O que será, que será?
Que andam suspirando pelas alcovas
Que andam sussurrando em versos e trovas
Que andam combinando no breu das tocas
Que anda nas cabeças, anda nas bocas
Que andam acendendo velas nos becos
Que estão falando alto pelos botecos
E gritam nos mercados que com certeza
(…)
Será, que será?
O que não tem decência nem nunca terá
O que não tem censura nem nunca terá
O que não faz sentido
(…)
O que não tem governo nem nunca terá
O que não tem vergonha nem nunca terá
O que não tem juízo.”
(O Que Será – À Flor da Terra, Chico Buarque)
Na última quinta-feira (14/6), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório permitida pelo artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444.
Adotou-se o entendimento segundo o qual a condução coercitiva “representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal”.
Pela decisão do Plenário, “o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Obviamente que decidiu acertadamente o Supremo Tribunal Federal, pois, como já escrevemos algumas vezes, o artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, pouco importando, ressalte-se, ter havido prévia notificação do investigado ou do acusado. Esse fato não tem a menor importância frente ao direito constitucional ao silêncio e ao direito convencional de não produzir prova contra si mesmo. Não tem nada que ver uma coisa com outra coisa! Aqui, confunde-se alhos com bugalhos ou, como diriam os espanhóis, “confundió peras con manzanas”.
Nada obstante, chamou a atenção a seguinte afirmação do ministro Luís Roberto Barroso, do alto de sua fina erudição e com a sua peculiar e indelével pose ascética: “Quando juízes corajosos começam a delinear Direito Penal menos seletivo, há um surto de garantismo”.
Bem, eu imagino que, ao se referir a “juízes corajosos”, o ministro não tenha feito alusão a magistrados arbitrários e inescrupulosos; recuso-me a acreditar em tal hipótese tão absurda, afinal de contas, trata-se de um reconhecido constitucionalista brasileiro avesso, portanto (supõe-se), a tais juízes.
É bem verdade que, aparentemente, vivemos tempos festivos, tempos de decisões judiciais ativas, de protagonismos judiciais etc., mas não esqueçamos a lição de Guy Debord: “Essa época, que mostra seu tempo a si mesma como sendo essencialmente o giro acelerado de múltiplas festividades, é também uma época sem festa”[1].
Não foi a primeira vez que o ministro se manifestou curiosamente; no ano passado, mais exatamente em uma palestra proferida no dia 11 de agosto, em São Paulo, no 7º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, ao defender a prisão antes do trânsito em julgado, afirmou que “a criminalidade se difundiu na sociedade brasileira porque não havia nenhum tipo de punição. As pessoas tomam suas decisões baseadas em incentivos e riscos. Você tinha o incentivo do ganho fácil e farto e não tinha o risco de qualquer punição, porque a decisão tardava, os recursos procrastinatórios se eternizavam e você tinha prescrição. Nós criamos uma sociedade em que, frequentemente, o crime compensa”.
Ora, ora… Será?
Será que o ministro tem conhecimento de que no Brasil temos a terceira população carcerária do mundo, e não mais a quarta?
Será que é do conhecimento dele que quase metade desses presos cumpre prisão provisória, portanto, sem condenação definitiva?
Será que toda essa gente encarcerada foi investigada, processada ou condenada por corrupção ou qualquer outro tipo de crime contra a administração pública ou contra a ordem econômico-financeira?
Será que estamos mesmo sob um “surto de garantismo”?
Será mesmo que não estaríamos, na verdade, vivendo um surto odioso e perverso de punitivismo capitaneado, exatamente, por alguns ministros da suprema corte?
Pois é, como escreveu Roger Scruton, “o Estado de Direito não é uma realização simples, para ser pesada contra os benefícios de algum esquema social rival e renunciado em seu favor. Pelo contrário, ele define nossa condição social e representa o ponto alto da realização política europeia. Há um Estado de Direito, contudo, somente onde todo poder, ainda que amplo, esteja sujeito à lei e limitado por ela”[2].

Sim, há um surto de garantismo no Brasil. O garantismo de criminoso continuar matando, roubando e dominando territórios. O garantismo do sujeito, quando preso e condenado, cumprir apenas 1/6 da pena...
O garantismo da vítima ter um dano maior que a pena de seu algoz.
O garantismo do oficial de justiça não entrar em incontáveis comunidades dominadas pelo tráfico e a mílicia.
O garantismo do mesmo sujeito ser preso 10, 11... 20 vezes e o principal deles: O garantismo de vir algum criminalista negar a realidade ao invés de se assumir abolucionista penal.
