A vida em sociedade é uma sucessão de conquistas pelo Homem, conquista-se a propriedade, o poder, os direitos, a tecnologia, a longevidade, dentre tantas outras conquistas, grandes e pequenas, que acontecem todos os dias.
Talvez a principal conquista de direito do Homem vivendo em sociedade seja o direito de propriedade, o mais antigo direito e o que propiciou o senso de dignidade humana. Afinal, mesmo antes das civilizações romanas e gregas, era a propriedade que proporcionava segurança e também status.
É claro que com a evolução da sociedade e o crescimento da população o direito de propriedade foi sofrendo limitações até chegar na limitação contemporânea quando a propriedade deve cumprir a sua função social.
Quando se fala de direito de propriedade e de seus limites, vem logo a mente um princípio que é sempre muito comentado, utilizado em diversas situações e muitas vezes, é dever dizer, lançado em para justificar situações nas quais ele não cabe; o chamado direito adquirido. É fácil dizer que o direito adquirido é aquele que se incorporou definitivamente ao patrimônio da pessoa que o adquiriu. Mas, quando há, de fato, essa incorporação definitiva?
No direito de propriedade a resposta parece ser mais fácil, adquire-se o direito quando, mediante título, obtém-se a posse e a propriedade do bem. Mas quanto a outros direitos, a incorporação do direito a patrimônio pessoal é de mais complexa verificação. Existe uma verdade, todavia, o direito só é adquirido quando é definitivamente incorporado a esse patrimônio.
O direito adquirido vem sendo invocado, sem muito critério, como um dos motivos pelos quais a reforma de Previdência proposta pelo Governo Federal vem sendo criticada desde o seu nascimento. Aqueles que utilizam o direito adquirido como bandeira de oposição à reforma da Previdência Social vem adotando um discurso que não corresponde à realidade do direito adquirido no âmbito da Previdência Social, criando um mito desnecessário.
Adquire-se o direito à aposentadoria quando preenchidos os requisitos necessários para se aposentar, ainda que o segurado não se aposente propriamente no momento em que preencheu tais requisitos. Apenas e tão somente se adquire o direito a aposentadoria nesta hipótese. O direito a aposentadoria, aí sim, está adquirido, pois o segurado poderá requerer e obter a sua aposentadoria.
Antes de preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o segurado não titula nenhum direito, mas mera expectativa de direito, a qual é suscetível, sim, a modificações impostas por novas regras, as quais somente não alcançarão o direito de fato adquirido.
A questão do direito adquirido na Previdência Social já foi inclusive objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento pacífico é no sentido de que na Previdência Social adquire-se o direito ao benefício, apenas quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
É por esta razão que não possui nenhum fundamento a crítica à reforma da Previdência quanto à alteração, por exemplo, da idade mínima para a aposentadoria, apresentada como se todos os segurados já houvessem adquirido o direito a determinada idade mínima.
A idade mínima para a aposentadoria não poderá ser alterada apenas para aqueles segurados que já preencherem, no momento do início de vigência das novas regras, os requisitos para obterem o benefício, ou seja, na linguagem própria da Previdência Social, sejam elegíveis a determinado benefício. Estes são os únicos titulares do direito adquirido.
A proposta de reforma da Previdência que será analisa na próxima semana pelo Congresso Nacional não viola o direito adquirido dos segurados, mas modifica a expectativa de direito, o que é possível na Previdência Social, e na maioria das vezes, necessário, diante do desequilíbrio do sistema.
A Previdência Social é pura relação de seguro de longa duração. Neste tipo de relação duradoura é sempre preciso verificar se a equação matemática do seguro está fechando, ou seja, se os benefícios que serão concedidos se compatibilizam com as fontes de custeio. Na Previdência Social brasileira esta equação não fecha e necessita urgentemente ser revista.
Diversos países já realizaram reformas nos seus sistemas de Previdência Social em virtude de desequilíbrio financeiro e de necessidade econômicas. O direito adquirido, como também está ocorrendo no Brasil, foi respeitado, mas não a expectativa de direito, a qual não é (e nem poderia ser) protegida pela imutabilidade.
A situação econômica brasileira não autoriza que se aguarde mais uma vez a reforma da Previdência Social, ela tem que se iniciar, pois não será possível manter as regras atuais por muito tempo. Pode-se dizer, que a Previdência Social padece de reformas desde a sua implantação no Brasil, posto que foi adotado modelo que nos países da Europa já apresentava certa exaustão financeira.
A Previdência Social nasceu, na sua roupagem atual, das necessidades sociais verificadas após a segunda guerra mundial e mesmo naquele momento de extremas necessidades sociais, muitos economistas já previam que aquela concessão de inúmeros benefícios não se sustentaria economicamente por muito tempo. O que de fato ocorreu.
