Constatação de vício em inquérito policial não anula ordem de prisão preventiva. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus para o vereador carioca Jerônimo Guimarães Filho (PMDB). Ele pretendia anular os atos e provas juntados ao inquérito policial que investiga prática de formação de quadrilha depois de sua diplomação na Câmara de Vereadores e, com isso, ser beneficiado com a suspensão da prisão preventiva.
Jerônimo Guimarães Filho e o seu irmão — o deputado estadual Natalino José Guimarães (PMDB), foram denunciados, com mais nove pessoas, por formação de quadrilha. O grupo é acusado de exigir o pagamento de propina de motoristas das cooperativas do transporte alternativo de passageiros, de comerciantes e de moradores da zona oeste do município do Rio de Janeiro. Os parlamentares afirmavam que a cobrança era dada em troca de proteção contra a ação de criminosos. O vereador está preso preventivamente há mais de 70 dias.
Para o ministro, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem apenas para determinar a retirada das provas conseguidas após a diplomação do deputado estadual Natalino José Guimarães, está devidamente fundamentada. O ministro frisou, ainda, que a questão do excesso de prazo, alegado pela defesa do vereador, também foi bem resolvida pelo STJ, que reconheceu o caráter complexo do caso.
“Sendo o inquérito policial essencialmente informativo, a constatação de eventual vício nesta fase pré-processual não tem o condão de tornar nula a prisão preventiva fundamentadamente decretada pela autoridade competente”, concluiu o ministro.
HC 94.059
Será que ainda há Advogados que não sabem que no Inquérito Policial não existem Nulidades, privilégio da Ação Penal ? O IP nunca é nulo, por mais imprestável que seja !!! É o que eu sempre digo : Inquérito Policial e nada, nada é mais !!
acdinamarco@aasp.org.br
Pois é Dr. Dinamarco, curso o 5º semestre de Direito na Unip e já aprendi isso!
Caros Lu e Antonio Cândido Dinamarco:
O inquérito policial tem função essencial no desenvolvimento da ação penal e lamento essa postura. É com base nas provas realizadas no I.P. que serão definidos aspectos essenciais: competência, atribuição do MP, e a formulação da denúncia. Assim, afirmar que "IP e nada, nada é mais!!!" é um erro crasso. Há milhares de decisões judiciais baseadas nas provas que foram produzidas no inquisitorial. Como isso é nada? No caso, a posição do Ministro está restrita àquela ação judicial criminal, não podendo servir de parâmetro para outras situações.
Prezado Amigo do Direito : perdoe-me, mas com essas idéias, devo chamá-lo de Inimigo do Direito. Basta uma leitura, atenta, no CPP. O IP é peça, inclusive, dispensável para a Ação Penal. Apenas os "Porta-de-Cadeia" é que o valorizam a tal ponto, respeitosamente. Prezada Lu : você já começa bem. Parabéns ao seu Professor de Processo Penal. Posso saber quem é ?
acdinamarco@aasp.org.br
Não é um professor, é uma professora, Procuradora do Estado, bastante competente!
Prezada Lu : logo vi ; tinha que ser um(a) Advogado(a) !!!! Sorte sua !!!
acdinamarco@aasp.org.br
Caro Dr. Dinamarco, se nada é por que é tão disputado, todos querem poder presidi-lo.
É nesse nada que o Sr. diz ser, que se obtêm as provas, é nele que a verdade real é demonstrada e no curso do processo é que irão contradi-la, procurando mostrar que a verdade obtida pela policia judiciária não corresponde à realidade dos fatos, no entanto todos sabem que os índices de condenação chegam aos 99%.
Veja o triangulo da Justiça JUIZ e parte (adv e m.p.), juiz isento e as partes com interesses próprios não podem se dizer isentas, daí surge à figura do Delegado de Polícia, diga-se única Autoridade Policial, os demais são seus agentes a buscar as provas na fase pré-processual, por isso isento não podendo se deixar contaminar pelo interesse na seleção das provas, motivado pelas partes em confronto, assim eu só posso perguntar é o sistema brasileiro o único errado ou o único certo.
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