Duval Vianna: Promotor não mandou colocar Cabral na solitária

*Este texto é uma resposta à coluna E o promotor do Rio de Janeiro virou carcereiro! Que coisa, não?, de Lenio Streck, publicada em 26/7/2018.

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Prezado professor Lenio,

Escrevo na qualidade de advogado do promotor de Justiça André Guilherme Freitas, a respeito de sua coluna do dia 26, na qual replica notícias da imprensa sobre um episódio ocorrido na carceragem do presídio Bangu 8, no Rio de Janeiro, no momento em que o promotor de Justiça, no exercício de suas funções, cumprindo dever institucional, inspecionava a unidade.

Tal como os demais redatores das notícias que se espalharam nos jornais e redes na internet, vossa senhoria afirma de maneira incisiva que o promotor determinou que o preso “fosse colocado na cela de isolamento”, daí resultando uma decisão judicial, na qual ele teria sido criticado, com a anulação do ato.

Devo dizer, de pronto, que o incidente não ocorreu inteiramente conforme propalado e replicado nos meios de comunicação. O que parece acontecer, atualmente, é que a imprensa não se preocupa em apurar por inteiro os fatos que lhe chegam ao conhecimento, contentando-se em repetir comodamente o que leram em outro veículo, acrescentando uma ou outra expressão mais impactante, como acontece neste episódio.

Assim, por exemplo, segundo o site G1, o promotor de Justiça teria determinado a colocação do preso em cela de isolamento por ter este “demorado a sair da cela”, bem como “não se colocou em posição de respeito, como é de praxe”, ou ainda, segundo o veículo Extra, o preso “foi parar na solitária”, tendo outros veículos da imprensa afirmado que, segundo o relato do advogado do presidiário, o promotor de Justiça “teria entrado na unidade e dito aos detentos que abaixassem a cabeça e se voltassem para a parede”.

Tendo o promotor de Justiça comunicado à administração penitenciária da unidade a realização da inspeção — como é feito rotineiramente — os agentes penitenciários (não o promotor de Justiça) comunicaram aos detentos que saíssem de suas celas individuais ou “comarcas” (no caso de celas coletivas) e se colocassem em “posição de confere”, significando dizer que deveriam se colocar em fila, juntos e virados para a parede, de cabeça baixa e com as mãos nas costas, fora de seus cubículos.

Esta “posição de confere” é rotineira em qualquer vistoria, seja do juiz, do promotor, ou de outra autoridade com atribuição para fiscalizar unidades prisionais. Tal acontece, aliás, diariamente, duas vezes por dia, de manhã e à noite, quando o agente penitenciário faz a contagem dos presos e à qual o detento rebelde que causou toda aquela confusão sempre acatou, sem qualquer reparo.

A “posição de confere”, com o objetivo de manter a disciplina e a segurança no interior dos presídios, constitui procedimento padrão e de atribuição dos agentes penitenciários, acatada de ordinário pela massa carcerária, salvo raras ocasiões em que internos pretendam causar tumultos ou rebeliões.

Neste caso, a reação dos agentes é isolar de imediato os provocadores, retirando-os do local, para que a rebeldia de um ou de poucos não acarrete consequências mais sérias, com a adesão de outros presos, tornando a situação incontrolável, como também, para viabilizar o prosseguimento do trabalho de fiscalização que eventualmente esteja ali sendo desempenhado.

Acredita o signatário — velho promotor de Justiça aposentado, que acabou de festejar 44 anos de ingresso no Ministério Público do antigo estado da Guanabara — que vossa senhoria, professor Lenio, haverá de ter conhecido as cadeias de sua unidade federativa, no exercício de suas funções, de modo a compreender o peculiar universo dos presídios, onde é inimaginável admitir uma negativa pública e abusada de um preso ao cumprimento de uma ordem legal oriunda de um agente penitenciário, sem consequências disciplinares, já que, se não houver punição, todos os demais presos se sentirão em condições de refutar os comandos dos agentes.

