Argumentos como condição econômica e possibilidade de fuga não justificam decreto de prisão preventiva. O entendimento foi usado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, para conceder liminar que garante a liberdade de um representante comercial condenado por associação ao tráfico de drogas, até o julgamento do mérito do HC ou o trânsito em julgado da condenação.
A prisão temporária foi decretada enquanto ainda eram investigadas outras 13 pessoas. Cezar Peluso observou que o decreto de prisão não diferencia os denunciados e se fundamenta na condição de classe média dos acusados e na conseqüente probabilidade de fuga deles, além de citar a gravidade do delito e a possibilidade de continuidade delitiva. Para o ministro, esses argumentos são inidôneos e insuficientes para sustentar a prisão.
“Os fatos trazidos como justificativa da necessidade da prisão não parecem mais do que provas da materialidade do próprio crime de associação para o tráfico”, disse Peluso. Para ele, esses fatos não são suficientes para decretar a prisão.
“Interpretar de outra forma a lei processual significaria afirmar que a toda denúncia se seguiria, necessariamente, decretação da prisão preventiva, pois os requisitos seriam os mesmos”, afirmou o ministro.
A decisão foi dada no julgamento do pedido de liminar em Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não concedeu liberdade para o acusado.
O argumento apresentado para justificar a prisão foi de que ele estava propenso à prática delituosa e a prisão seria para garantir a ordem pública e para evitar a continuidade do delito.
No STF, a defesa alegou que o acusado sofre constrangimento ilegal, primeiro porque foi absolvido da acusação de tráfico internacional e condenado apenas por associação ao tráfico. Segundo porque a decisão que decretou a prisão usou argumentos genéricos como “o patrimônio incompatível com a atividade lícita”. Assim, pediu liminar para aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a cassação do decreto de prisão preventiva.
HC 94.122
A excelente e importante decisão da relatoria do eminente Ministro Peluso deve servir de advertência para muitos juízes e tribunais que reavivam uma espécie de preconceito às avessas. Vale dizer, se antes só pobres eram presos agora os ricos também vão sofrer.
Os que assim pensam, esquecem-se que um tal raciocínio mais não faz do que espraiar a violência que prisões preventivas descabidas (contra pobres e ricos) representam.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Professor licenciado de Direito Penal da PUC/SP e Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB
É uma pena que uma parcela razoável dos juízes de primeiro grau ainda não tenham absorvido e aderido ao entendimento defendido pelo STF que melhor se coaduna com a CF. A prisão preventiva é cautelar, deve ser utilizada com muita parcimônia e não como regra para instrução do processo penal.
A questão é que "prender", para alguns, representa exercício de poder (ou puder) maior que o "soltar" e muito muito maior que o "cumprir a lei".
O "prender", ao que parece, para alguns significa ter a seus pés a plebe, e a monarquia a reverenciá-lo.
Sem contar que, em se tratando de ação delituosa, "prender" o autor faz com que a vítima fique grata, etc e tal.
A propósito, veja-se: se o acusador,a vítima ou alguém por ela, vier pedir ao juiz (não o verdadeiro juiz) para "ferrar o ofensor", a chance de ser atendido é enorme, até pela gratidão, enquanto que se for ao contrário, o "pedido" é recebido como desaforo, inclusive configurando tráfico de influência.
É...
Todos são iguais...
Iguaizinhos...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login