado no seu anúncio, de clara afronta ao Legislativo. Diz-se, por exemplo, que não serão encaminhadas agora ao Congresso as propostas para evitar interferências da atual legislatura. Nota-se, portanto, a mesma disposição autoritária que se viu durante a tramitação das anteriores dez medidas, negando ao Congresso o direito de debater e alterar os projetos de lei. Simplesmente porque a Câmara se negou a referendar integralmente a proposta do Ministério Público, difundiram a ideia de que o projeto tinha sido desfigurado.

Ainda bem, deve-se reconhecer, que os deputados não aceitaram tudo o que o Ministério Público propunha com as Dez Medidas Anticorrupção. No pacote havia medidas acintosamente abusivas, como, por exemplo, a permissão para o aproveitamento no processo penal de algumas provas ilícitas e o abrandamento dos prazos prescricionais.

Não é o Ministério Público quem proclama a Justiça. Essa obviedade, no entanto, parece ter sido esquecida por alguns de seus membros, que transformam suas opiniões políticas em dogmas. Querem fazer valer uma absurda e autoritária disjuntiva — ou todos se sujeitam às ações e propostas do Ministério Público ou tudo não passa de um pernicioso conluio com a impunidade. É preciso imenso cuidado com esse tipo de mentalidade, pois, nessa toada, Congresso e Justiça parecem ser dispensáveis. Valerá a vontade soberana do Ministério Público.

LAFP disse:
01 de novembro de 2017 às 15:42

Sem eles, estaremos "fritos". Prefiro o Ministério Público do que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. São homens com ideal anticorrupção. Sou a favor dele e das medidas propostas, pois são coerentes dentro do Estado Democrático de Direito. Sem ferramenta não se tem como combater o crime. A mídia não tem interesse quando a coisa vai contra os seus interesses... Estou com os Promotores Públicos deste tão sofrido Brasil. Avante!!! Ordem e Progresso...

PauloJ disse:
01 de novembro de 2017 às 16:36

A resolução não inova no ordenamento júridico, pois repete a lei complementar 75:
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX - requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

Helio Telho disse:
01 de novembro de 2017 às 16:53

O Estadão comete um barriga e veicula uma notícia falsa.
O Conjur, mesmo sabendo que a notícia e falsa, a reproduz.
Jornalismo da pior espécie.
O poder de requisição do MP está previsto, expressamente, na Constituição, art. 129.
O poder de realizar diligências, inspeções, vistorias, requisitar documentos e informações sigilosas de autoridade está regulamentado pela Lei Complementar 75, desde 1993.
Portanto, o CNMP não deu esses poderes ao MP. Foi o legislador e o constituinte que o fizeram, para que a instituição possa bem cumprir suas atribuições legais e constitucionais.
A resolução do CNMP apenas se limitou a, nesse particular, repetir aquilo que já está na lei há décadas.
E o Conjur, que é um site que se vangloria de ser especializado em notícias jurídicas, sabe disso muito bem.
Esse site está a cada dia pior.
Que vergonha.

Guilherme - Tributário disse:
01 de novembro de 2017 às 20:46

Com certeza, o mp precisa desses poderes. E os tem. Deveria usá-los ao invés de ficar se baseando só em delações. Mas atentem que há a responsabilidade do procurador. Se abusa da informação que obteve, deve responder. Diferentemente do juiz (o que é uma lástima), para o procurador há a previsão legal para que seja responsabilizado por excessos....

Marcos Alves Pintar disse:
02 de novembro de 2017 às 09:37

Na realidade prática a "proclamação da Justiça" no Brasil é feita pela associação entre Ministério Público e imprensa. Quando esses dois juntos dizem que alguém é bandido e deve ser condenado, inclusive a penas não previstas em lei, a "proclamação" está feita. Qualquer um que diga o contrário é tido como pária. Assim, oportuno o texto do Estadão, aqui reproduzido, muito embora trate da questão de forma não integral.

Neli disse:
02 de novembro de 2017 às 19:09

Penso que é interessante atirar tecladas no Ministério Público e esquecer o principal: os latrocidas do erário, isto é, os corruptos, ativos e passivos!
Será que o Ministério Público com seus atos, deixou o Brasil nesse eterno subdesenvolvimento? Ou foram os larápios do erário?Melhor dizendo: os latrocidas do erário?
Será que ninguém percebe que no Brasil não existe saneamento, saúde, segurança pública e gerações de Brasileiros foram condenadas à eterna ignorância graças a eles, os malfeitores do erário?
E o Estadão, que aprendi a admirar, por quase vinte anos de assinatura, tem o melhor Caderno de Esportes, atira pedradas no Ministério Público?
Lastimável!
O Brasil é tão jabuticaba!
E afigura-se-me que todos unem para que os Latrocidas do Erário continuem impunes e o que é pior, fazendo os seus malfeitos, tratando com menoscabo abissal a Pátria.
Parabéns Ministério Público (federal e estadual) pelo relevante serviço prestado ao Brasil.
Todo apoio para a Lava Jato.
Que Deus abençoe a todos que trabalham nessa Operação: Polícia Federal, Ministério Público Federal, Juiz Federal e Tribunais.
Os brasileiros no Futuro agradecerão o presente enviado do Presente:a limpeza do Brasil.
Data vênia!

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