A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, contra o voto do ministro Edson Fachin, que há uma diferença entre réu e réu delator. O réu delator é uma espécie de “ajudante da acusação”. Logo, deve ser relido o dispositivo do CPP (artigo 403) à luz do devido processo legal substantivo e ampla defesa. Simples. Correto.
Por que a 2ª Turma acertou? Porque, quando foi feito o Código de Processo Penal, e quando foi alterado em 2008 não havia a figura do delator tal como hoje.
Algo como, desculpem-me a ironia, o Código Civil alemão não ter tratado do espaço aéreo… uma vez que o avião ainda não tinha sido inventado, brincadeira feita por um importante jurista alemão sobre temporalidade e a hermenêutica.
No caso, o advogado Alberto Toron havia pedido que seu cliente, Aldemir Bendine, apresentasse seus argumentos depois de conhecer os argumentos dos delatores que o acusavam de receber propinas. Moro negou. E condenou Bendine a 11 anos e tal.
Tudo confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, agora o jogo pode mudar. Por uma coisa simples. A aplicação da Constituição. Sim, uma coisa meio em desuso no Brasil: levar o direito a sério, doa a quem doer. Sem consequencialismos, voz das ruas e dualismos metodológicos.
Parece óbvio que a tese de Toron é correta. Qual seria o prejuízo para a acusação (Estado) se o réu se defender, efetivamente, depois de conhecer o que os delatores dizem sobre ele? Na verdade, prejuízo há, de qualquer modo, ao acusado. Afinal, delatores são réus especiais. Singulares. São os novos assistentes de acusação.
Li por aí que caberia ao acusado provar o prejuízo, face ao princípio (sic) do pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Primeiro, esse princípio é, na verdade, um pamprincípio (chamaria a isso de um produto da principiolatria — a expressão é do ministro Toffoli — vigorante no Direito brasileiro), um argumento retórico inventado em determinado período da história do Direito, em que o inquisitivismo nadava de braçada. Aliás, preocupados com uma aplicação desenfreada desse “axioma” que serve apenas para prejudicar o réu, ingressamos com ADPF[1] para eliminar essa excrescência do sistema jurídico. Esperamos que o Supremo dê uma resposta adequada ao nosso pleito. São milhares de pessoas prejudicadas paradoxalmente por um argumento retórico que diz que não há nulidade sem prejuízo. A pergunta é: o que é prejuízo? Por exemplo, no HC 103.425, havia uma nulidade (violação flagrante do artigo 212 do CPP). A decisão foi: não fora provado o prejuízo. Só que o réu fora condenado a 9 anos de reclusão. Qual (não) teria sido o prejuízo? O prejuízo não é auto evidente?
Sigo. Não cabe a inversão do ônus argumentativo. Não cabe ao réu provar prejuízo. Aliás, direitos de garantia processual devem ser lidos sempre contra o Estado, parte mais forte nessa relação — por isso é que as garantias surgiram na história, pois não?
Interessante como exsurgem argumentos baseados em pretensa literalidade, essa mesma literalidade que tem sido negada no caso da presunção da inocência. Muitos do que dizem que o artigo 403 não faz distinção e por isso estaria claro que não cabe distinção do tipo de réu (por exemplo, a contundente manifestação da Procuradora-Geral da República), no momento em que se mostram contrários à presunção da inocência usam o argumento de que não se pode fazer leitura literal do direito à presunção. Ou seja: literalidade vale no caso do 403; não vale para o artigo 283 do CPP e nem da CF na parte em que trata da presunção da inocência. Hermenêutica de varejo e de ocasião.
Pergunto: afinal, o que é isto — a interpretação da lei? Há que se ter coerência interpretativa. Não adianta ser “textualista” ad hoc. Por vezes, a depender dos interesses, a lei é tudo (algo como o personagem Ângelo, de Medida por Medida, de Shakespeare, quando condena Cláudio à morte); em outra ocasião, se a ocasião exige, a lei nada vale, como no caso do mesmo personagem Ângelo, ao propor à Isabela a soltura de seu irmão se com ele, Ângelo, a bela fizesse amor. A interpretação pode depender de opiniões pessoais?
Afinal, não fosse por outra coisa (por exemplo, o que de mais contemporâneo se entende por hermenêutica jurídica — por exemplo, a relação texto-norma proposta por Müller ou a diferença ontológica entre texto e sentido do texto, que defendo na minha Crítica Hermenêutica do Direito), o cidadão e a comunidade merecem um mínimo de previsibilidade nos julgamentos.