Sim há um surto e gerado por esse garantismo exacerbado, a omite-se vergonhosamente que percentualmente o Brasil não é nem o quinto em relação a número de presos, omite-se de forma vergonha que a maioria desses presos provisórios já possuem condenação em primeira instância e, muitas vezes em segunda que o sistema processual Brasileiro praticamente impede o trânsito em julgado, omite-se de forma vergonhosa que a maioria desses presos possuem extensa ficha criminal não restando ao juiz outra opção que a prisão para fazer cessar as condutas criminosas, omite-se vergonhosamente que a maioria tem por vítima o extrato social mais carente e menos abastado, omite-se vergonhosamente que as vítimas não são abarcadas por esse garantismo chulo de esquerda que só tem levado a morte das pessoas de bem. Por que nunca vejo nas pesquisas, quantos crimes tal pessoa praticou? Esse modelo só interessa a quem tem como ganhar com honorários e a quem coleta votos dos parentes dessa gente. Esse modelo nefasto não existe em nenhum outro país do mundo. É por isso, que temos visto, ah, esqueci os especialistas em segurança pública de cadeira não convivem com o mundo real, mas temos a volta da vingança pelas próprias mãos. Em breve na rua de sua casa, o próximo linchamento.
O autor só podia ser do Ministério Público ou ser biruta mesmo... Surto de Garantismo????
Ora essa, vá mudar a Constituição meu caro, vá mudar as leis escritas.... O que tá estragando nosso país é essa mania nova de querer dar novo entendimento a textos formais legais ou constitucional.... Comecem a Ler Kelsen, Comecem a ler Conte, comecem a ler Montesquieu, comecem a leu Miguel Reale... Tá difícil pra vocês, pra condenarem alguém, tem que inventar novas leis????? criem vergonha nessa cara!!!
Se fossemos traçar uma linha na qual no lado A nós teríamos o garantivismo, e no lado B nós teríamos uma ditadura dos agentes públicos, certamente nós estaríamos no labo B. O Brasil vive atualmente, sem nenhuma dúvida, uma disfarçada ditadura, na qual os agentes públicos ao bel prazer de cada um e de sua classe, fazem o que querem. Nada a ver com combate ao crime. O objetivo é o poder, de modo a usufruir livremente das benesses estatais. Quando se fala em garantivismo, o que nós temos é respeito às leis. No garantivismo, objetiva-se proteger o cidadão comum (e não o criminoso, com alguns de forma distorcida o querem) do arbítrio estatal, podendo-se dizer sem nenhuma dúvida que quanto mais intenso o garantivismo, maior o desenvolvimento social, econômico e cultural de um povo. Há garantivismo extremo na Austrália, na Noruega, na Suíça, no Japão e em vários outros dos países considerados como altamente desenvolvidos, e ninguém nesses países está pensando em mudanças. No garantivismo, o agente estatal é duramente responsabilizado por seus atos ilegais. Uma denúncia sem fundamento, por exemplo, pode custar a carreira de um promotor, uma vez que se alguém tem que perder, esse alguém é o agente público. Nada disso existe aqui. Agentes públicos fazem o que querem. Denunciam qualquer um sem prova alguma, levantando como bandeira genérica o que eles chamam de "combate ao crime", negligenciando por vezes que prevaricação e abuso de autoridade também são crimes.
Só no Brasil o agente público não tem fé pública. Só no brasil juristas defendem o princípio da "desconfiabilidade", principio o qual o Estado da poder de polícia ao agente público, mas lhe nega fé pública.
O sujeito, preocupado com o arbítrio Estatal, quer inibir a ação do Estado, quando e onde na verdade há discricionariedade, princípio garantidor da ação do poder de polícia, quando a lei assim o permite, porque nem todas as situações do cotidiano estarão descritas em lei, cabendo a agente público tomar a iniciativa de atuar se constatar flagrante dano ou sua iminência de ocorrer.
O sujeito quer, porque quer limitar ou mesmo acabar com o poder de polícia do Estado, deixando a sociedade numa sem lei, sem jurisdição e o pior, esse mesmo garantismo excessivo que o advogado diz proteger o cidadão comum é o mesmo que inibe o Estado de punir o algoz desse mesmo cidadão comum, desde a investigação criminal até a sanção pelo descumprimento da lei resultando na insegurança enorme em que vivemos, onde o mais poderoso, o mais influente e o mais bem armado faz as próprias leis.
Essa inversão de princípios, como o nobre advogado acima o faz, no intuito de confundir mesmo é o que está acabando com o Direito no Brasil deixando-o confuso e inaplicável e prejudicando o trabalhador.
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