Morte de vítima na fuga não caracteriza latrocínio

Concluir pelo crime de latrocínio quando a morte não esteve ligada ao roubo é um passo demasiadamente largo. A afirmação é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao desclassificar para roubo a condenação de um acusado por latrocínio (roubo seguido de morte). Marco Aurélio foi seguido pelos demais ministros da 1ª Turma.

A turma destacou que os fatos que levaram à morte da vítima ocorrem em fase posterior à consumação do roubo. Por isso, a acusação de latrocínio como fato contínuo ao roubo é descabida.

Segundo a denúncia, o condenado e outros comparsas fizeram um assalto em um estacionamento no Distrito Federal e levaram uma vítima na fuga. Ao passarem por uma barreira policial, foram perseguidos, houve tiroteio e a vítima morreu. Laudos do processo provam que a bala que atingiu a vítima era da Polícia.

Pela decisão do STF, a condenação será mantida em nove anos de prisão e multa para os crimes de resistência à ação da Polícia e roubo. O crime de latrocínio prevê penas de 20 a 30 anos de reclusão.

HC 918.93

Educação Financeira para Todos disse:
19 de março de 2008 às 07:22

O desrespeito ás vítimas criminais deste país continua...Até quando o STF tratará as vítimas criminais dessa forma em seus julgamentos? A vítima criminal é totalmente desconsiderada pelo STF.

ERocha disse:
19 de março de 2008 às 08:18

OK, mas há que se lembrar que a vítima foi parar no tiroteio por conta do vagabundo e não por vontade própria.

Bob Esponja disse:
19 de março de 2008 às 08:43

Ha, esse stf.
Até quando a sociedade, via stf, terá que proteger os inimigos do estado e oprimir os pobres cidadãos indefesos. Vergonha.
É por isso que eu digo que o direito não significa justiça.

Wagner Gama disse:
19 de março de 2008 às 09:45

Eu também entendo que na morte da vítima houve dolo eventual por parte dos ladrões, pois aquela foi colocada em situação de perigo, numa clara assunção do risco por parte dos bandidos.

Fantini disse:
19 de março de 2008 às 09:56

Ridículo!
Se a conduta não foi caracterizada como latrocínio, pois a morte se deu em fase posterior à consumação do roubo, cadê a pena pelo seqüestro?
Se o primeiro delito (roubo) já havia sido consumado, logo, praticaram outro crime quando resolveram levar a vítima como escudo.
Ou a vítima é mero objeto em poder dos meliantes?
Quanta sensibilidade!

zica disse:
19 de março de 2008 às 10:13

concordo com o STF,pois a denuncia deveria ser de roubo e sequestro ,logo nao se pode questionar o judiciario ,como o pessoal da segurança publíca faz ,que tenta empurrar os(seus) erros para o judiciario

Fantini disse:
19 de março de 2008 às 10:53

Prezado Zica,
A denúncia deve conter FATOS.
Se o STF entendeu que o FATO narrado na denúncia não caracterizou o latrocínio, deve proceder ao enquadramento do FATO aos eventuais tipos penais existentes.
No caso, narra-se que a vítima foi LEVADA pelos autores do roubo contra a sua vontade.
Assim, o STF não pode desconsiderar este FATO, mesmo que a denúncia não tenha mencionado o tipo penal correspondente.
Saudações,

George Rumiatto disse:
19 de março de 2008 às 11:43

Concordo com os colegas, especialmente Fantini e Zica:

Há algo errado nesta história. Se não houve nexo causal suficiente para se tipificar o latrocínio, há de haver algum enquadramento legal para a conduta de levar a vítima na fuga!

Como dito por um colega, no mínimo os criminosos assumiram o risco ao levarem consigo a vítima, no meio de uma fuga da Polícia.

Não parece mesmo o caso de latrocínio, mas o ato de levarem a vítima à força passou ao largo da denúncia e da sentença condenatória.

Luismar disse:
19 de março de 2008 às 12:22

Artigo 157, § 2º, inciso V.

Acho equivocada a decisão porque, sequestrando a vítima, a morte dela era previsível aos ladrões no caso de ação policial e tiroteio. Havia um nexo subjetivo capaz de fundamentar a classificação da conduta como latrocínio.

Radar disse:
19 de março de 2008 às 19:21

Estão vendo? Esse é o festejado PRIMMO, comandando mais uma...

ERocha disse:
20 de março de 2008 às 09:00

Beleza PF é isto mesmo. Acho que os bandidos deveriam ter o direito de fugir e matar depois o refem. A polícia não tem nada que se intrometer no trabalho deles.