A interpretação não pode depender de voz das ruas, adágios retóricos e coisas desse gênero. A ciência jurídica já avançou para além da dicotomia positivismo paleolítico versus voluntarismo interpretativo. Até Shakespeare já sacara isso em 1604, ao escrever a peça Medida por Medida.
Bem, vamos ver o que dirá o plenário do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de saber, afinal, qual é o alcance dos princípios — estes, sim, princípios na correta acepção da palavra — da ampla defesa e do substantive due process of law. E se o artigo 403 do CPP deve ser lido à luz de quando foi feito ou à luz da facticidade, tendo como fio condutor a principiologia da Constituição de 1988.
[1] A ADPF 612 é assinada pelos advogados Rossini Corrêa, Thiago Pádua, Dinah Lima, Lucas Rivas, Airto Chaves, Mariana Tripode, Danilo Vasconcelos, Tiago Oliveira e Leonardo de Paula e por mim.
É isso né professor!!! Um belo jeitinho Brasileiro, agora é legal o STF legislar, parabéns.
É isso né professor!!! Um belo jeitinho Brasileiro, agora é legal o STF legislar, parabéns.
O certo é "levar o direito a sério, doa a quem doer", embora isso não renda elogios, ao contrário disso vai render críticas.
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Afinal, a autoridade não pode pegar atalhos e tampouco atropelar direitos.
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Mestre Lenio se prepare, pois a sua coragem de dizer o que é o certo, irá lhe render muitas críticas.
Além de não ser prevista no Código Penal, na lei das delações premiadas e na Constituição, a decisão de Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski anulando condenação do corrupto Aldemir Bendine é fruto de porca inépcia: o novo trio “Deixa que Eu Solto” da Segunda Turma do STF foi de uma omissão vergonhosa: não leu os autos como devia. Afinal, deles consta que a sentença de Moro foi aprovada pelo TRF-4 e pelo STJ. E do voto do relator neste, Félix Fischer, consta, segundo revelou o jornalista Josias de Souza, citação de generosidade do ex-juiz por ter este autorizado o segundo depoimento do ex-presidente doBB e da Petrobrás por ter feito silêncio no primeiro. Só isso já bastaria para mandar para a gaveta e para o lixo da História a decisão por inépcia… e canalhice. Direto ao assunto. Inté. E só a verdade nos salvará.
Além de não ser prevista no Código Penal, na lei das delações premiadas e na Constituição, a decisão de Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski anulando condenação do corrupto Aldemir Bendine é fruto de porca inépcia: o novo trio “Deixa que Eu Solto” da Segunda Turma do STF foi de uma omissão vergonhosa: não leu os autos como devia. Afinal, deles consta que a sentença de Moro foi aprovada pelo TRF-4 e pelo STJ. E do voto do relator neste, Félix Fischer, consta, segundo revelou o jornalista Josias de Souza, citação de generosidade do ex-juiz por ter este autorizado o segundo depoimento do ex-presidente doBB e da Petrobrás por ter feito silêncio no primeiro. Só isso já bastaria para mandar para a gaveta e para o lixo da História a decisão por inépcia… e canalhice. Direto ao assunto. Inté. E só a verdade nos salvará.
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Mais uma vez o STF conspira contra a sociedade.
As alegações finais ou memorais constituem, apenas um ato que visa ressaltar fatos e provas. É um resumo da dialética processual penal, realizada sob a forma subjetiva (o acusado e a acusação apenas expõem os fatos que lhe são importantes).
O teórico medita fundo, o "rebelde primitivo vibra com as interpretações que lhe são favoráveis, e a Democracia desmorona.
Achei que os garantistas não iam se dobrar a esta tese. Agora temos assistentes de acusação sui generis, sem previsão legal. Ministério Público, a quem cabe a ação penal, foi ofuscado pela figura do delator acusador. Quem sabe, pelas mãos dos garantistas, logo logo o acusador não tenha uma parcela de iniciativa da ação penal incondicionada. Quando o atropelo constitucional é a favor dos que defendem a legalidade estrita, aí tudo esta correndo bem processulamente...
Ótimo ponto sobre o tal 'princípio' do pas de nullité. 'Princípio' que joga o processo/procedimento fora.