No caso, depois de estar toda a unidade em “posição de confere” por ordem dos agentes penitenciários, começou a inspeção pela galeria onde se encontrava o preso rebelado, juntamente com outros, cada um no seu cubículo.

Ingressando na galeria o promotor de Justiça; sua equipe composta de seis pessoas; o chefe do plantão e o chefe de turma, estes da própria unidade (o diretor ainda não se encontrava na unidade), constituída por um estreito corredor, estavam já os detentos em “posição de confere” (assim como todos os demais daquela unidade, encontrados nas demais galerias), exceto aquele que se rebelou e que se negou por longos minutos a sair de sua cela individual. Após ser convencido a sair da cela, postou-se no meio do estreito corredor, ao ponto de dificultar a saída do promotor de Justiça e dos demais, negando-se a se colocar na “posição de confere”, aos gritos de estar sendo “desrespeitado”, principalmente quando foi chamado de interno, epíteto que é utilizado rotineiramente na cadeia, parecendo desconhecer que sua antiga condição social não o exime de seguir as regras impostas aos demais presidiários, como ele.

O que se viu, então — a par de constituir grave infração disciplinar, pois todo o coletivo se encontrava em silêncio e os gritos do prisioneiro rebelado ecoavam pela unidade —, foi a atitude do prisioneiro impedindo a realização da inspeção programada e mesmo a saída da equipe da galeria, já que se colocava, de forma agressiva, na passagem.

Restava, por força do impasse, isolar o foco do problema, retirando o preso do local, como regra padrão de disciplina e segurança, o que o promotor de Justiça solicitou aos agentes penitenciários e foi atendido, tendo ele sido convencido a se retirar e colocado por iniciativa dos agentes numa cela vazia, sem qualquer violência física, ali permanecendo até o encerramento da diligência.

Ao final da inspeção, não se preocuparam o promotor de Justiça e sua equipe com o destino do interno, eis que não lhes competia qualquer providência administrativo-disciplinar, sendo certo que o diretor já lá se encontrava, tendo sido informado de todo o ocorrido; ao que parece, decidiu impor ao preso um “isolamento preventivo” (medida disciplinar prevista na lei, como sabemos), instaurando um procedimento administrativo para apuração dos fatos, agindo dentro de sua esfera de atribuições.

O diretor da unidade, formalizando decisão que tomou, impondo a medida cautelar, encaminhou ofício ao juiz da Vara de Execuções Penais, informando-o das providências adotadas pela direção da unidade, quais sejam, a instauração de processo administrativo disciplinar e a inclusão do preso no “isolamento preventivo”.

Em razão disso, é possível concluir que, ainda que tivesse o promotor de Justiça ordenado o isolamento como medida punitiva, esse fato (inexistente) poderia caracterizar uma medida arbitrária, mas não teria o condão de desqualificar o procedimento posteriormente desfechado pelo diretor, que, se verificasse que os fatos passados não mereciam tal isolamento, onde o preso foi colocado pelos agentes penitenciários, certamente ordenaria o retorno dele à sua cela. Além do mais, se tivesse constatado que o interno não houvera praticado falta disciplinar, muito menos teria instaurado o processo disciplinar em seu desfavor.

Uma das publicações no calor dos acontecimentos, do jornal O Dia, em edição eletrônica, traz duas informações importantes: a primeira, de que a Secretaria de Administração Penitenciária informou que havia sido instaurado um procedimento disciplinar, o que significava que a medida de isolamento preventivo determinada pelo diretor foi considerada adequada. A segunda dá conta de que o juiz Rafael Estrela, da Vara de Execuções Penais, determinou a um juiz auxiliar que comparecesse ao presídio para “ouvir” o preso. É louvável a atitude de Estrela, ao pretender apurar os fatos como realmente aconteceram, para que não se cometam injustiças, esperando-se que medidas semelhantes sejam determinadas em relação às notícias que envolvam todos os presos.

