Na peça A Vida de Galileu, Bertolt Brecht concebe uma cena em que o cientista toscano fracassa em convencer seus interlocutores (um filósofo, um matemático e o grão-duque de Florença) a dar uma espiadela pelo telescópio e observar as luas de Júpiter, o que comprovaria sua tese de que o sistema ptolomaico não era completo. Eles preferem agarrar-se às suas velhas crenças[1]. Pois, sobre a presunção da inocência, parece que não adianta também oferecer o telescópio jurídico para o Movimento que Defende a Prisão Automática em Segunda Instância – MDEPASEG (dou esse epíteto para não precisar escrever todo o nome). Preferem não arriscar. Querem ficar com suas crenças punitivistas.
Apesar disso, vou insistir e tentar mostrar que a tese deles é ptolomaica, e não completa. Faltou dizer algumas coisas. Vamos lá:
UM. É induvidoso que a tese central do MDEPASEG está perfectibilizada na Súmula 122 do TRF-4, verbis: "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário". Vejam: deve ter início. É obrigatório ter início! E é isso que jornalistas, jornaleiros e juristas em geral falam todos os dias. É isso que as pessoas respondem quando questionadas em enquete.
DOIS. O que não está dito nos manifestos e artigos assinados (consta que o procurador Dallagnol está em jejum e orando)[2] pelos adeptos desse “movimento” é que há apenas dois votos favoráveis a essa tese: Roberto Barroso (p.61 da MC ADC 44) e Luiz Fux (idem, p.65). Ocorre que nem o ministro Edson Fachin, nosso conservador tardio e que parece estar fazendo trajetória ao avesso do apóstolo Paulo (Saulo, Saulo, por que me persegues?), votou nesse sentido (mesmo assim, equivocado, como mostrarei, porque seu voto esqueceu o artigo 283 do CPP). Portanto, dos 11 ministros, só dois sufragam — stricto sensu — a tese defendida pelo MDEPASEG, tese também apoiada pela mídia, além de advogados que dizem que “só no Brasil é que é assim” (sic).
TRÊS. Os adeptos da prisão automática deveriam olhar no telescópio para ver que, vingando a tese, qualquer autoridade com foro privilegiado, como juízes, promotores, deputados, quando condenados em grau único, esgotada estará a matéria de fato e terão que cumprir a pena. Pau que bate em Chico baterá em Francisco. Ou será que, para autoridades, a matéria de fato não esgotará em instância única? Um juiz condenado pelo tribunal (seu foro por prerrogativa), esgotada também estará a matéria de fato. Logo…
QUATRO. Olhando pelo telescópio galileico, verão que o Direito Administrativo sancionador também esgota a matéria de fato. Afinal, por que só o Direito Penal esgota a matéria de fato? Logo, se um juiz perde o cargo, terá que ser exonerado — e não só suspenso — imediatamente, independentemente de recurso ao STJ ou STF. Ou nesses casos a matéria de fato não está esgotada? Por mim, não. Mas pela tese do MDEPASEG, sim.
CINCO. Olhando de novo pela luneta epistêmica, perceberão que, vingando a tese sufragada na Súmula 122 do TRF (e também pelo STJ) — que conforma o fulcro da tese dos que estão fazendo manifesto para pressionar o STF —, basta que o legislador aumente, no futuro, penas de crimes que hoje não dão azo à prisão e bingo. Afinal, a tese não é condenação de segundo grau é igual à prisão? Assim, se endurecerem as penas e alterarem o dispositivo que fala da substituição de penas, Chicos e Franciscos facilmente irão parar nos ergástulos, mesmo que haja nulidade de provas, inversão do ônus probatório, escutas clandestinas “de boa-fé” (afinal, prova é crença, diz-se já por aí) etc.
SEIS. Gostaria que olhassem no telescópio para ver como seria a soma da prisão automática de segundo grau com o pacote anticorrupção que fala em supressão de HC, prova ilícita de boa-fé e quejandos.
