Acesso de advogado a dados em inquérito é limitado

O acesso do advogado ao inquérito policial é restrito. Documentos relacionados a terceiros e procedimentos investigatórios que estão em andamento ficam sob sigilo. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido de Habeas Corpus para acesso irrestrito ao inquérito.

“A concessão sem quaisquer reservas ofenderia o direito de terceiros à intimidade e à inviolabilidade de sua vida privada e prejudicaria a satisfatória elucidação dos fatos supostamente criminosos ainda em apuração”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Wadir Brandão é acusado de crime contra o patrimônio e explorar matéria-prima da União sem autorização, delito tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91. Os seus advogados pediram acesso total aos autos do inquérito.

A defesa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garantiu o direito de leitura do inquérito, mas vedou a vista dos documentos relacionados a terceiros, bem como dos procedimentos investigatórios que estavam em andamento.

Os advogados argumentaram que o acesso “é absoluto” e, por isso, não deve ser limitado apenas às peças do procedimento que digam respeito a um cliente específico, mas a “todo teor do apurado, excluídas as diligências que porventura não foram concluídas”. Ao STJ pediram autorização para manusear o inquérito livremente.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, disse que os interesses da investigação, o direito à informação do investigado e, conseqüentemente, do advogado devem ser conciliados para preservar as garantias constitucionais.

“Neste contexto, o acesso conferido aos procuradores não é irrestrito, restringindo-se aos documentos já disponibilizados nos autos que se refiram apenas ao cliente específico, sendo vedado o acesso a dados pertinentes a outras pessoas”, concluiu.

Há controvérsias

Mas não é sempre assim que o STJ decide. O Ministério Público Federal tentou e não conseguiu impedir o acesso da defesa do empresário Fernando Sarney, filho do senador José Sarney (PMDB), aos autos do inquérito que tramite em sigilo na Polícia Federal do Maranhão. A permissão, de janeiro de 2008, foi concedida pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (aposentado), então presidente da Corte.

Quinze dias depois o STJ estendeu o acesso à defesa de Teresa Cristina Murad Sarney, mulher de Fernando Sarney. A autorização foi concedida pelo então vice-presidente, ministro aposentado Francisco Peçanha Martins. Ao analisar o pedido, ele concluiu que a situação do casal é a mesma, o que assegura, de acordo com o artigo 29 do Código Penal, que a decisão que beneficiou Fernando Sarney seja aproveitada por Teresa Sarney.

HC 65.303

Luiz Gustavo Marques disse:
27 de maio de 2008 às 10:57

Mais uma vez o STJ fazendo tábula rasa às garantias constitucionais conferidas aos investigados e acusados em geral, bem como, aos preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O acesso do advogado aos autos do inquérito policial no qual seu patrocinado se encontra investigado é amplo, porquanto somente com a análise global das peças é que o causídico poderá realizar a defesa adequada dos interesses do cidadão.
Em caso paradigma, o mesmo STJ, na época, tentando impedir acesso do ilustre advogado Alberto Zacharias Toron, denegou o acesso aos autos de inquérito, com fundamento no vetusto art. 20, do Código de Processo Penal, editado à época do Estado Novo. Pasmem, este dispositivo prevaleceu, perante a corte, até mesmo sobre a Constituição de 88 e Estatuto da OAB.
Sorte que o Supremo Tribunal Federal reverteu a situação, concedendo a ordem impetrada em votação unânime, de relatoria do ministro Pertence, assegurando dessa forma o direito não só do advogado, mas principalmente do investigado.
Tomara que a Suprema Corte, caso a contenda em comento chegue a seu conhecimento, reverta novamente a situação excepcional promovida contra esse cidadão.

gilberto disse:
27 de maio de 2008 às 11:12

Para réus com sobrenome famoso e ligado ao poder, pode-se tudo! Para a ralé, a coisa se complica.

SANTA INQUISIÇÃO disse:
27 de maio de 2008 às 11:21

Correta a decisão. Qual o interesse do advogado em ter acesso a documentos não relacionados ao seu cliente?