Mas, ao que tudo indica, o juiz que lá compareceu, ou não verificou irregularidades ou não conseguiu convencer o diretor da unidade de revogar a decisão tomada, tanto que a ordem de liberação do interno da medida preventiva só foi tomada posteriormente por Estrela, ao final da tarde. Vale ressaltar que o magistrado poderia ter solicitado ao promotor de Justiça André Guilherme informações sobre o incidente, por telefone ou mesmo por intermédio do emissário que enviou ao presídio, para que pudesse ouvir outra versão do fato, o que lamentavelmente não ocorreu.

Como já foi referido, o afastamento do preso do local do tumulto, em casos que possam comprometer a segurança e o regular funcionamento da unidade (de grave insubordinação), é providência padrão nas cadeias, o que ocorreu na oportunidade, sempre através dos agentes, que não poderiam deixar o preso — tomado pela cólera — solto pelas galerias, gritando que estava sendo desrespeitado e que não iria cumprir ordem legal pacificamente respeitada por todos os demais internos.

E assim, prezado professor Lenio, com base apenas em leituras apressadas, não é justo nem moralmente válido concluir e propalar que o promotor André Guilherme seja um contumaz fazedor de diabrites e arbitrariedades, desrespeitando direitos e agindo contra a Constituição. O promotor de Justiça rejeita o juízo desfavorável que lhe faz no malsinado artigo e ressalta que sempre observou a lei e respeitou a dignidade alheia, dispensando os seus conselhos e admoestações.

Temos convicção de que da serena apuração emergirá a plena realidade dos fatos.

Duval Vianna

é advogado.

Pedro Lisbôa disse:
01 de agosto de 2018 às 12:08

Se era para defender, fez muito mal. Não tem nenhum fato que desabone a narrativa da mídia tampouco as críticas do colunista Lenio, muito pelo contrario, a narrativa aqui veiculada confirma o caráter autoritário, narcisista e punitivista das atitudes to promotor.

Rejane Guimarães Amarante disse:
01 de agosto de 2018 às 12:46

Bem feito !!

Esclarecedor ou questionador disse:
01 de agosto de 2018 às 13:26

Inicio o presente comentário da mesma forma como fiz quando me manifestei sobre o respeitável texto do Prof. Lênio, por quem nutro grande respeito.

Inicio dizendo que todo e qualquer abuso de autoridade deve ser trazido ao conhecimento do destinatário dos serviços do Estado a fim de que seja o autor do mesmo punido para que saiba que a autoridade pertence ao Estado e não ao indivíduo investido nela.

Inobstante tal circunstância, acho louvável que possamos saber as versões sobre determinados acontecimentos haja vista que, tempos atrás, autoridades usavam demais de suas "prerrogativas" em prol de um povo que se submetia aos desmandos, parece que a caça às bruxas trouxe para as autoridades uma insegurança muito grande quanto às vezes em que é necessário se impor.

Sobram casos de policiais, agentes penitenciários e outros servidores públicos sendo "esmagados" por pessoas ansiosas para serem reprimidas e dizerem que foram vítimas de abuso, mas isso não vira notícia.

Diferentemente das reportagens que falam dos tais abusos de autoridade não vejo reportagens sobre casos onde servidores de todos os tipos são desacatados e acabam não tomando providências mais enérgicas por não se sentirem respaldados.

No nosso Estado Democrático de Direito sobra o JUSTO desejo de que as autoridades não se prevaleçam ao passo que falta o mínimo respeito pelas autoridades ao ponto de que, como já disse em outra manifestação, se fortalece a ideologia da repressão ao abuso de autoridade e da descriminalização do desacato.

Vivemos num país onde a polícia mata demais, pois também morre demais.

Vivemos num país onde muitas autoridades abusam, mas não sei em quantos outros países se desrespeita tanto as autoridades

Ulysses disse:
01 de agosto de 2018 às 13:36

O Promotor contratou advogado para redigir uma resposta. Tá podendo. Melhor seria ele ler bem a LEP e suas atribuições. Ou comprar livros para entender bem melhor o que ele pode e não pode fazer. O juiz deu uma carraspana no Promotor e agora vem ele, por advogado, colocar a culpa na imprensa, no Conjur e no professor Lênio. Ah, sai prá la. Como disse o professor Streck, que feio.