SETE. Olhando com mais cuidado e sem fanatismo, os adeptos da prisão em segundo grau veriam que nós, defensores da constitucionalidade do artigo 283 do CPP (nossa sigla poderia ser MDC283), jamais falamos que prisões estão proibidas. Tendo os requisitos da preventiva, deve a pessoa responder ao processo presa. Isso não mudou nem mesmo em 2009.
OITO. Portanto, é falso afirmarem que a constitucionalidade do artigo 283 libertará milhares de condenados. Isso é tão verdadeiro como dizer que só-no-Brasil é que o réu pode responder em liberdade até o julgamento definitivo de seu processo. É piada afirmar que, dos 194, só o Brasil é exceção. É um disparate.
NOVE. Vingando a tese de que a condenação de segundo grau gera diretamente a prisão (segundo dois ministros, o acórdão do segundo grau já é a própria fundamentação), o sistema prisional — já julgado como estando em Estado de Coisa Inconstitucional — aumentará consideravelmente. Ao que eu saiba, desde o ECI o sistema só tem piorado. Logo, o que o próprio STF tem a dizer sobre isso, se olhar pela luneta de Galileu?
DEZ. Olhando pelo justelescópio, todos verão que o sistema jurídico sofrerá um retrocesso e o sistema prisional entrará em colapso, além de sufragar prisões de pessoas sem antecedentes e/ou que foram condenados por prova ilícita ou probabilismos e teses exóticas que começam a vicejar nesse neopunitivismo turbo-3.0. Ou seja, mesmo que não vingue a tese querida pelo MDPASEG e vingue a do ministro Edson Fachin nas ADCs 43 e 44 (de que a prisão é regra, salvo se houver efeito suspensivo do recurso) — e, portanto, sejamos derrotados na defesa da constitucionalidade espelhada do artigo 283 do CPP —, ainda assim estaremos em grave retrocesso. Isso porque — e a resposta é simples — condicionar a liberdade depois da decisão de segundo grau ao que quer o ministro Fachin é ignorar o que os ministros Barroso (STF) e Schietti (STJ) escreveram para justificar a prisão automática em segundo grau: que menos de 1% dos recursos criminais obtém êxito no STJ. Isto é, como diria o matemático e estatístico Conselheiro Acácio, no STJ, segundo os ministros, mais de 99% dos recursos são indeferidos. Acácio esclarece mais uma vez: isto quer dizer que a tese do ministro Fachin, no fundo, materialmente se equivale à automaticidade da prisão. Sem tirar nem pôr.
Solução urgente: efetivar o acesso à Justiça. Por que ninguém pensou em aumentar o número de ministros do STJ de 33 para 330? Infelizmente, prefere-se fazer jurisprudência defensiva. E, pior, usá-la para justificar a prisão em segundo grau. Engraçado. É uma tese autofágica ou autoimplosiva. O STJ, com apenas uma dezena de ministros para julgar matéria criminal para um país de mais de 200 milhões de pessoas, nega quase 100% dos recursos. Em vez de melhorar o acesso, impede-se o recurso. Essa tese parece a do paradoxo do queijo suíço: o melhor queijo é o suíço; que é melhor porque tem furos; mais furos, melhor queijo; mais furos, menos queijo; menos queijo, melhor queijo. Moral da história: o queijo ideal é o não queijo. No Brasil, o sistema ideal é zero de possibilidade de recurso.
CONCLUSÃO. Eis o telescópio à disposição para observar as luas de Júpiter. Só não vê quem não quer. Imaginem alguém (i) cuja denúncia é recebida por in dubio pro societate (denúncia, por exemplo, oferecida pelo promotor de Goiás que acompanha mandado de prisão vestido de militar, com roupa camuflada e tudo), (ii) é sentenciado por um juiz que diz que devemos ter medo do Judiciário, cuja decisão ignora a tese de que houve prova ilícita e que, (iii) em segundo grau, cai em um órgão fracionário daqueles que os advogados apelidam de Câmara de Gás. Vingando a tese da prisão direta (como consta da Súmula 122), vai direto para a prisão. Escapando do filtro do 1% de que falaram os ministros Barroso e Schietti, constata-se, três anos depois, que a prova era ilícita. A vida do réu já estará desgraçada pelo sistema em ECI. E assim por diante. Um juiz faz inimizades na comarca. Armam contra ele. Julgamento do TJ; condenado. Vai cumprir pena direto. Mesmo que consiga provar, depois, a armação.