Não adianta dizer que "faz sentido" que o réu delatado fale por último, depois dos delatores, se simplesmente NÃO EXISTE esta regra na lei de delações premiadas nem no CPP.
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Agora em nome do abolicionismo penal os juízes e procuradores tem que evitar não apenas as nulidades que existem, bem como as que ainda vão ser inventadas?
Pois é... tanto o delator quanto o réu que confessa e reconhece a participação do outro acusado no crime assim o agem buscando um benefício (no caso do réu sem delação, a atenuante da confissão). O benefício do delator pode ser maior, mas ainda assim ambos são réus e ambos agem visando um benefício. Também vai se começar a exigir essa diferenciação na ordem de alegações neste caso (coisa que o STF jamais cogitou)?
Não tenho nada contra a ideia de diferenciar a ordem de apresentação das alegações finais, mas ela é isso: um desejo. A legislação diferencia a ordem das alegações por polo e não por tese. Aliás, o STF nunca considerou inconstitucional o interrogatório no começo do processo, não vejo porque a situação deva ser diferente com as alegações finais.
Claro que o art. 403 do CPP não diferencia réus. E não adianta dizer que o CPP assim foi redigido porque não haviam inventado a colaboração premiada. A menos que as gerações anteriores sejam tidas como ingênuas, com toda certeza previram colidências entre as defesas dos réus. Teses defensivas colidentes, de réus diferentes. A colaboração premiada é uma versão disso. Assimilar o réu delator como "assistente da acusação" é o mesmo que infringir limites textuais da lei, como ler "público" onde está escrito "privado". Se fosse assistente, que fosse excluído do polo passivo. Porém, não é. Ainda é réu e deve (pode) se defender, com a mesma amplitude de defesa que outro tem. Ou há réus mais réus do que outros? O tratamento há de ser isonômico, pois iguais são perante a lei. Acho esse ponto irretorquível.
Sendo o caso de conformar a o ART 403 do CPP a uma interpretação da ampla defesa constitucional, a questão deveria ser restrita ao plenário (Constituição, ART 97).
São discussões como a esmiuçada pelo prof. Lenio neste artigo que nos levam a pensar até quando os agentes públicos no Brasil levantarão polêmica sobre qualquer coisa que eles queiram, sem pensar nos custos que tais delírios carreiam aos cidadãos. A questão é simples: o Estado acusa, o acusado se defende. Para saber do que é acusado o réu precisa conhecer as alegações da acusação e, naturalmente, dos delatores. Alegações após o delatores, sendo que não há mais nada o que se discutir.
A vida me deu a oportunidade de fazer e me especializar em duas áreas do conhecimento, uma delas foi a do Direito. Porém, devido a esse tipo de interpretacao, "pro-corrupcao", a vergonha me faz omitir, sempre que posso, que eu tenho alguma relação com essa "coisa" que o STF e alguns operadores estão destruindo.
Não sabia que a CF vedava o amplo direito de defesa aos réus delatores. É isso que o Prof. Lenio defende, réus delatores não precisam de ampla defesa. E quanto aos réus que confessam um crime e acusam os co-réus? Vamos defender eles fazerem as alegações finais primeiro também? Aliás, devemos anular uma condenação quando nas alegações finais não são trazidos fatos novos e todos já foram examinados durante as fases anteriores do processo? Lenio sendo piadista, só pode.
A lei que regulamenta a colaboração premiada (Lei nº 12.850/13) não prevê nenhuma linha a respeito de o delator se tornar um ajudante de acusação. Ainda é réu e sua defesa ainda é necessária, pois os efeitos da delação (art. 4º) dependem da análise da sentença (ibidem, § 11). Esse meio de ver os atos processuais em função de uma estranha posição do delator (um réu que acusa) não tem guarida legal, fere o postulado do terceiro excluído e ignora que algumas defesas consistem em atacar o corréu (seja para receber prêmio, seja para configurar não participação). O delator não faz acusação, pois a delação não tem função postulatória, senão de prova, segundo a lei (art. 3º, I), que será valorada. Sobre o delator pende acusação, da qual se defende como pode (como todos podem). De novo, é o mesmo entre réus com defesas colidentes entre si: há defesas, cujo sucesso depende da atribuição de culpa ao outro (vice-versa), nem por isso se cogitou na praxe forense de alegações finais sucessivas entre os réus, mesmo porque criaria o problema prático a respeito de qual réu seria ouvido por último. Para evitar esse problema, basta aplicar o art. 403 CPP, que dá aos réus a ampla defesa possível, "com os meios e recursos a ela inerentes" (Constituição, art. 5º, LV). "Inerentes" tem sentido lógico, para designar o que é viável em e intrínseco a um sistema, de forma que "ampla defesa" não significa "irrestrita defesa".