Lucas Paim disse:
01 de agosto de 2018 às 13:42

Creio que o advogado não estava na hora da vistoria prisional. Dessa maneira, não há como dar credibilidade aos fatos narrados, pois, defende interesse puramente privado. Uma pena os fatos ocorridos e, ainda mais, esse texto publicado no Conjur.

Rejane Guimarães Amarante disse:
01 de agosto de 2018 às 14:08

O comentário de Pontes de Reale é ofensivo, na medida em que faz afirmações que contrariam o direito de resposta do Promotor de Justiça sem trazer as provas, isto é, onde consta a tal "carraspana" que o juiz teria passado no Promotor ? Deveria ser removido.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de agosto de 2018 às 15:09

Resposta oficial no mínimo estranha, inclusive pela forma. Creio que melhor uma apuração independente, a fim de que a verdade verdadeira venha a tona.

Filipe Luna disse:
01 de agosto de 2018 às 15:10

Difícil precisar o que é pior: a determinação oral ou essas escusas injustificáveis.

Para todos que quiserem ler a r. decisão do juíz COMPETENTE.

https://www3.tjrj.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=4eb82dd31cc38dfdc78fa89c7fb935310964c39dfd65f7d85456b592efcc5a5d

Ao promotor e suas tentativas de justificar o injustificável, só nos resta acompanhar o ilustre professor Lênio: Que feio!

FR. disse:
01 de agosto de 2018 às 15:14

Ficou pior!

Rubens R. A. Lordello disse:
01 de agosto de 2018 às 16:13

Gosto da palavra escrita porque impede a alegação de que não foi isso que eu disse.
Trata-se de ouvir o outro lado, não conheço nenhum deles, mas a narrativa do advogado do promotor, para mim, sem ter lido o artigo do advogado Lênio, é esclarecedora uma vez que ele apenas descreveu os fatos.
Para uma avaliação mais profunda seria necessário mais detalhes.

CEB disse:
01 de agosto de 2018 às 16:26

Essa frase é uma pérola: "o peculiar universo dos presídios, onde é inimaginável admitir uma negativa pública e abusada de um preso ao cumprimento de uma ordem legal oriunda de um agente penitenciário, sem consequências disciplinares". Abusado? Ordem legal oriunda do agente penitenciário? Agente penitenciário e legislador?
Parabéns, doutor advogado!

Messias S. disse:
01 de agosto de 2018 às 18:13

Pois bem, acredito pertinente trazer aos comentários alguns trechos da decisão do Exmo. Juiz, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ilmo. Parquet nos autos de n.º 0011092-40.2018.8.19.0001:
A decisão embargada se baseou exclusivamente na conduta arbitrária e verbal do Promotor de Justiça em determinar a condução do apenado ao isolamento, atitude esta que afronta quaisquer dos dispositivos legais já mencionados naquela oportunidade e não se encontra elencada no rol dos artigos apresentados neste recurso.
(...)
A nulidade do PD, ora declarada, não tem o condão de retirar do Ministério Público a averiguação dos fatos ocorridos naquela ocasião, mas não autoriza a reabertura de Procedimento Disciplinar instaurado a partir do uso excessivo ou imoderado de poderes.
(...)
Não se vislumbra das narrativas apresentadas pelo Diretor da Unidade qualquer menção à conduta do interno dirigida aos funcionários pertencentes àquela Cadeia Pública, mas exclusivamente à equipe do Ministério Público e, especificamente, ao Promotor de Justiça (André Guilherme Tavares de Freitas), que deveria ter seguido o devido processo e não se imiscuído na atividade própria da direção da unidade. [GRIFE-SE]
Verifica-se, outrossim, que o próprio Promotor de Justiça, imbuído do seu dever fiscalizatório e no uso das suas atribuições legais, não reportou, em nenhum momento, a este juízo, os fatos que ensejaram sua postura em determinar ao Diretor da Unidade, a condução do apenado no isolamento.

