A parte final do artigo 7º do CPC/2015 impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório, que, em sua versão contemporânea, abrange, além da possibilidade de conhecer e reagir, a necessidade de participar do processo e influir nos seus rumos[1]. Contemporaneamente, o direito ao contraditório deixou de ser algo dirigido tão somente […]