O comentário do respeitável Sr.L (Juiz Federal de 1ª. Instância) traz uma contradição interna. Segundo ele, a delação seria prova. Se isso for verdade (não estou ingressando aqui no mérito da questão), essa prova só estaria completamente produzida após a última fala do delator no processo. Assim, se o prazo é comum para manifestação, o réu estaria assim obrigado a se manifestar sobre uma prova que ainda não terminou de ser produzida...
Com todo respeito ao Dr. Pintar, mas não me parece haver contradição. A natureza de prova decorre da lei, segundo o dispositivo citado. A delação, vista como conjunto, é elemento de prova, mas se decompõe em fases como a participação do réu em qualquer ação penal: em resposta à acusação, o delator aduz fatos que podem levar às conclusões esperadas pelos incisos do art. 4º. Porém, deve prová-las, naturalmente na oportunidade adequada. Suas alegações finais, que não são produção de prova, mas argumentação do que ocorreu no feito, continuam tendo a natureza de defesa, pois o delator almeja os benefícios legais, cuja eficácia depende de apreciação na sentença (art. 4º, § 11). É inarredável que o réu que tenha apresentado delação ainda está se defendendo, como qualquer corréu, cuja tese de defesa seja dirigir a culpa exclusivamente a outro réu, se for o caso de terem sido acusados conjuntamente.
Semana passada passei por isso em uma audiência: os réus tinham clara defesa colidente (segundo eles mesmos, a culpa de um se dava na medida da não culpabilidade do outro): um sempre teria o que falar a respeito da última alegação do outro, mas alegações finais cíclicas não põem ponto final ao processo.
O princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" não é um "pamprincípio", mas decorre de normas insertas nos artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal, especialmente arts. 563 ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa") e 566 ("Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa").
Além disso, se todos os réus falarem simultaneamente por último (mesmo prazo), estará sendo cumprido o artigo 403 do CPP. Mas, se o réu colaborador tiver que apresentar alegações finais antes dos demais acusados, então ao primeiro estará sendo negado o direito fundamental à ampla defesa, porque haverá réu (justamente o colaborador) que não estará se manifestando por último. O colaborador não tem culpa de que sua confissão de crimes implique a autoria delitiva sobre os corréus. Por que o Judiciário restringiria um direito do réu confesso e desejoso de colaborar com a Justiça?
Feliz em saber que, com a sua coerência na interpretação, O Lenio é a favor da prisão em segunda instância, já que a interpretação literal não serve nem para aberração jurídica "ajudante da acusação" e também não serve para a presunção da inocência.
Finalmente concordamos com alguma coisa. Parabéns pela sua coerência.
As opiniões de Lenio Streck consubstanciam a morte das ciências penais, o elogio do casuismo, a submissão do direito às paixões pessoais dos julgadores e à troca de favores entre juízes e réus.
Enfim, é a vitória da velhacaria, em detrimento da Justiça.
As opiniões de Lenio Streck consubstanciam a morte das ciências penais, o elogio do casuismo, a submissão do direito às paixões pessoais dos julgadores e à troca de favores entre juízes e réus.
Enfim, é a vitória da velhacaria, em detrimento da Justiça.
Para o réu delator receber o prêmio da sua delação é necessário que o réu delatado seja condenado. Só assim estarão presentes as condições exigidas pela lei para o réu delator receber o perdão judicial ou a redução da pena Como negar o interesse processual do réu delator na sentença condenatória que o transforma em um quase"assistente de acusação" nem precisa falar que a prova produzida pelo réu delator não se submete ao termo de compromisso isso por si só é mais que suficiente para diferenciar frente ao artigo 5, inciso LV da Constituição o réu delator do réu delatado. Seria admissível aceitar que a defesa apresentasse as alegações finais antes das alegações da acusação?