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
27 de maio de 2008 às 11:22

“Data venia”, mas se o documento é relevante para o inquérito policial, é imperativo que a defesa tenha conhecimento dele e, se o mesmo importa ou não para a defesa do averiguado, só quem pode avaliar é o seu advogado. Se a autoridade policial ou judicial entende que o documento de terceiro não é relevante para a defesa de determinado averiguado (como se pudesse adivinhar a tese a ser desenvolvida), apenas duas alternativas poderiam ser adotadas sem se confrontarem com o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal: 1.) determinar o desentranhamento desse documento de terceiro; 2.) desmembrar o inquérito e nele deixar apenas os documentos relativos ao averiguado que não tem relação com os demais; Se o entendimento da 5ª Turma do STJ se consolidar, será o caos jurídico. Imaginem a hipótese de dois cidadãos que deixaram de se falar por desentendimento ocorrido pouco antes da instauração do inquérito policial, visando a apuração dos crimes de sonegação fiscal e de falsidade ideológica, onde o averiguado ALFA declarou em seu IRPF que recebeu um imóvel de doação do averiguado BETA mas, esse declarou em seu IRPF do mesmo exercício que doou ao averiguado ALFA determinada importância e não o imóvel. Ora, se o advogado do averiguado ALFA não puder ter acesso a declaração do IRPF de BETA, não poderá observar que o valor da doação declarada por BETA é o mesmo valor declarado para a aquisição do imóvel de ALFA e que na verdade ocorreu um erro de preenchimento da declaração do IRPF de ALFA ? Com o entendimento do STJ, nessa hipótese, o inquérito policial seria arquivado em relação a BETA, e ALFA seria condenado injustamente.

Luismar disse:
27 de maio de 2008 às 11:23

O conceito de investigação sigilosa aos poucos se esvai.
Dia chegará em que toda investigação deverá ser precedida de citação do investigado e resposta preliminar.

caiçara disse:
27 de maio de 2008 às 11:26

Como pretender uma investigação policial eficaz contra o crime organizado, p. ex, se nada pode ser feito sem que o bandido seja avisado?
Interceptação - para alguns tem de avisar a hora; fotos - tem que gritar: "XIS!"
Investigar não significa imputar delito, mas averigura conduta, se ilegal, que lhe seja aplicada a Lei.
A garantia constituicional visa a proteção da legitimidade, em poucas palavras: é de liberdade para fazer o lícito, o ilicito não tem garantia nenhuma.
Só neste Brasil torto o ilícito tem "garantias da constituição" e o criminosos tem de ser avisado que vai ser pego, ou investigado!
Quem não pratica crimes, não teme investigações...

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
27 de maio de 2008 às 11:28

Pasmem! A decisão é do Tribunal auto-intitulado "Tribunal da Cidadania".
Neste país com uma estrutura estatal que oprime sua população e que atua em defesa do poder será que há alguma - uma pelo menos - instituição pública que está realmente a serviço do pseudo-cidadão?

Jose Antonio Schitini disse:
27 de maio de 2008 às 11:55

O artigo 20 do CPP preserva o sigilo do inquérito policial. O Estatuto da OAB assegura a consulta do inquérito pelo advogado que é processo administrativo de apuração de delito. Apura objetivamente o crime e suas circunstâncias o que implica em adentrar no aspecto subjetivo de eventuais arrolados. Enquanto não se apurar a autoria qualquer aspecto subjetivo não passa de especulação. Ora , se foi aberto o inquérito deve haver alguma base. Como processo administrativo está sujeito as normas constitucionais e essencialmente a do devido processo legal, o que exige uma contraposição técnica aberta a defesa. O Detetive particular não tem prurido algum, no inquérito é conveniente ter não me toques e caprichos. O inquérito policial continua desde o cpp dos 40 uma figura estranha interessante a uma corporação, mas já perdeu a pouca funcionabilidade que tinha. Tudo é repetido no processo judicial. Seu principal defeito é que engessa os fatos na tentativa de dar uma solução direta, atualmente num mundo complexo onde os valores se escamoteiam. Daí comezinha crítica ou contraprova, inclusive na rainha delas que é a perícia, coloca o inquérito como uma jangada sem rumo num mar de dúvidas. Quanto ao segredo já era. A mídia acabou com qualquer segredo e a internet é um tribunal de exceção, para ser julgado por milhões de jurados em demência coletiva , o inocente vira culpado e seu nome vai a lama. Ter antecedentes na internet é pior que ter capivara nos órgãos da polícia judiciária, sem apagador bom. Tudo volta ao impasse. A questão judiciária do país não vai ser resolvida com pressupostos corporativos orgânicos. Qualquer técnico de organização e métodos terá a solução pronta.

Polly disse:
27 de maio de 2008 às 12:22

Imagine-se se o STJ não fosse da cidadania.
Está na hora de mudar a CF de forma radical exigido eleições diretas dos membros do Poder Judiciário.

Rossi Vieira disse:
27 de maio de 2008 às 13:20

Direito Penal garantista ou autoritário ? Estamos em pleno século XXI e a advocacia é colocada de lado, num sistema judicial em que o Advogado é essemcial ä administração da justiça. Uma pena.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

dbistene disse:
27 de maio de 2008 às 13:47

Alguém leu a matéria antes de começar a criticar? Não vejo nada de errado em que o advogado só possa ver as partes do inquérito que não digam respeito a seu cliente, principalmente se houver realmente elementos que outros investigados têm interesse que não caiam na boca do povo.