Por isso, ofereço a luneta democrática. A luneta garantidora. Deem uma mirada.
POST SCRIPTUM: para lembrar: No medievo, a tortura era legalizada. Mas o réu podia recorrer. Só que o recurso não tinha efeito suspensivo. Executava-se na hora. Afinal, a matéria de fato (ferro quente no lombo e arrancamento das unhas) já estava esgotada. Qualquer semelhança… A propósito: falando de medievo, é bom lembrar que o ex-presidente do STF Cezar Peluso disse que nossas cadeias eram… O que mesmo? Masmorras medievais. Pois é.
[1] Inspirado em coluna de Hélio Schwartzman, na Folha de S.Paulo.
[2] Cá para nós, é escalafobética (para dizer pouco) essa performance fundamentalista de Deltan Dallagnol jejuando pela prisão automática de segundo grau. Se Deus existe (e vejam, sou devoto de Nossa Senhora de Lourdes), porque Ele seria um punitivista como Dallagnol? Por que Deus, em sua infinita misericórdia, não seria a favor da possibilidade de alguém — condenado injustamente — ter a seu favor uma decisão recursal reconhecendo ter havido prova ilícita (ou a bobagem do probabilismo) no STJ? Ou no STF? Que tipo de Deus é esse de Dallagnol? Se Deus atendesse ao pedido de Dallagnol, estaria negando o pedido de milhões de outros cristãos. Isso é como no futebol. Deus não se mete. Tem mais coisas para fazer. Dallagnol esquece que é agente político do Estado. E não um torcedor. Deveria incluir Deus fora desse tipo de comportamento político. Sua performance depõe contra a secularização ínsita a qualquer democracia. Espero que saiba o que é secularização. Explico: não se deve misturar religião com Estado (e com o Direito). Isso vale também para o juiz Bretas, que estaria orando pelas prisões diretas em segundo grau. Provavelmente, ambos teriam condenado Jesus por organização criminosa (afinal, eram mais de quatro) com base na delação premiada de Judas.
Precisamos reconhecer que, há muitos anos, Calmon de Passos já criticava a resistência de se aumentar o número de ministros do STJ, verbis:
"A sobrecarga do STJ é outro problema insolúvel. Num país de violenta centralização política, o que acarreta a centralização legislativa, tudo é 'questão federal'. Teríamos que corrigir os desvios do nosso federalismo para resolvermos o problema do recurso especial. Some-se a isto o nosso atavismo de senhor de engenho investido de autoridade. Enquanto em países de menor população os tribunais que exercem a mesma função do nosso STJ têm mais de cem integrantes, o nosso permanece com seus trinta e poucos, porque aumentar o número deles significaria para os Ministros perda de prestígio. Solução viável; criar óbices para a admissibilidade de recursos. Eles foram instituídos."
(PASSOS, Calmon. Reforma do Poder Judiciário. Ensaios e artigos. v. 1. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 489).