De atirar perolas aos porcos do baixo clero juridico. Esse professor edson só pode ser de cursinho ou professor de segundo grau, porque é muito fraquinho. Além de má vontade constante para com o professor Streck. Esse Prof. edson deve ter alguma cisma inconfessável com o professor Streck, daquelas explicaveis apenas via psicanálise. Todo o tempo ele cola no professor. Já o tal juiz Sr. L, fico a imaginar as sentenças "imparciais" dele. Pelo que ele escreveu nos comentários, pobre do réu. Garantias para o juiz Sr L devem ser coisa de comunista. E deve ter votado sabemos em quem. E a nave vai. De novo: professor, larga de mão. Mas o senhor não ouve a quem lhe admira. Ou aos quem lhe admiram.
A maioria dos que comentam deveriam ler o artigo sem palas nos olhos.
Não se dúvida que Alegações Finais do delator são peça da sua defesa, e que, como quaisquer defesa pode confrontar-se com a de outros réus, delatados ou não.
Também não se dúvida que isso ocorre noutros processos, e que nem por isso seja sempre necessário permitir que algum dos réus fale por último. Até porque, esse juízo teria que ser realizado à posteriori.
O que o Sr. L parece não querer ver ,é que no caso analisado pela 2ª Turma (quando há réus delatores e delatados), alguns dos réus associaram-se com a acusação e dependiam que alguns fatos narrados fossem provados (juízo de verdade) para que os "dedo duros" obtivessem os benefícios penais contratados.
Delator reúne-se com o acusador para traçar estratégias.
Só para ilustrar, num caso em que atuo, o promotor ouviu réus presos, no próprio estabelecimento prisional sem presença de advogado, num feriado. Mandou transportar outros presos para a sede do GAECO sem autorização judicial e, (last but not least) como eram vários os delatores, aos que se seguiam era permitido que lessem os termos dos depoimentos dos delatores que os antecederam.
E assim, caminha a humanidade.
Nesse caso, prezado Sr.L (Juiz Federal de 1ª. Instância), estar-se-ia atendendo à garantia constitucional da ampla defesa se o réu estiver apresentando suas alegações finais antes de todas as provas serem produzidas? Digo isso porque, de acordo com vosso raciocínio, como já pontuei antes, se a delação é prova, a prova só terminaria de ser produzida com as alegações finais dos delatores.
Prezado Dr. Pintar, não é o caso de assimilar delação às alegações finais. Aquela já ocorreu no processo e têm a função de obtenção de prova. Sabemos que as alegações finais são declarações sobre o processado, não produção de prova. As alegações finais não são a delação, pois esta já havia sido feita nos autos. Não é porque provêm do réu delator, que suas alegações finais são a delação. Por isso não há inversão: as alegações finais são o fecho enunciativo e argumentativo da participação no processo, sem constituir novidade para além do que foi alegado em resposta à acusação (esta, a delação em si, em razão da concentração determinada pelo ART. 396-A do CPP) e produzido como prova de suas alegações na fase instrutória. Porém, sendo argumentativas as alegações finais, todos os réus, sem distinção, comparecem com o único fito: fazer prevalecer sua defesa. Não há notícia de que, no caso julgado, a delação tenha surgido apenas nas alegações finais. Se fosse esse o caso, concordo com que o rito devesse ser repetido, se fosse homologada a colaboração.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Defesas colidentes também ocorrem no Processo Civil e mesmo assim há o artigo 10 do CPC.
Brilhantes comentários do Sr.L (Juiz Federal de 1ª. Instância) que deitou por terra a tese do Prof. (?) Lenio e da 2a Turma do STF. A prevalecer essa tese, vamos ver quantos pedidos de anulação de sentenças chegarão aos tribunais nos casos em que um réu acusa outro réu para se defender. E o contorcionismo jurídico que o STF irá fazer quando for sua vez de opinar.
Não tenho dúvidas que o Sr. L expôs, de maneira claríssima, o significado de delação. Sabido que não se anula processo sem que tenha havido prejuízo pelo fato que lhe dá causa. Nem se coloque na lei aquilo que lá não está. A lei não exige antes e depois. O STF é que extrapolou em sua interpretação. Se a justificativa da fundamentação é "convencer", essa do STF não convenceu...
Parece que estão dando valor demais às alegações finais no processo final. Concordo que o STF mais uma vez foi conduzido ao julgamento tal como ocorreu. De todo modo, ainda não vi por aqui, ou noutros meios de comunicação, a redação da peça feita pelo digno advogado defensor. Suponho que a sua leitura faria bastante diferença em nossos comentários.