Polly disse:
27 de maio de 2008 às 14:22

Ao ilustre procurador:

Com a palvra o STF:

Para Celso de Mello, permitir o acesso do advogado aos autos do inquérito ou do processo penal, além de se cumprir o que determina a lei, garante o sucesso da ação, que não será arquivada por irregularidades. “O direito de defesa tem de ser compreendido como prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República. (...) Para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias, advogado tem o direito de conhecer as informações contidas no inquérito”.

Polly disse:
27 de maio de 2008 às 14:29

Advogado também não pode ler meio inquérito, né!

Carlos Rubens Generoso disse:
27 de maio de 2008 às 14:29

Só faltava essa! Se isto não for cerceamento de defesa, o que será? Direito penal do inimigo? Uma tendência a recrudescer os mecanismos de controle? Ou, ainda, apenas uma simples engenharia de controle social cujo viés mor seria a interpretação dada ao caso concreto? Certo é que, em tempos como os atuais, onde a comoção nacional ocorre em conformidade com a pauta da mídia, o direito penal do inimigo avança, silenciosa e paulatinamente...Carlos Rubens Generoso – Advogado criminalista

Carlos Rubens Generoso disse:
27 de maio de 2008 às 14:36

Poly tem razão! Ler a metade do inquérito gerará a inusitada situação, onde o advogado, ao final, após a sentença, ao ser questionado por não ter refutado tal ou qual tese da acusação, ou tais documentos, que a princípio não incriminavam o seu cliente, mas que se vistos em conjunto com outras provas incriminariam, irá responder que sobre tais fatos não teve acesso...
Carlos Rubens Generoso - advogado criminalista

Polly disse:
27 de maio de 2008 às 14:57

Amigos:
Será que o STJ também vai rasgar a CF em não reconhecer a presunsão de inocência ou será que todo o cidadão até prova em contrário continuará a culpado, no caso Isabella?

Rossi Vieira disse:
27 de maio de 2008 às 15:05

dbistene (Procurador do Estado 27/05/2008 - 13:47

Sugiro que o Senhor, além da notícia citada, leia o Estatuto da Advocacia, em especial o artigo 7 e incisos. Tal qual a Constituição Federal, art. 133.Lembre-se, também, que a falta do cumprimento das prerrogativas profissionais do Advogado é falta ética, caro Procurador. Nós advogados, sérios e combativos, não gostamos de comer nada pela metade. Nada ! Se o senhor gosta, faça bom proveito da sua metade. Nós vamos buscar o todo.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo.

Luiz Gustavo Marques disse:
27 de maio de 2008 às 15:06

Uma pergunta aos defensores do "direito penal do inimigo": Nesse processo, o juiz poderá condenar o réu com base nos documentos os quais fora sonegado o acesso de seu advogado?
Aí sim ouviremos os brados dos defensores do princípio da persuasão racional, a justificarem a possibilidade de referida condenação.
Ora, mas os documentos não eram alheios aos interesses do investigado? Como justificar em momento posterior a condenação dele como base em tais provas?
Como se vê, a pretexto de defender suposto sigilo de informações alheias ao interesse do investigado, o Poder Judiciário está dando um tiro no próprio pé, que futuramente poderá até mesmo repercutir em nulidade das decisões tomadas pelos seus pares, enquanto, se aceito o acesso amplo do advogado, não teremos essa situação inusitada.

Roberval Taylor disse:
27 de maio de 2008 às 16:20

Sempre pensei que Procurador do Estado fosse advogado. Mas vendo o comentário do Dbistene, vejo que estou errado. Se ele fosse advogado teria outra idéia.Deve ser apenas bacharel, se não passou no exame da OAB ou então veterinário, dentista, economista, sei lá...Se for advogado, deveria respeitar o juramento que fez quando recebeu a carteira da OAB e respeitar sua profissão...

Ramiro. disse:
27 de maio de 2008 às 16:41

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

" 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;"

O STF já reconheceu como status de norma materialmente constitucional, além de o artigo 1 e 2 deste Tratado deixar claro regras para o Brasil como signatário.

Mais uma vez pode se prever um choque, um confronto entre o STF e o STJ, e a gritaria de certos paleopositivistas que vêem o nosso sistema legal como se a CF/88 que houvesse de ser obrigada a ser recepcionada e glosada e sujeita a derrogações pelo CPP/41 e não o contrário. Há quem defenda, com seus bons motivos, que o STF não aprecie mais matéria penal e Habeas Corpus.

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