Carlos Britto valida lista tríplice do TRF-5

O ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar que contestava escolha de desembargador, em lista tríplice por merecimento, para compor o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife). Três juízes entraram com o Mandado de Segurança alegando que havia concorrentes que não integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Os autores da ação sustentam que os requisitos à promoção por merecimento “pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta”. Eles citam o artigo 93, alínea b, da Constituição Federal como fundamento. Os juízes ainda reforçaram o pedido com base no artigo 107, inciso II, que estabelece cinco anos de exercício para que o juiz tenha direito à promoção.

Os três pretendem concorrer à vaga e afirmaram que têm o direito para tanto. Por isso, pediram a liminar para que o presidente da República “se abstenha de proceder à nomeação do próximo integrante do TRF, até o julgamento definitivo do processo”.

Carlos Britto lembrou que ele já decidiu sobre o tema em pelo menos dois Mandados de Segurança. O ministro decidiu que não é aplicável a norma do artigo 93 em promoção de juiz federal, por estar sujeita apenas ao requisito dos cinco anos de exercício, incluído o tempo como substituto.

“Tal entendimento, a meu sentir, além de afinado com a literalidade do texto constitucional, democratiza o acesso de juízes aos Tribunais Regionais Federais”, afirmou. Carlos Britto explicou que “isso se dá pela ampliação do número de competidores, oportunizando ao Tribunal, correlatamente, um leque mais aberto de opções pelo critério do merecimento, quando da confecção de cada lista tríplice”.

MS 27.242

RWN disse:
19 de abril de 2008 às 02:08

Ocorre que o MS/23789 que serviu de base à decisão judicial em referência(MS/27242) e também à decisão administrativa do CNJ (PCA-631) não espelha um precedente juridicamente válido porque: a uma, seu acórdão não cogitou, no particular, de matéria suscitada na impetração de origem, sendo portanto "extra-petita"; a duas, e bem mais grave, porque a Sessão de Julgamento respectiva não atendera às previsões do art. 97, da Constituição Federal, bem como do art. 143, do RISTF, sendo, portanto, nula de pleno direito e, para alguns doutrinadores, chegando mesmo a se tratar de ato juridicamente inexistente. Esse argumento está cogitado na Ação Rescisória/2027 e também na Reclamação/5298 com que se espera devolver à Justiça Federal a plena uniformidade de suas rotinas internas, a bem da própria CF e da Justiça nas promoções da carreira com induvidoso reflexo na independência funcional dos Magistrados.

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