Creio na pertinência da decisão ser aqui exposta. Uma análise atenta dos autos pode elucidar a questão para os que se deixaram inebriar. Respeito a opinião do autor do texto, porém não corroboro a mesma.

Ramiro. disse:
01 de agosto de 2018 às 19:06

E o Promotor teve de contratar um advogado...

Talvez seja o maior motivo de ira, ter de contratar um advogado... "-quem defende bandido, bandido é!".

Então quem defende quem putativamente, alguns comentaristas esqueceram do despacho do Titular da VEP, cometeu, é acusado de cometer abuso de autoridade, igualmente abusador o é?

Atropelar ampla defesa e contraditório na tarraqueta dos outros é refresco, quando a própria tarraqueta está na reta clama por todos os direitos e garantias fundamentais de ampla defesa, inclusive com manifestação de advogado...

Quando é a dos outros, para se ter vista de autos precisa se entrar com HC e MS.

João B. G. dos Santos disse:
01 de agosto de 2018 às 21:05

O despacho do titular da VEP não é a última palavra sobre o assunto, o Lenio não estava lá para ver, palpites nada significam, qualquer pessoa pode contratar um advogado, seja promotor ou réu em ação penal e a imprensa não é tribunal. A única certeza que se tem nesta conversa é que o Cabral é um sujeito que não presta.

Rejane Guimarães Amarante disse:
01 de agosto de 2018 às 21:46

No link apresentado no comentário de Filipe Luna não consegui abrir para ver o despacho. Entretanto, segundo informa a presente resposta do Advogado do Promotor, a ordem de isolamento foi determinada pelo diretor do presídio, foi instaurado processo disciplinar, o juiz competente da Vara de Execuções determinou que um juiz auxiliar fosse ao presídio, este juiz não ouviu o Promotor e seja lá o que for que tenha escrito, pois não pude acessar no link, significa que a questão está sob discussão, logo, não se poderia tomar partido sem apurar devidamente os fatos.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
02 de agosto de 2018 às 00:55

A inútil tentativa de defesa do promotor pelo ilustre advogado só positivou a possível existência de abuso, em tese, é claro. Ora se Cabral estivesse cometendo indisciplina caberia aos agentes determinar ex-officio os procedimentos administrativos neste sentido, com a retirada do indisciplinado etc e tal. Mas o que aconteceu, na realidade, foi totalmente diferente pois o próprio advogado afirma ter sido o promotor quem determinou o isolamento: "...Restava, por força do impasse, ISOLAR o foco do problema, RETIRANDO O PRESO DO LOCAL, como regra padrão de disciplina e segurança, O QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA SOLICITOU AOS AGENTES E FOI ATENDIDO...". Como afirmado foi o próprio Promotor, assumindo funções de carcereiro, quem determinou ou "solicitou", a retirada do preso, Cabral, do local para "ISOLAR o foco do problema", eis que o interno, Cabral, não se humilhou perante o Promotor por não abaixar a cabeça e ficar na posição de "confere". Está ai a razão porque os juizes e MPs não querem a atualização da legislação do "Abuso de Autoridade", que o parlamento iria tratar nas "10 medidas contra a corrupção" (é hilário MPs usando a máquina pública e seus cargos para se mobilizar cidadãos para pegar assinaturas para proposição de projeto de lei popular que cabe ao cidadão e não às Instituições). (DPU aposentado).

Observador Contábil disse:
03 de agosto de 2018 às 12:52

Só está a experimentar do remédio que acha de dar aos outros.
Pelo que li, o juiz fez um diagnóstico correto, vamos ver qual o princípio ativo que irá colocar na receita!
Acho que o gosto será amargo, com direito a efeitos colaterais!

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