Nem mesmo o telescópio "hubble" poderia fazê-los enxergar. A miopia dolosa não tem desculpa. As regras são muito claras, sequer passíveis de interpretação. Mas o que chama a atenção quanto ao tema é saber que tem advogado defendendo a tese maluca, tem juiz e promotor de justiça também. E o juramento do cargo, não vale? Quem prometeu defender a Constituição e as leis? Agora o STF quer voltar a aplicar o texto constitucional mas... tem vergonha! Sim, a gente nota um arrependimento muito grande por parte do STF em fixar teses falaciosas-contra-legem in casu. Sabe, nem mesmo o bandido da pior categoria recrimina um juiz por aplicar a lei, ele, o bandido (até ele!) sabe que acima do juiz estão as leis e que acima das leis está a Constituição. Mas e agora? O ativismo judicial impõe um ônus terrivelmente cruel, que é o de chamar a responsabilidade para si. Sim, a partir do momento em que o juiz julga por suas íntimas convicções ou com um sentido totalmente fora da Constituição, não estaria ele assumindo uma prática ilícita contra a lei e a ordem e que isso equivale a praticamente convocar o restabelecimento da vingança privada (autotutela)? Qual desculpa teria um ministro em admitir a prisão sem culpa e sem cautela? Sim, quando se aplica a lei e a CF, o juiz está protegido pela lei que aplicou. Afinal ele está lá exatamente para isso: cumprir a lei e não mudar a lei; cumprir a norma e não descumprir a norma. Conheci um juiz que fazia caminhada dentro de uma favela. Tinha liberdade. Cumpria a lei e respeitava o acusado. Não era um mero punidor, um carrasco. Pergunto a você, senhor Ministro que acompanha o CONJUR: que tal deixamos essa bobagem de interpretações malucas e voltar a cumprir a Constituição? Ter humildade, reconhecer o erro. Tem que ter coragem...
Porque não ‘repristinar’, singelamente, a “duração razoável” do processo [“5.,...LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) – CRFB], colocando-a na mira do telescópio?
Belissima crítica do Prof. Streck.
Um pretenso heideggeriano citando a Brecht só não é mais hilário do que usar da expressão "universalidade conceitual".
Hermes configurou-se na pretensão de ubiquidade; deveria lembrar da metafísica búdica: o que atravessa teus pensamentos retornas a ti. Retorna. Inexoravelmente.
Os alemães criaram a expressão "verfassung antwort" ( resposta Constituição) para defender que diante de quadros regressivos em Direito Fundamentais é preciso que a Constituição os proteja, dando uma resposta. Foi assim com a Presunção de Inocência. Viemos de um período autoritário.
O STF, recentemente, determinou a implantação das Defensorias Públicas em todo o País, igualmente o fez em relação as audiências de custódia. Todas essas medidas alegando a presunção de inocência. Agora, na contramão, "relativiza" a presunção de inocência. certas coisas são difíceis de entender.
Na peça "as suplicantes", Esquilo deixa uma frase provocante: "seja para nós o justo Direito Protetor".
Pode seguir a tua estrela
O teu brinquedo de STAR
Fantasiando um segredo
O ponto aonde quer chegar
O teu futuro é duvidoso
Eu vejo grana, eu vejo dor
No paraíso perigoso
Que a palma da tua mão mostrou
Quem vem com tudo não cansa
Bete, balança meu amor
Me avise quando for a hora
Não ligue para essas caras tristes,
Fingindo que a gente não existe
Sentadas, são tão engraçadas
Donas das suas salas
Pode seguir a tua estrela
O teu brinquedo de STAR
Fantasiando um segredo
O ponto aonde quer chegar
O teu futuro é duvidoso
Eu vejo grana, eu vejo dor
No paraíso perigoso
Que a palma da tua mão mostrou
Quem vem com tudo não cansa
Bete balanço, meu amor
Me avise quando for a hora
Quem tem um sonho não dança
Bete balanço, por favor
Me avise quando for embora.
No direito opaco apenas a percepção sensível, porém enganosa, é captada pelo indivíduo.
A Carta Política de 1988 permitiu isso.
Os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.
O ilustre jurista tem uma visão "opaca" do fenômeno jurídico-penal.
No direito opaco apenas a percepção sensível, porém enganosa, é captada pelo indivíduo.
A Carta Política de 1988 permitiu isso.
Os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.
O ilustre jurista tem uma visão "opaca" do fenômeno jurídico-penal.