Agora voltando a realidade. A ação pode ter sido desastrosa mas foi reação e não ação. Se os vagabundos não tivessem sequestrado a vítima não teria sido morta na troca de tiros. Ou você acha que os bandidos iriam sentar e tomar uma cerveja para negociar? QUALQUER um sabe que a vida de um cidadão vale, no máximo, uma bala para os vagabundos. Eles precisam sim assumir as consequencias de seus atos. Concordando com o Rodolfo, logo abaixo, uma transa que resulta em um filho não precisaria do homem assumir a paternidade, afinal foi só uma transa e a criança nasceu muito tempo depois.

Armando do Prado disse:
20 de março de 2008 às 10:33

Polícia desastrada. Desta vez, correta a decisão do ministro-primo.

BrunoJJ disse:
21 de março de 2008 às 14:54

Sabia decisão da nossa suprema Corte. Já se foi a época do neokantismo e até mesmo do finalismo. A causalidade já não pode mais resolver o problema da imputação.

BrunoJJ disse:
21 de março de 2008 às 14:55

P.S. vamos estudar pessoal!!!

Júnior Brasil disse:
21 de março de 2008 às 15:31

mais uma do Juiz-primo. O duro é que ele representa o Quinto. Não sinto orgulho de tê-lo representando a OAB no STF há 17 anos, e isso é um direito que me assiste. Aliás, fico imaginando a dor dos parentes dessa vítima ao lerem um absurdo desse, como se seu ente querido tivesse tido como se negar a dar essa voltinha com os bandidos. Lamentável!

DPC Fabio disse:
21 de março de 2008 às 17:38

Pode-se analisar tal fato concreto sobre o "processo hipotético de Thyrén", ou mesmo sob a ótica da "teoria da equivalência dos antecedentes causais", ou conditio sine qua non, adotada pelo Código Penal, ou mesmo sobre a teoria da imputação objetiva da ação ao resultado, onde se verificará que houve incremento do risco, atuação dos criminosos fora da esfera de proteção da norma ou no mínimo houve mesmo a criação de um risto juridicamente releventa. Ou seja, por onde se correr nas teorias do nexo de causalidade, chegaremos ao fato de a conduta criminosa veio acarretar a morte da vítima.
Tudo bem que a POLÍCIA nesse caso foi medonha nessa operação, pois em primeiro lugar, sempre, e isso é básico, deve-se preservar a vida da vítima.
Mas daí a tal crime não ser punido como LATROCÍCIO, contraria mesmo decisões anteriores do próprio SUPREMO.
Esses dias assisti ao filme "ALFA DOG" e vi o que significa um sistema penal que faz tremer o criminoso,legitimando a função preventiva geral e especial da pena...e não esse sistema nosso fuleiro...prende-se hoje, não há exame criminológico eficaz, amanhã, pelo "excesso de contingente nos presídios", importa-se uma progressão de regime.
No mais, se analisarmos ainda que "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado, ao menos culposamente"... não entendo como por tal ato previsível não responderam pela morte da vítima.. Em todo caso, acredito que, mutatis mutandi nos termos da súmula 610, deveriam responder por LATROCÍNIO CONSUMADO... Creio as teorias garantistas na aplicação da Lei Penal são importantes, mas o excesso está acabando com a eficácia do sistema penal brasileiro (vide às decisões do Min. Gilmar Mendes, que mais servem à realidade do Direito Penal Alemão

DPC Fabio disse:
21 de março de 2008 às 17:44

Analisando melhor meu comentário abaixo, creio que melhor sabermos o que de fato ocasionou a morte do refém, pois a polícia pode ter sido obrigada a reagir contra os assaltantes, ocasionando a morte da vítima...mais um motivo para serem os criminosos condenados por LATROCÍCIO, pois, sem dúvida, foram os causadores de todo o resultado lesivo...e tenho dito.

Victor disse:
30 de março de 2008 às 15:31

Decisão completamente esdrúxula, pelo simples fato de que a vida da vítima foi desprezada pelo STF. Se a finalidade básica desse nosso pseudo-Direito Penal é proteger bens jurídicos mais importantes, como condenar os agentes por roubo e resistência? E a vida da vítima, não vale nada? Ou melhor, como disseram abaixo, quem mandou entrar no carro dos criminosos? Que deixem os anjinhos roubarem sossegados! É uma decisão de envergonhar. Enquanto o Judiciário estiver funcionando com magistrados que decidem pensando que estão na Suiça, a situação não vai melhorar. As vítimas que se cuidem.

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