As necessidades sociais e o próprio conceito de bem-estar social se alteram na sociedade, razão pela qual não devem padecer de imutabilidade. Nenhum de nós quer que para a garantia de uma expectativa de direito atual, as futuras gerações não consigam contar sequer com um sistema de seguridade social ou com uma Previdência Social básica. É preciso mudar hoje para garantir o amanhã, sem se deixar levar por mitos.

Como de praxe quando da discussão da matéria, os doutos articulistas se valem de falácias e até de mentiras para justificarem o assalto ao povo brasileiro que a reforma da Previdência, tal como proposta, representa. De início, tal como os demais, eles não demonstrar que existe o tal "rombo" nas contas públicas, e também omitem (claramente de forma dolosa) que o grande gargalo do sistema são as aposentadoria do setor público. Conforme já dito inúmeras vezes, o que diferencia a Previdência brasileira da de outros países desenvolvidos, na qual por vezes são evocadas de forma imprópria, é elevado valor da alíquota da contribuição previdenciária. No Brasil, em regra, a contribuição do segurado é da ordem de 36% de todos seus vencimentos, enquanto países europeus trabalham com alíquotas entre 7 a 11%. Fato é que o Governo Brasileiro não demonstra, de forma contábil, que a centenas de bilhões de reais pagos todos os anos pelos segurados é insuficiente para manter o sistema, no melhor estilo "la garantia soy yo" (ou seja, "acreditem em mim, bobalhões"). Por outro lado, a praxe de mudar aleatoriamente as regras do jogo a todo momento, ao contrário do que tenta nos fazer acreditar os doutos articulistas, é um fenômeno tipicamente de terceiro mundo. Nos países civilizados o cidadão comum simplesmente não aceita ter pago contribuições almejando benefícios em certas condições para chegar no momento de usufruir pelo que foi pago as regras mudarem. Em verdade, os Articulistas se filiam ao grupo de oportunistas e espertalhões que, alardeando um suposto saber sobre a matéria, mais não fazem senão dar continuidade a um falso discurso estatal, que visa precipuamente iludir o povo. Devem ter garantido um bom cargo comissionado de livre nomeação e exoneração.
O articulista é membro d conselho de previdência suplementar, portanto é normal que defensa as mudanças, já que sua área será beneficiada, como já o vem sendo. Realmente, são bilhões em dividas perdoadas ou dadas a título de incentivo para quem não necessita, leia-se petroleiras, e o dinheiro é retirado de quem contribuiu. Muito se critica o setor público, mas de longe é o que mais contribui e o único que continua contribuindo depois de aposentado.
Entendo os fundamentos dos autores mas estes carecem de veracidade, senão vejamos:
- tem direito a beneficios previdenciarios quem contribuiu;
- o deficit alegado e responsabilidade da união, pois esta incluiu beneficiarios que nunca contribuiram;
- o direito adquirido esta definido em LICB, antigo LICC;
- O direito adquirido foi mantido para todo o funcionalismo publico, até para os que não tinham implementado as condições para a aposentadoria;
- o reajuste das aposentadorias dos servidores foi mantido de acordo com o reajuste do funcionalismo;
- o reajuste dos beneficiarios da previdencia foi desvinculado do salario minimo, unica referencia para acompanhar os trabalhadores da ativa;
É evidente que esta diferenciação ofende o art.5 caput da CF-88,principalmente porque o funcionalismo publico federal não contribuia para ter direito a aposentadoria.
Para finalizar,com esses fundamentos protocolei junto ao MPF representação pedindo a propositura de uma ADIN para que seja declarada a incostitucionalidade da lei 8213/91 ou do estatuto dos servidores. Ainda aguardando resposta.
A tese que leba em conta apenas a expectativa de direito nos remete ao caso concreto:
O trabalhador com 30 anos de contribuição já passou por três reformas previdenciárias.
Passando a reforma em 2018, será a quarta.
Hipoteticamente, segundo MF atual, teremos nova reforma em breve, a atual não é suficiente. Passará o trabalhador pela quinta.
E de ministro em ministro, terá até o Além a expectativa do direito garantida constitucionalmente.
pela qualificação dos autores, disseram apenas o óbvio sobre o direito adquirido. pela ocupação, o texto parece mais um manifesto em favor da previdência e da saúde privadas.
ninguém discute a necessidade da reforma da previdência. O fato é que, como dito por comentários anteriores, o governo não tem credibilidade e não ataca os pontos fundamentais. sem contar que atende setores já detentores de privilégios, como os militares, e pressões de segmentos empresariais.
Pode-se não ferir o direito adquirido, mas diversos outros direitos ao mudar a regra no meio do jogo, sem uma transição adequada.
e pra quem ainda não analisou o sistema previdenciário sem isenção, a reforma da previdência no setor público já foi feita.
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