A sociedade hoje clama por uma justiça que mal conhecem, o desejo de ver alguém atrás das grades é tamanha que não se importam de forma que tenha ocorrido, se houve prova ilícita, violação de direito.
Como o texto descreve pau que bate em Chico bate em Francisco.
Com isso deixo dois poemas para reflexão de todos.
Martin Niemöller, símbolo da resistência aos nazistas – 1933
“Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
Como não sou judeu, não me incomodei.
No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista.
Como não sou comunista, não me incomodei.
No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico.
Como não sou católico, não me incomodei.
No quarto dia, vieram e me levaram;
Já não havia mais ninguém para reclamar “.
Bertold Brecht (1898-1956
“Primeiro levaram os negros
Mas não me importei com isso
Eu não era negro
Em seguida levaram alguns operários
Mas não me importei com isso
Eu também não era operário
Depois prenderam os miseráveis
Mas não me importei com isso
Porque eu não sou miserável
Depois agarraram uns desempregados
Mas como tenho meu emprego
Também não me importei
Agora estão me levando
Mas já é tarde.
Como eu não me importei com ninguém
Ninguém se importa comigo”.
Independente de quem esteja no banco dos réus, o HC 126.292 não faz (nem fez) jurisprudência nem é Súmula vinculante.
Além do mais, ali houve um julgado teratológico, típico do jurista-pateta, pois QUAL A LEI OU NORMA QUE TORNA "LETRA-MORTA" O ART. 5º, LVII, da CF, E/OU O ART. 283 do CPP?
A execução provisória do acórdão condenatório através da PRISÃO AUTOMÁTICA compromete mais que o princípio constitucional da presunção de inocência: ELE FERE O "NORMAS AGENDI", sore o qual se funda o Estado Democrático de Direito.
Traduzindo para os leigos e/ou os doidos carniceiros autofágicos: os AGENTES DO ESTADO SÓ PODEM FAZER O QUE UMA LEI AUTORIZA/MANDA.
No caso, não há lei que mande prender por simples condenação em 2 instância, EXCETO SE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA.
A LEI é PARA TODOS, inclusive deve ser aplicada se ela existir e favorecer um inimigo.
Quem achar ruim, que lute para MUDAR A LEI.
Se acham que há impunidade, PRESSIONEM OS JUÍZES para serem CÉLERES.
Melhor seria que o CONGRESSO NACIONAL fixasse prazo para que os recursos especial e extraordinário fossem julgados, sob pena de improbidade e crime de prisão imediata pela sua demora.
Em um instante, acabava essa preguiça...e essa exposição midiática para encobrir auxílios-moradias inconstitucionais.
Está ali , TUDO ESCRITO EM PORTUGUÊS CLARO, sem ativismos, invenções pessoais, papagaios ou macacadas!
PARABÉNS, PROFESSOR.
QUE O SEU TELESCÓPIO VIRE UMA BAZUCA CONTRA ESTES CANIBAIS E PSEUDO-JURISTAS.
Independente de quem esteja no banco dos réus, o HC 126.292 não faz (nem fez) jurisprudência nem é Súmula vinculante.
Além do mais, ali houve um julgado teratológico, típico do jurista-pateta, pois QUAL A LEI OU NORMA QUE TORNA "LETRA-MORTA" O ART. 5º, LVII, da CF, E/OU O ART. 283 do CPP?
A execução provisória do acórdão condenatório através da PRISÃO AUTOMÁTICA compromete mais que o princípio constitucional da presunção de inocência: ELE FERE O "NORMAS AGENDI", sore o qual se funda o Estado Democrático de Direito.
Traduzindo para os leigos e/ou os doidos carniceiros autofágicos: os AGENTES DO ESTADO SÓ PODEM FAZER O QUE UMA LEI AUTORIZA/MANDA.
No caso, não há lei que mande prender por simples condenação em 2 instância, EXCETO SE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA.
A LEI é PARA TODOS, inclusive deve ser aplicada se ela existir e favorecer um inimigo.
Quem achar ruim, que lute para MUDAR A LEI.