Delator é assistente da acusação remunerado pelo Estado mediante a moeda da impunidade. Como tratar esse colaborador como reles par inter pares dos demais réus? Correto, muito além dos delatados terem a última palavra, é o delator responder ação penal em separado. No processo criminal dos demais acusados, ser ouvido com seu real status, qual seja, não é réu, testemunha, tampouco agente de Estado infiltrado na criminalidade ... é colaborador, tendo pactuado sua impunidade total ou parcial em troca de produzir prova contra outrem. Casos em que atuei na representação do Ministério Público Federal, assim procedi.
A ausência de nulidade sem prejuízo não é um pamprincípio, pois é uma regra prevista expressamente no art. 563 do CPP.
Vi que a ADPF também questiona o referido artigo. Não é intenção, neste pequeno espaço, refutar toda a argumentação da ADPF. Mas basta pensar que o processo não é fim, é meio. No processo penal, é meio para absolver e para condenar. Não só para absolver. Se a nulidade teve potencial para impedir que o réu fosse absolvido, ela deve ser declarada. Na ADPF se argumenta que se deve presumir o prejuízo sempre que a nulidade esteja relacionada com a espinha dorsal do processo. Ora! Como definir se algo é espinha dorsal sem analisar se a nulidade tinha potencial para impedir a absolvição do réu? Ordem de alegações finais é espinha dorsal? Na prática, é inescapável a necessidade de demonstração do prejuízo. No caso das delações, isso ficaria claro no mérito do recurso do delatado. Se argumentação relevante e capaz de alterar o resultado do processo foi desenvolvida pelo réu recorrente em cima das alegações finais dos delatores, utilizadas como fundamento pelo juiz para condenação do recorrente, fica evidente o prejuízo. Neste caso, o réu estaria sendo condenado por fundamentos novos que desconhecia. Mas não sendo um caso assim, é absurdo se pensar anulação. Tratar-se-ia de um mero fetichismo formal.
Nem mesmo no exercício da imaginação levado ao extremo, pode-se considerar o réu delator como auxiliar da promotoria.
O réu delator é aquele que sabedor dos meandros do crime, pretendendo uma pena mais leve, entrega todos os fatos pertinentes, como nomes de pessoas, documentos, etc, com o intuito de abrandar a própria pena.
Não há na lei, fundamentação jurídica para a decisão do STF.
Ademais, não se pode confiar em decisões de uma corte, cujos ministros mudam de opinião dependendo do réu.
Vejam o assanhamento de Lewandowsyi, Toffoli, e a cabeça brilhante, infelizmente só por fora, de Moraes.
Torons, Zanins, Kakays, agradecem, mas a sociedade chora.
Ora, prezado Guilherme - Tributário (Advogado Autônomo - Tributária), qual o conceito de "prejuízo" no processo penal brasileiro? Como se afere, de forma técnica e isenta, se houve ou não prejuízo à defesa com a violação de certa regra procedimental? Então, o juiz e o promotor não vão com a cara de alguém, articulam entre si uma ação penal previamente ajustada contra um inocente, violam a norma processual, depois vão aferir se houve ou não "prejuízos" ao direito de defesa? Na verdade, qualquer manual singelo de processo penal, alinhado com o universalmente aceito em matéria penal, nos diz claramente que no processo penal todas as regras processuais são regras de direito material. O réu só pode ser considerado como culpado se o processo observou formalmente todas as regras, levando em consideração as normas processuais em si, o balizamento constitucional, bem como as regras assumidas pelo Brasil no plano internacional. Essa de "provar o prejuízo" é na verdade uma criação tipicamente tupiniquim, que tem por objetivo propiciar aos magistrados o poder absoluto por sobre as pessoas e os acusados mais especialmente, como forma de dominação e subjugação do povo.
Nesse caso, prezado Sr.L (Juiz Federal de 1ª. Instância), se as alegações finais dos delatores não é mais prova, qual seria então a razão de sua existência no processo? Sob outra ótica, se as alegações finais dos delatores não vai alterar a situação processual dos acusados, qual o sentido de facultar aos delatores a possibilidade de ofertar alegações finais? Qual a utilidade das alegações finais para o processo nesses casos? Sim, porque conforme o senhor mesmo assinalou, a delação enquanto prova já teria sido inteiramente produzida. Por outro lado, digamos que em um caso concreto em alegações finais o delator assim argumente:
... nesse caso, Exa., esclareça-se que quando o Delator afirmou que presenciou a entrega de grande quantia em dinheiro ao acusado lançou essa afirmação considerando o volume de notas que visualizou. Nesse caso, diante dos argumentos do Acusado lançado em seu depoimento pessoal no sentido de que efetuado o depósito bancário das notas apurou-se quantia módica, pois as notas eram de 2 reais, há que se considerar que o Delator, dada sua condição, não teria como conferir a somatória, e nem mesmo verificar que se tratava apenas de repasse de dinheiro recolhido do empreendimento comercial do Acusado, como forma de pagamento de parcela condominial, e não propina.
