Os juízes substitutos não têm direito de receber diferença de vencimentos durante o tempo que exercem as funções de juiz titular. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
O PGR se manifestou em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Na ADI, é questionado o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar 129/06 e o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar 123/06, ambas de Sergipe. As leis sergipanas vedam aos juízes substitutos o direito de receber diferença de vencimentos.
A AMB sustenta que as normas questionadas violam o artigo 93, caput, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para elaborar lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura (Loman). A associação ainda defende a violação do princípio da isonomia por entender que as normas em análise discriminam membros que desempenham atribuições idênticas, havendo, assim, tratamento mais benéfico para juízes titulares.
No parecer, Antônio Fernando Souza destaca que a substituição de juízes é a função principal dos juízes não titularizados e, por isso, não devem receber a diferença em seus vencimentos. O procurador-geral explica que não há discriminação entre juízes substitutos e titularizados porque só há justificativa para o recebimento da chamada diferença de entrâncias na hipótese de o juiz vir a desenvolver atividades extraordinárias, alheias às suas atividades regulares.
“A tal situação só podem se submeter aqueles juízes cuja atribuição corriqueira não seja a de substituir seus pares, visto que interpretação contrária autorizaria a remuneração extraordinária de uma atividade eminentemente ordinária”, explica Antonio Fernando Souza.
O procurador-geral conclui que não há que se falar em usurpação de competência legislativa porque o texto impugnado não produz qualquer inovação no ordenamento jurídico e não há qualquer contrariedade com o texto do Loman, além de não regulamentar tema referente à magistratura.
O parecer será analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ADI no Supremo.
ADI 3.832
Tenho que o juiz substituto quando está assumindo uma Vara, e não auxiliando, deve ganhar como o titular, pois terá a mesma atribuição, como por exemplo, a corregedoria do cartório.Aliás, não deveria ter diferença, pelo contrário, pois sei como é mais dura ainda a vida de um substituto.
Não sei qual é a diferença entre substituto e titularizados! Na ausência destes, aqueles não exercem as mesmas atribuições??? Gostaria de saber também em que parte da CF/88 o Procurador se baseou para dizer que "a substituição de juízes é a função principal dos juízes não titularizados e, por isso, não devem receber a diferença em seus vencimentos".
corrigindo: na parte entre aspas, refiro à diferença dos vencimentos.
Creio que a questão está mais para a igual remuneração dos Procuradores e não dos Magistrados. Também a previsão legal da LOMAN que não resta revogada mas recepcionada pela nova CF que por sinal é privativa da União por parte do STF e concorrente com os Estados. O geral prevalece.
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