Se acham que há impunidade, PRESSIONEM OS JUÍZES para serem CÉLERES.
Melhor seria que o CONGRESSO NACIONAL fixasse prazo para que os recursos especial e extraordinário fossem julgados, sob pena de improbidade e crime de prisão imediata pela sua demora.
Em um instante, acabava essa preguiça...e essa exposição midiática para encobrir auxílios-moradias inconstitucionais.
Está ali , TUDO ESCRITO EM PORTUGUÊS CLARO, sem ativismos, invenções pessoais, papagaios ou macacadas!
PARABÉNS, PROFESSOR.
QUE O SEU TELESCÓPIO VIRE UMA BAZUCA CONTRA ESTES CANIBAIS E PSEUDO-JURISTAS.
Excelente o final, Streck, muito bom! Delação de Judas... ahahahah...
Quanto à questão jurídica, entendo que essa conversa de matéria de fato atrelada à de direito é papo furado; matéria fática é discutida nas instâncias ordinárias. Prova ilícita é questão de direito e independe das de fato. Por isso não.
Porém, o ponto principal está mesmo na literalidade do inciso LVII. Não dá pra emendar (art. 60, §4º). Talvez fosse o caso de se entender presente aí o fenômeno da mutação. Ainda assim, interpretar a CF no sentido de minorar direito fundamental é complicado. A letra traz que é o trânsito em julgado e a prisão preventiva pode ser pleiteada.
Creio que o STF deverá rever a tese de 2016...
A sociedade clama por justiça, o desejo de ver alguém atrás das grades é tamanha que não se importam de forma que tenha ocorrido tais prisões, se houve prova ilícita, violação de direitos.
Como o texto descreve pau que bate em Chico bate em Francisco.
Com isso deixo dois poemas para reflexão.
Bertold Brecht (1898-1956)
“Primeiro levaram os negros
Mas não me importei com isso
Eu não era negro
Em seguida levaram alguns operários
Mas não me importei com isso
Eu também não era operário
Depois prenderam os miseráveis
Mas não me importei com isso
Porque eu não sou miserável
Depois agarraram uns desempregados
Mas como tenho meu emprego
Também não me importei
Agora estão me levando
Mas já é tarde.
Como eu não me importei com ninguém
Ninguém se importa comigo”.
Martin Niemöller, símbolo da resistência aos nazistas – 1933
“Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
Como não sou judeu, não me incomodei.
No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista.
Como não sou comunista, não me incomodei.
No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico.
Como não sou católico, não me incomodei.
No quarto dia, vieram e me levaram;
Já não havia mais ninguém para reclamar “.
Antes de jejuar e orar, o membro do MPF deveria ter dado uma "lidinha" na Constituição Federal, mais especificamente no art. 5º, inciso LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, (...).
Esse dispositivo legal resume todo o blá-blá-blá da pretensa e insuficiente "nota técnica". Porque faz relativa a presunção de não culpabilidade, a partir da literalidade do texto constitucional. Não precisando ir ao "cambeta" direito comparado, onde não é analisado com clareza se outros países possuem a presunção de não culpabilidade no texto constitucional respectivo.
Mas, por outro lado, o decreto de prisão exige motivação do ato jurisdicional (art. 312, CPP). Não a mera referência ao precedente do STF ou da Súmula interna do TRF4, esta de inconstitucionalidade evidente, porque torna genérica a exceção.
A fundamentação, no caso, deve identificar o motivo e a necessidade da custódia, tanto é que há disposição específica a este respeito, muito mais relevante, pois exaure a exigência da norma geral do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Em suma, a presunção de inocência não é absoluta, como quer a defesa do Lula e o Professor José Afonso, e tantos outros. Mas, como exceção da regra, a prisão deve ser fundamentada de forma clara e específica.
Portanto, o habeas corpus vai ser concedido amanhã, não pelo absolutismo do princípio da não culpabilidade, mas pela falta de motivação do ato jurisdicional. Ou seja, não pela liberalidade do STF, mas pela insuficiência e desídia do TRF4.