Em uma situação como essa, nós não teríamos "produção de provas" pelo delator, conforme o senhor mesmo assinala? Como ficaria então o direito de defesa em uma situação hipotética como a aventada?
O processo penal não é tão complexo como alguns tentam apregoar. Alguém acusa. Quem é acusado se defende. O acusado não tem nenhum compromisso com a acusação. A ele não cabe provar nada. Quem prova é quem acusa. Quando toda e qualquer prova, delação, ou qualquer outra coisa que se possa inventar, vem aos autos, quem fala por último é o acusado. Nesse caso, pouco importa o nome que damos ao que venha aos autos e pode ser utilizado pelo juiz para embasar a condenação, de um lado, ou decretar a absolvição, de outro. Quem criou o processo foi a acusação. Somente quando todo o processado está encartado aos autos é que o acusado tem condições de exercer de forma ampla o direito de defesa, manifestando-se sobre o que é acusado antes da sentença. Qualquer pensamento contrário, infelizmente, é fruto das criativas mentes tupiniquins, profícuas em invenções mirabolantes visando derrogar as regras básicas, mas pobres quando se trata de seguir o essencial.
Que maravilha ler o comentário do procurador da república Celso tres. Colocou o juiz não quem (tal de Sr. L - pode ser juiz de futebol) no seu devido lugar. Um luz no meio de tantos comentários "escuros". Parabens Tres. Não o conheço, mas passei a admirá-lo. Delator é assistente da acusação remunerado pelo Estado. O professor streck diria: bingo.
Sem dúvidas o réu delator não é simples ajudante da acusação, o réu delator é refém da acusação, um chancelador dos argumentos da acusação. Já havia denunciado os advogados laranjas " especialistas em chancelação delatória", a questão que o a quem o Estado Policialesco pensa enganar? Pensam que invadir a vida de familiares do réu ou a confissão para o fim da tortura foi inventada hoje? Já existe muito antes da inquisição, acompanha a história da autocracia humana, desde que o homem se curvou ao outro.
De fato não aceito a mudança de ventos no SaTanF tanto para condenar quanto para acusar, se os ventos mudam por causa de sintomas fenomenológicos só nos faz acreditar que as decisões não são jurídicas, são decisões da politik.
Obviamente, quando o chancelador delata, de fato acusa, e se acusa e serve como elemento de prova, a todos devem ser dado o direito de defesa.
O principio da ampla defesa é da ampla defesa, tudo e qualquer elemento de prova que surja ao longo do processo, deve ser dado às partes de se manisfestarem.
Se o CPP não prevê isso, o CPP é inconstitucional, se alguém acha que o assistente da acusação ou o réu que acusa o outro está no mesmo patamar do réu, moeda de troca, chancelador da tese, daquele que o TRFascista 4 disse literalmente que poderia ter lado, então esse alguém não entende nada de direito.
Há uma coisificação do delator, muito bem delineada, e usada comprovadamente de forma manipuladora e chanceladora.
Nem vou abordar a quantidade de chantagens que os réus sofrem quando pegam os celulares das esposas, amantes e filhas porque essa história simplesmente me dá náusea.
Tempos obscuros. Alguém postou nos comentários que estão dando valor demais às alegações finais, algo que em pelo menos mais uma postagem também se leu.
Quase se está a dizer que não importa o argumento de defesa, o réu já está pré julgado e pré condenado. As alegações finais são apenas enfeites carnavalescos para dar um ar republicano ao que de fato seria uma inquisição.
Parece que alguns não se preocupam com a regra do jogo, o que importa é a vitória, vale até gol com a mão.
O que parecia extinto, na verdade estava apenas reprimido, na primeira oportunidade de apoio institucional, afloram sentimentos e vontades distantes da República.
Por sorte, ainda algumas luzes se acendem em meio à escuridão, entre elas a do ilustre colunista.
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