Nada a ver, o dispositivo que vc aponta fundamenta prisões cautelares, não prisões definitivas, que entram no LVII... fosse óbvio assim ninguém estaria discutindo o assunto, não é, caro?
Vale a pena reler.
Jürgen Habermas:
“No interior de uma comunidade democrática, cujos cidadãos concebem reciprocamente direitos iguais uns aos outros, não sobra espaço para que uma autoridade determine unilateralmente as fronteiras do que deve ser tolerado. Na base dos direitos iguais dos cidadãos e do respeito recíproco de um pelo outro, ninguém possui privilégio de estabelecer as fronteiras da tolerância do ponto de vistas de suas próprias preferências e orientações segundo valores. Certamente tolerar as crenças de outras pessoas sem aceitar a sua verdade, e tolerar outros modos de vida sem apreciar o seu valor intrínseco, como fazemos com relação a nós mesmos, isso requer um padrão comum. No caso de uma comunidade democrática, essa base de valor comum é encontrada no princípio da constituição”. (In: BORRADORI, Giovanna. Filosofia em tempo de terror: diálogos com Habermas e Derrida. Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 53).
Sua linha de argumentação concentra-se na tese de que os juízes e desembargadores não estão aptos a condenar qualquer indivíduo a prisão, estando mais sujeitos a erros e vícios que os próprios ministros do STF (indicados pelos políticos, exemplos de virtude e correção). Há ainda um grande silogismo, cujo conteúdo demonstra que no medievo a tortura era legalizada mas o recurso não tinha efeito suspensivo, logo o processo penal contemporâneo brasileiro é medieval. Lógica brilhante! Quanto mais tendo em vista a generosidade do nosso sistema recursal, aliada à predisposição em se conceder prisão domiciliar a qualquer pessoa importante e idosa. Retomando a história do queijo, por ti usada, dr. Streck, usando seus apontamentos, chegaríamos à conclusão de que o melhor Direito Penal é o não Direito Penal, pois o que importa é esgotar todo o vasto leque recursal, sempre atentos à invencível prescrição intercorrente, considerando que uma condenação proferida em duas instâncias não comprova a culpa do indivíduo, não havendo que se falar em pena. Melhor seria instituir o Direito Penal do povo e, por outra via, o Direito Penal da aristocracia.
No meu humilde entender, o inciso LXI do artigo 5º, da Constituição Federal regula toda e qualquer hipótese de prisão. Não há nele restrição ou especificação.
Vamos esperar o julgamento do STF?
Os juristas, em sua grande maioria, não dispostos a eliminar o "atual estado de coisas", perseguem, incessantemente, vilipendiar a sociedade, defendendo o trânsito em julgado da decisão judicial para que os "rebeldes primitivos", enfim, recolham-se aos aposentos estatais.
Em uma Constituição antropocêntrica que elegeu o Homem como centro de convergência dos direitos e deveres, não se pode aceitar que o criminoso, representante de uma minoria usufrua mais direitos que aqueles concedidos a grande maioria.
A Constituição Federal não foi outorgada pelo Estado aos cidadãos. Ela não restringiu o direito da população, com o fortalecimento das estruturas estatais.
Desequilíbrio social provocada por hermenêutica jurídica destoante da realidade não pode ser tolerado pela comunidade.
Os juristas, em sua grande maioria, não dispostos a eliminar o "atual estado de coisas", perseguem, incessantemente, vilipendiar a sociedade, defendendo o trânsito em julgado da decisão judicial para que os "rebeldes primitivos", enfim, recolham-se aos aposentos estatais.
Em uma Constituição antropocêntrica que elegeu o Homem como centro de convergência dos direitos e deveres, não se pode aceitar que o criminoso, representante de uma minoria usufrua mais direitos que aqueles concedidos a grande maioria.
A Constituição Federal não foi outorgada pelo Estado aos cidadãos. Ela não restringiu o direito da população, com o fortalecimento das estruturas estatais.
Desequilíbrio social provocada por hermenêutica jurídica destoante da realidade não pode ser tolerado pela comunidade.
Judiciário não cria lei. A CF é clara ao dizer que a pessoa é inocente até o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença. Inocente não cumpre pena. Quem cumpre pena é culpado. E só é culpado APÓS o trânsito em julgado:
O Art. 5, LVII dis que: "NINGUÉM será considerado culpado até o TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória."
LETRA DE LEI.
Quer mudar a lei? Proponha emenda. Siga o rito. Cumpra-se a CF.
Enquanto uns dão pixotadas política, o brasileiro é useiro e vezeiro na imbecilidade até na hora de acusar, julgar ou condenar antecipadamente..OS OUTROS, claro.
ORA, o art. 5, LVII é CLÁUSULA PÉTREA, e acabou-se.
Mas tem beócio que acha que "não tem natureza de regra, muito menos absoluta"... em face de diarreias mentais pessoais.
Tem gente que confunde esta garantia até com o outro preceito que fala da soberania dos vereditos do tribunal do júri, e ainda diz que execução provisória de PENA sem culpa final é "noção (equivocada)".
A burrice de alguns leitores da CONJUR não tem limites...e só pode equiparar-se a esta nota fascista (e CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO) porque foram produzidas por esquizofrênicos que só não recusam os seus imorais (e igualmente inconstitucionais) auxílios-moradia.
O trânsito em julgado deriva do princípio da legalidade.
Se acharem ruim, mudem as leis e a Constituição.
Querem prender automaticamente em 2 instância?
Decretem a prisão preventiva dos "zés" ou dos "lulas" desse país, mas não forcem a barra.
Há previsão legal para prisão cautelar (art. 283, do CPP), mas não para antecipaçao da pena.
E se quiserem a impunidade estatal, que exijam do Judiciário julgamentos rápidos e fundamentados, mas tudo sob o DEVIDO PROCESSO LEGAL...e não para agradar os idiopatas ou juristas de bar que falam de coerência, achando que toda e qualquer condenação passível de recurso é justa ou definitiva.
A PALAVRA FINAL NA DEMOCRACIA BRASILEIRA CABE AO STF que é quem vai interpretar, em último grau, o raio da Constituição!
Enquanto uns dão pixotadas política, o brasileiro é useiro e vezeiro na imbecilidade até na hora de acusar, julgar ou condenar antecipadamente..OS OUTROS, claro.
ORA, o art. 5, LVII é CLÁUSULA PÉTREA, e acabou-se.
Mas tem beócio que acha que "não tem natureza de regra, muito menos absoluta"... em face de diarreias mentais pessoais.
Tem gente que confunde esta garantia até com o outro preceito que fala da soberania dos vereditos do tribunal do júri, e ainda diz que execução provisória de PENA sem culpa final é "noção (equivocada)".
A burrice de alguns leitores da CONJUR não tem limites...e só pode equiparar-se a esta nota fascista (e CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO) porque foram produzidas por esquizofrênicos que só não recusam os seus imorais (e igualmente inconstitucionais) auxílios-moradia.
O trânsito em julgado deriva do princípio da legalidade.
Se acharem ruim, mudem as leis e a Constituição.
Querem prender automaticamente em 2 instância?
Decretem a prisão preventiva dos "zés" ou dos "lulas" desse país, mas não forcem a barra.
Há previsão legal para prisão cautelar (art. 283, do CPP), mas não para antecipaçao da pena.
E se quiserem a impunidade estatal, que exijam do Judiciário julgamentos rápidos e fundamentados, mas tudo sob o DEVIDO PROCESSO LEGAL...e não para agradar os idiopatas ou juristas de bar que falam de coerência, achando que toda e qualquer condenação passível de recurso é justa ou definitiva.
A PALAVRA FINAL NA DEMOCRACIA BRASILEIRA CABE AO STF que é quem vai interpretar, em último grau, o raio da Constituição!
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